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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
Sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cássia
UF
SP
ASSUNTO
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento
do curso de Processamento de Dados.
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMONTIN
PARECER Nº 741/93
CÂMARA OU COMISSÃO
CAPLAN
I - RELATÓRIO
APROVADO EM 11/11/93
PROCESSO Nº23001.000899/90-95
Trata o presente parecer da análise do processo de
autorização (carta-consulta) para o funcionamento do curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, solicitado
pela sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cássia - SP.
A Sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cássia havia
protocolado neste Conselho, Carta-Consulta para criação, pela
via da autorização, da Universidade do Jaçanã e de outros
cursos superiores de graduação.
Pelo Parecer CFE nº 235/93, atendendo a solicitação da
mantenedora, foi aprovado o arquivamento do processo de
criação da Universidade do Jaçanã e autorizado a tramitação
dos processos dos cursos de graduação solicitados, nos termos
da Resolução 01/93, dentre os quais de Tecnologia em
Processamento de Dados
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II - ANÁLISE E PARECER DO RELATOR
O DGE 24 oferece 24 cursos com 3.825 vagas, representando 33% do
total da oferta no Brasil que foi de 11.586 vagas. A relação
candidato/vaga, em 1992, indicou um índice de 4.51/1, acima da média
nacional que foi de 3.64/1.
A cidade deo Paulo - sede do curso pretendido - é a metrópole
brasileira mais desenvolvida e o pleito em questão deve ser analisado
em razão de suas características e as peculiaridades de sua
localização.
A cidade apresentava, em 1991, uma população de 11.514.181
habitantes, e na Microrregião, 31.192.818 habitantes. É o maior
centro da América Latina de distribuição de bens e serviços e de
produção industrial. A dinâmica empresarial é exponencial.
A Sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cássia localiza-se
na região de Jaçanã e Tucuruvi, com uma população de 789.000
habitantes, indicado como área de influência, ondeo há Escolas de
Nível Superior. O curso, dado às suas características, se propõe a
responder às necessidades de formação profissional para as estruturas
produtivas das grandes, pequenas e médias empresas.
Pelo critério da peculiaridade local, este Relator vota pela
aprovação da Carta-Consulta fixando em 80 (oitenta) o número de
vagas anuais.
A Instituição deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar
seu projeto para análise e parecer da Câmara de Ensino Superior
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III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Planejamento acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 1993.
Proc. nº 23001.000899/90-95
Sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cássia
MUNICÍPIO SEDE/UF:o Paulo - Bairro Jaçanã - SP
DGE- 24
ÁREA DE INFLUÊNCIA : Região Metropolitana deo Paulo
OUTRAS SOLICITAÇÕES: Proc. nº 23001.000898/90-22 - Administração
ANÁLISE
a) MANTENEDORA: Legalmente constituída. Atende aos requisitos da
Resolução 01/93.
b) CAPACIDADE PATRIMONIAL E FINANCEIRA: Anexa carta-compromisso de
adquirir patrimônio suficiente para Instalação da IES.
c) CURSO: Superior de Tecnologia em Processamento de Dados
REGIME ESCOLAR: Seriado Anual
VAGAS SOLICITADAS: 100 anuais
TURNO DE FUNCIONAMENTO: Noturno
TURMAS: 02 turmas de 50 alunos
d) ESTABELECIMENTO: Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas .
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDÓRA
SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO SANTA RITA DE CÁSSIA
UF
SP
ASSUNTO:
Arquivamento do processo de criação, pela via da autorização,
da Universidade do Jaçanã e consequentemente autorização para
dar prosseguimento com o mesmo protocolo de processos isola -
dos de Cursos de Graduação, nos termos da Res. CFE nº 01/93.
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
PARECER Nº 235/93
CÂMARA ou COMISSÃO
C.E.U.
APROVADO EM: 15/04/93
PROCESSO:
23000.010000/91-61
1-RELATÓRIO
A Sociedade Civil de Educação Santa Rita de Cás-
sia, com sede no município deo Paulo/SP, protocolou neste
Conselho, Carta-Consulta para criação, pela via de autoriza -
ção, da Universidade do Jaçanã e de outros cursos superiores
de graduação.
Em função de nova solicitação já protocolada, a
Instituição pretende aprovar o pedido de arquivamento do refe-
rido processo de criação da Universidade e consequente prosse-
guimento de um novo processo de criação de cursos de gradua-
do. A solicitação está devidamente consubstanciada nos autos
da documentação apresentada, com clara indicação da intenção
Institucional de buscar, primeiramente, seu amadurecimento e
descimento através da manutenção de cursos de graduação espe-
cíficos, para depois, ao longo de seu funcionamento, avançar
com o projeto de Universidade.
Para tanto, solicita deste colegiado, a autoriza-
ção para dar prosseguimento ao processo de criação e implantação dos
seus primeiros cursos de graduação, nos termos da Resolução CFE nº
01/93, com o mesmo número de protocolo, do processo em questão.
Informa a Instituição que já retirou as Cartas -
Consultas desses cursos previstos no seu Plano de Desenvolvimento Ins-
titucional, do Protocolo do CFE, para as devidas reformulações e atua-
lizações, nos termos da Resolução CFE nº 01/93. A previsão apresenta-
da no referido Plano é a de criação dos cursos de Administração, Ciên-
cias Contábeis, Tecnologia em Processamento de Dados, Ciências Econô-
micas e Direito.
O Plano da Instituição prevê também a médio pra-
zo, a criação e desenvolvimento de outros cursos e Faculdades, como
parte do seu projeto pedagógico.
II - VOTO DO RELATOR
Após a análise da solicitação, seu respectivo pro-
cesso e o Relatório apresentado, este Relator vota pelo arquivamento
do processo de criação da Universidade do Jaçanã, autorizando para que
os processos de criação dos cursos solicitados tenham continuidade,nos
termos da Resolução 01/93.o se aplicando, outrossim, a mesmo, o dis-
positivo no Art. 12 da Resolução CFE nº 03/91.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Especial de Universidades acompanha o
voto do Relator.
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