• oferecer 50 (cinquenta) vagas totais anuais.
Como se pode observar pelo currículo pleno aprovado por este
Conselho quando da autorização (Parecer nº 156/90) e da aprovação do
Regimento Unificado (Parecer 606/91), a estrutura comtempla também
todas as disciplinas da habilitação Magistério das Matérias
Pedagógicas do 2º Grau e o Corpo Docente está indicado para todas as
disciplinas do currículo em causa (anexo I e II deste Parecer).
A questão, na realidade, nasceu quando da solicitação de
autorização para funcionamento do curso, uma vez que foi solicitado
autorização para todas as habilitações do curso e o currículo pleno
elaborado era constituído da habilitação Magistério das Matérias
Pedagógicas do 2º Grau concomitante com cada uma das demais
habilitações. Com o surgimento de novas normas (Res. 05/89) a
Instituição foi obrigada a optar por somente Administração Escolar de
1º e 2º Graus. Entretanto, o currículo pleno sempre comtemplam também
a habilitação Magistério.
É esta, esclarece a Instituição, uma das razões que o Centro de
Ensino Unificado do Maranhão vem solicitar, juntamente com o
reconhecimento em pauta, a autorização de funcionamento, o
reconhecimento e a convalidação dos estudos realizados na habilitação
Magistério. Com relação a esta última solicitação fez anexar ao
processo a relação dos alunos que constitui, também, anexo III deste
Parecer.
Esclarece ainda, a Instituição, "que os alunos que se formarão
no curso sairão habilitados para exercer as duas habilitações,
entretanto, só poderão registrar-se em Administração Escolar para o
Exercício nas Escolas de 1º e 2º Graus e, caso queiram cursar a
habilitação Magistério em outras instituições de ensino superior,
encontrarão, com certeza, dificuldades pois já cursaram todas as
disciplinas relativas à habilitação Magistério. Fato este que tem