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INTERESSADO/MANTENEDORA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
UF
MG
ASSUNTO
Consulta sobre a possibilidade de redução do prazo mínimo para
integralização do curso de Ciências Econômicas, de cinco para
quatro anos
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMONTIN
PARECER Nº 826/93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 09/12/93
PROCESSO N.º
23001.000512/93-12
A Universidade Federal de Viçosa submete a este Conselho consulta sobre a
possibilidade de redução do prazo mínimo para integralização do curso de Ciências
Econômicas, de cinco para quatro anos, apresentando a seguinte justificativa:
"1. A UFV mantém um curso de Ciências Econômicas, no período noturno,
cuja carga horária mínima de seu currículo pleno é de 2.790 horas/aulas, a serem
integralizadas em dez semestres, resultando em uma média de 279 horas/aulas por
semestre.
"2. É facultado ao estudante, dentro do sistema de crédito vigente, cursar
disciplinas no período diurno.
"3. Este fato possibilita ao aluno completar as exigências do curso (2.790
horas/aula) em prazo inferior a dez semestres, sem, contudo, ferir o estabelecido pela
Portaria Ministerial 159/65, que fixa um limite máximo de 772 horas/aulas anuais, ou seja,
386 horas/aulas semestrais.
"4. A Resolução 11/84 do CFE, que estabelece o currículo mínimo do Curso
de Ciências Econômicas, reza,
em seu art..
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"O curso de Bacharelado em Ciências Econômicas será ministrado com o
mínimo de 2.700 (duas mil e setecentas) horas/aulas, cuja integralização se fará num
mínimo de quatro e num máximo de sete anos" e em seu parágrafo 1
o
. "No caso de cursos
lecionados predominantemente ou exclusivamente em horário noturno, o prazo mínimo de
integralização será de cinco anos, e o máximo de sete anos".
"5. Acredita-se que o espírito do legislador, ao fixar o prazo de cinco anos para
os cursos noturnos, visava resguardar condições de bom desempenho para alunos das
grandes cidades, onde a vida atribulada prejudica o rendimento do aluno, no período
noturno.
"6. Viçosa é uma cidade pequena e tranquila, cujas condições para o estudoo
bastante favoráveis. Face a isto, o curso de Ciências Econômicas da UFV mantém um
padrão de qualidade e exigências de seus alunos compatível com os cursos diurnos de
outros centros.
"Pelas razões citadas, existem estudantes que conseguem satisfazer as
exigências do curso em quatro anos, permanecendo na UFV, cursando disciplinas optativas
ou eletivas, até que se complete o prazo mínimo estabelecido para conclusão do curso.
"7. Existem decisões do CFE, que autorizam a colação de grau em prazo
inferior ao fixado pelo respectivo currículo mínimo do curso".
A duração dos cursos superiores, após a reforma universitária, delineada pela
Lei n° 5.540, de 1968, e pelo Decreto-Lei n° 464, de 1969,o deveria ser fixada em anos
letivos, especialmente para os cursos que adotam o regime de matrícula por disciplina. A
duração total e os mínimos e máximos de integralização anuais devem ser fixados em
horas/aula, por turno. A noite, por exemplo, o número de aulas/dia deve ser compatível
com a clientela que, geralmente, trabalha durante o dia. Mesmo à noite, pode-se adotar
carga-horária diferenciada, tendo em vista as características de ocupação urbana da sede do
curso, como bem expõe a UFV. O período diurno, por outro lado, enseja uma jornada
diária superior à noturna, com a possibilidade de se oferecer disciplinas e atividades pela
manhã e à tarde, com plena utilização dos recursos humanos, físicos e materiais da IES.
Além dos aspectos inovadores da Lei n° 5.540/68, deve-se levar em conta,
ainda, as características e diversidades regionais e, às vezes, locais do nosso País. Em uma
dada cidade, como a de Viçosa, pode-se oferecer uma jornada diária mais densa ao
educando, no período noturno. Em outras ~ uma megalópolc, comoo Paulo ~ é
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aconselhável uma oferta de horas-aula, por noite, compatível com a complexidade das
atividades laboriosas dos transnorfes Urbanos e da ocupação espacial da cidade.
Apenas com o propósito de se evitar o estudante profissional e de se mensurar a
produtividade do ensino superior, o CFE deve estabelecer o número máximo de anos
letivos para a integralização de cada curso superior, ao fixar os mínimos de duração e
conteúdo, diferenciado para o turno da noite, em prazo maior.
Entendemos que, diante dessa realidade, após fixados os mínimos de conteúdo
e duração (em horas-aula) de cada curso, caberia ao Conselho de Educação competente,
mediante proposta da IES, ou, no caso das universidades, ao Conselho Universitário (ou
colegiado similar) aprovar a carga horária/dia c o número de dias letivos de cada semestre,
para implementação do currículo pleno e sua consequente integralização.
As normas vigentes sobre a duração dos cursos superiores e a integralização
anual dos currículos plenos (prazos mínimo e máximo) devem ser, assim, revistas. Este
processo, contudo, refere-se a um pleito particular, da Universidade Federal de Viçosa,
corretamente justificado e em condições de ser aceito por este Conselho,
excepcionalmente, tendo em vista o exposto.
II - VOTO DO RELATOR
O Relator é favorável à autorização para que a Universidade Federal de Viçosa,
com sede na cidade de Viçosa (MG), após deliberação de seu Conselho Universitário, na
forma estatutária e regimental, possa reduzir o prazo mínimo de integralização de seu curso
de Ciências Econômicas, no período noturno, de cinco para quatro anos letivos, para todos
os alunos que, dentro do sistema de crédito vigente, conseguirem cursar no período diurno
disciplinas necessárias para completar o número de horas exigido.
Entende, por outro lado, que este Conselho deve promover estudos urgentes
para avaliar os critérios de fixação dos prazos mínimo e máximo para integralização dos
currículos plenos dos cursos de graduação, tendo em vista as peculiaridades regionais e
locais e as características de organização e funcionamento de cada IES.
IV - DECISÃO DA CÂMARA
0 Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a
conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 9 de dezembro de 1993.