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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE PIRIPIRI e outros
UF
ASSUNTO
Autorização para funcionamento (fase de carta-consulta)
do curso de Ciências, com habilitações diversas,Ciências Sociais,
Matemática e Química.
Relator:Sr.Cons. YUGO OKIDA
Parecer nº
715/93
Câmara ou Comissão
Caplan
I-Relatório
Aprovado em
Processo
23001.000567/90-65
Trata,o presente parecer, da análise dos processos de
carta-consulta relativos aos pedidos de autorização para funcio-
namento de cursos de Ciências, com habilitações em Matemática,Fí-
sica e Biologia, licenciatura plena em Matemática e. Ciências So-
ciais .
Os processos foram protocolizados em 1990, na vigência
da Resolução CFE nº 5/89 e analisados inicialmente pelo Parecer
CFE nº 03/91.
Através da Resolução CFE nº1/93,foi decidida a tramita-
ção dos processos gue estiveram na Senesu/MEC, assim como estabe-
leceu-se, no seu artigo 25, parágrafo único, prazo de 60 (sessen-
ta) dias para gue as instituições atualizassem e/ou reformulassem
os processos em tramitação neste Conselho. Esse prazo foi prorro-
gado de 05 para 30 de abril de 1993.
Por deixarem de cumprir o que estabelece o parágrafo ú-
nico do art. 25 da Resolução CFE 01/93, deixam de ser analisados
os processos a seguir relacionados, que devem ser arguivados :
01 - Processo nº 23001.001867/90-34
Fundação de Tecnologia Industrial - SP
02 - Processo nº 23001.001841/90-41
Fundação de Tecnologia Industrial - SP
03 - Processo nº 23001.001842/90-11
Fundação de Tecnologia Industrial - SP
04 - Processo
Fundação
n° 23033.000674/90-99
de Tecnologia Industrial
- SP
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05 - Processo nº 23001.000889/90-31
Centro de Ensino Unificado do Tocantins - MT
06 - Processo nº 23001.000768/90-17
Assistência Social e Cultural Caminho da Vida - MT
07 - Processo nº 23001.000604/90-90
Sociedade Educacional Luis Quarelli - MS
08 - Processo nº 23001.001120/90-59
Associação Nordestina de Educação e Cultura - SE
09 - Processo n° 23001.000184/90-04
Fundaçãoo José - PE
10 - Processo n° 23001.000979/86-46
Fundação Educacional Don André Arcoverde - RJ
II - Situação atual dos cursos de Ciências, habilitação em
Biologia,Matemática e Fisica , Ciências Sociais e Licenciatura Plena
em Matemática.
Os cursos de CIÊNCIAS, de um modo geral, tem atraído
cada vez menos interessados em lecionar nas escolas de 1º e 2º
graus.
Várioso os motivos gue colaboraram para gue a
situação chegasse a esse ponto eo nos cabe, aqui, tecer outros
comentários.
Criados inicialmente como licenciatura polivalente de
curta duração, conforme Parecer CFE nº 81/65 da lavra do ex-
Conselheiro Newton Sucupira, alcançou, posteriormente, a duração
plena.
O curso de Ciências, conforme Indicação CFE nº 23/73,
previu para a formação dos professores "de educação geral" no ensino
de 1º e 2º graus, cinco habilitações : geral em Ciências de 1º grau,
Biologia, Física, Matemática e Química.
O currículo desses cursos constituem-se de 3 fases:
parte comum, com duplo objetivo de, com uma apresentação tanto
quanto possível abrangente do universo científico, oferecer base
sólida para prosseguimento de estudos com vistas a uma ciência como
habilitação específica; parte diversificada, gue é exclusiva do
curso com duração plena, tem como objetivo a formação de professores
para as disciplinas do ensino de 2º grau, onde as matérias,
diretamente identificadas com cada habilitação, podem ser
enriquecidas por outras para aplicação no campo científico
focalizado; parte de instrumentação para o ensino, gue encerra o
endereço didático a imprimir ao estudo das Ciências e,
reciprocamente, dará o tom científico da formação pedagógica. Esta
fase tem por objetivo instrumentar o futuro professor para sua
atividade profissional.
III - CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS
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Os critérios utilizados para análise dos processoso
os mesmos utilizados em outros Pareceres da Caplan, levando-se em
consideração :
1} a demanda/oferta de vagas;
2) as peculiaridades locais e regionais;
3) o estimulo ao desenvolvimento de regiões emergentes;
4} cidades de concentração demográfica e/ou densidade de
serviços;
5) ocupação de espaço nas regiões de fronteira;
6) complementação do projeto institucional e pedagógico de IES
em regular funcionamento.
Complementarmente utilizamos como critério importante a
prioridade a instituições já existentes em confronto com novas
iniciativas.
IV - ANÁLISE E PARECER
Os processos de solicitação dos novos cursos foram
enviados por entidades diversas com ou sem experiência no ensino
superior.
Cada entidade mantenedora foi cadastrada em ficha
contendo dados como sua constituição, natureza jurídica, sede,
capacidade patrimonial, condições econômico-financeiras, situação de
regularidade fiscal e para-fiscal, idoneidade dos dirigentes,
experiência anterior no ensino superior, grau de autonomia
assegurada à unidade a ser mantida e os cursos pretendidos com o
número de vagas e turno.
Os dados e informações complementares do processo e
cadastro deste Conselho permitiram a elaboração do presente Parecer.
A - REGIÃO NORDESTE
O Estado do Piauí, constituído pelo DGE 5, possui 02 cursos de
Ciências, com 299 vagas. Em 1991 concorreram cerca de 707 candidatos
para estes cursos, onde a relação candidato/vaga foi de 2,36 no
Estado e, consequentemente,no DGE 5. A média nacional é de 0,96
cand./vaga.
Através do processo nº 23001.000567/90-65, a Associação
Educacional de Piripiri solicita o curso de Ciências, habilitação em
Biologia, com 80 vagas totais anuais, em duas turmas de 40, regime
seriado anual, turno noturno.
A instituição mantenedora é legalmente constituída e atende aos
requisitos da Res. CFE 01/93. A população do município de Piripiri,
segundo censo de 1990, é de 82.182 habitantes e a área de influência
é de 2.580.784 habitantes.
Somos de Parecer que a carta-consulta pode ser aceita nos
termos solicitados : 80 vagas totais anuais em duas turmas de 40
cada, turno noturno, seriado anual, a ser ministrado no Instituto
Educacional de Piripiri - INEP, na cidade de Piripiri, PI.
B - REGIÃO CENTRO-OESTE
0 Estado do Mato Grosso é integrado pelo DGE 39.
Existem 02 cursos de Ciências neste DGE, onde em 1991 apenas 33
candidatos concorreram a 80 vagas. A relação candidato/vaga no DGE e
no Estado é de 0,41. A média nacional é de 0,96 cand./vaga.
a) Uma das instituições que faz seu pleito neste DGE é a Sociedade
Civil de Educação Centro Oeste, município de Várzea Grande, que
pretende instalar o curso de Ciências, habilitação em Matemática,
com 100 vagas anuais.o atende ao parágrafo, art. 14 da Res.CFE
01/93.
A entidade mantenedora é legalmente constituída.o atende a
alínea "c" do art. 14 da Res. CFE 01/93.
Quanto à capacidade econômico-financeira, apresenta um
comprovante de depósito bancário ( 1.990 ) no valor de Cr$
100.000,00 ( cem mil cruzeiros ).
Poro atender a Res. 01/93, somos pelo arquivamento do
processo nº 23001.000855/90-10.
b) Outra instituição pretende implantar o curso de Ciências,
habilitação em Biologia, na cidade de Barra do Garças, que possui
uma população de 57.585 habitantes ( censo de 1990 ) e está numa
área de influência de 187.328 habitantes. Segundo dados de 1988,
concluíram o 2º grau no Estado 20.740 estudantes e na área de
influência 636 alunos.
A entidade solicita 100 vagas anuais, em duas turmas de
50,turno noturno.
A mantenedora. Centro de Ensino Superior de Barra do Garças,
recebeu os direitos relativos aos processos da Instituição de Ensino
Superior do Vale do Araguaia. A cessão está em conformidade com as
normas, de acordo com despacho da CAPLAN/CFE, fls. 20. Está
legalmente constituída e atende aos requisitos da Res. 01/93.
A capacidade patrimonial e financeira é comprovada por
documentação anexada ao processo.
Apesar da solicitação atender aos requisitos da Res. CFE 01/93
ela esbarra em outros critérios de análise dos pedidos e, desta
maneira, somos de opinião que o DGE 39o comporta novos cursos de
Ciências, onde a procura ( 0,41 cand./vaga ) está bem abaixo da
média nacional (0,96 cand./vaga). Outro dado a ser considerado é o
pequeno número de concluintes do 2º grau na região de influência,
que é de apenas 636 alunos.
Pelas razões expostas, somos pelo arquivamento do processo nº
23020.000174/90-32.
c) No Estado de Goiás, município de Luziânia - DGE 40 -, a
Associação Brasiliense de Ensino e Cultura solicita o curso de
Número de vagas : 80 totais anuais
Estabelecimento : Escola de Engenharia e Ciências, DF.
C - REGIÃO SUL
As solicitações desta regiãoo todas no Estado do Paraná, DGE
32. O Estado de Paraná é dividido em 02 DGE - 32 e 33.
No DGE 32 temos 9 cursos de Ciências e 6 cursos de Matemática.
Somando-se os dois DGE do Estado, temos 19 cursos de Ciências e
9 cursos de Matemática. No triênio 1989/1991 a média de
candidatos/vaga no DGE 32 foi de 1,32. A média nacional nesse mesmo
período foi de 1,15.
Existem 04 pedidos do curso de Ciências, habilitação Matemática
neste DGE, conforme discriminado a seguir :
a) Município de Campo Largo, cuja área de influência é a região
metropolitana de Curitiba. A entidade mantenedora, Associação
Campolarguense de Ensino e Cultura está legalmente constituída e
atende aos requisitos da Res. CFE 01/93. Solicita o curso com 150
vagas totais anuais, em duas turmas de 75 alunos, turno noturno.o
atende ao Parágrafo 3º do Art. 14 da Res. CFE 01/93.
Por encontrar-se numa região já suficientemente atendida em
termos de vagas (região metropolitana de Curitiba) e poro atender
integralmente a Res. 01/93, somos de Parecer gue o Processo nº
23025.001393/90-52o deve prosperar, devendo ser arquivado.
b) Município de Castro, com solicitação da Sociedade de Ensino
Superior de Castro, gue está legalmente constituída e atende aos
requisitos da Res. 01/93. A entidade solicita o curso de Ciências,
habilitação em Matemática, com 150 vagas totais anuais, em duas
turmas de 75 cada, turno noturno.o atende ao Parágrafo 3º do Art.
14 da Res. 01/93.
Poro atender integralmente à Res. 01/93, somos pelo
arquivamento do Processo nº 23025.0011390/90-64.
c) Município deo José dos Pinhais, área de influência, região
metropolitana de Curitiba. A entidade mantenedora, Sociedade de
Ensino deo José dos Pinhais está legalmente constituída e atende
aos requisitos da Res. CFE 01/93. Solicita o curso de Ciências,
habilitação Matemática, com 120 vagas totais anuais, turno noturno.
Somos de Parecer gue o pleito pode ser atendido, reduzindo-se o
número de vagas anuais para 60 (sessenta),já que na região de
abrangência (região metropolitana de Curitiba), a relação
candidato/vaga é muito pequena.
Pelo acolhimento da Carta-consulta da Sociedade de Ensinoo
José dos Pinhais, referente ao Processo nº 23025.001405/90-30, com
60 (sessenta) vagas totais anuais, turno noturno, a ser ministrado
no Instituto Sul Brasil de Ensino Superior, S. J. dos Pinhais, Pr.
d) Município de Cascavel, onde a União Paranaense de Ensino
Superior, legalmente constituída e atendendo aos requisitos da Res.
01/93, solicita o cur30 de Ciências, habilitação Matemática, com 100
vagas anuais, em duas turmas de 50 alunos, turno noturno, seriado
semestral.
Estando o DGE atendido em termos de candidatos/vaga e pela
instalação recente, aprovada pelo Plenário do CFE, do campus da
Universidade Paranaense - UNIPAR na cidade de Toledo, localizada a
uma distância aproximada de 40 quilômetros de Cascavel, somos pelo
arquivamento do Processo nº 23001.000667/90-18.
D - REGIÃO SUDESTE
No Estado do Espírito Santo, DGE 19, temos 02 cursos de
Ciências, onde em 1991 a relação candidato/vaga foi de 1,24 para uma
relação nacional de 0,96 c/v. Para Ciências Biológicas, temos no DGE
03 cursos que tiveram, em 1991, a concorrência de 4,02 candidatos
por vaga enquanto em nível nacional a procura foi de 3,20 c/v.
a) No DGE 19 - Espírito Santo - temos apenas 01 pedido para o
curso de Ciências, habilitação em Biologia, na cidade de Vitória.
A entidade mantenedora que solicita o curso é o Instituto
Educacional do Espírito Santo, queo apresenta ata de
constituição, eleição e posse da Diretoria ( alínea "a", Parágrafo
1º do Art. 14) .o atende ainda a alínea "i" (não comprova
titulação) do Parágrafo 1º do Art. 14 da Res. 01/93.
Peloo cumprimento da Res. 01/93, somos pelo arquivamento do
Processo nº 23015.000396/90-14.
b) No Estado deo Paulo, temos 02 solicitações para o curso de
Ciências, habilitação em Biologia.
O Estado deo Paulo está dividido em 08 DGE, com 71 cursos de
Ciências. Conta ainda com 23 cursos de Ciências Biológicas.
No DGE 24, objeto da primeira solicitação,temos 27 cursos de
Ciências e 11 de Ciências Biológicas.
Em 1991 a relação candidato/vaga no DGE 24, para o curso de
Ciências Biológicas,foi de 2,11, sendo de 3,20 c/v. no Estado e em
nível nacional.
A entidade mantenedora que solicita o curso neste DGE é a
Sociedade de Cultura e Educação do Litoral Sul, da cidade de
Registro, tendo como área de influência o Vale do Ribeira. Ela já
mantém 07 cursos superiores, demonstrando experiência no ensino de
grau. O curso pretendido é o de Ciências, habilitação em
Biologia, com 100 vagas totais anuais, em duas turmas de 50, turno
noturno, seriado anual.
O pedido do cursoo se justifica pela pequena procura de
candidatos no DGE. Porém, outros critérios,como as peculiaridades
locais e regionais,justificam o atendimento do pleito.
A cidade de Registro está situada na região mais pobre do
Estado deo Paulo ( Vale do Ribeira ), com carência de escolas de
3º grau e praticamente sem nenhum curso na área de Biologia.
0 pedido, porém,o deve ser atendido na íntegra quanto ao
número de vagas.
Somos,portanto, favorável à acolhida da Carta-Consulta e ao
prosseguimento do processo nº 23033.000661/90-47, da Sociedade de
Cultura e Educação do Litoral Sul, curso de Ciências, habilitação em
Biologia, com 50 vagas totais anuais, turno noturno, seriado anual,
a ser ministrado na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Registro/SP.
No DGE 31, onde há outra solicitação, temos 03 cursos de
Ciências e 01 curso de Ciências Biológicas. A relação de candidatos
por vaga em 1991 foi de 0,95 no DGE para o curso de Ciências
Biológicas, com 3,20 c/v. no Estado e Brasil. Para Ciências,em 1991
a procura no DGE 31 foi de 0,25 c/v., sendo a média no Estado de
0,76 c/v. e, em nível nacional,de 0,96 c/v.
A entidade mantenedora que solicita o curso é a Sociedade Civil
de Educação do Litoral Norte, com sede em Caraguatatuba/SP, estando
legalmente constituída e atende aos requisitos da Res.01/93.
O curso de Ciências, habilitação em Biologia está sendo pedido
com 80 vagas totais anuais, turno noturno, turma única, seriado
anual.
O pleito pode ser atendido pelo fato da instituição estar
localizada numa região emergente, com poucos estabelecimentos de
ensino de 3º grau e já possuir experiência na mantença de outros
cursos superiores.
Somos, portanto,favoráveis à acolhida da Carta-consulta
referente ao processo nº 23001.001166/90-50 da Sociedade Civil de
Educação do Litoral Norte, com solicitação do curso de Ciências,
habilitação em Biologia, com 60 (sessenta) vagas totais anuais,
turno noturno, seriado anual, a ser ministrado na Faculdade de
Ciências Humanas do Litoral Norte, em Caraguatatuba/SP.
CURSO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
Dentre os vários pedidos de novos cursos, coube a este Relator
verificar apenas uma solicitação de Ciências Sociais.
A entidade pleiteante é a Associação Educacional Presidente
Dutra da cidade de Cuiabá, MT, DGE 39.
A mesma entidade está solicitando também outros 09 cursos
superiores na cidade de Cuiabá, sem gue tenha experiência no ensino
superior. Ela mantém o Colégio Marechal Cândido Rondon e recebeu os
direitos relativos aos processos de cursos de 3º grau da Associação
Educacional Joaquim Murtinho.
A mantenedora solicitante está legalmente constituída e atende
aos requisitos da Res. CFE 01/93.
Ela pretende o curso de Ciências Sociais, com 80 vagas totais
anuais, turno noturno, seriado anual, a ser ministrado nas
Faculdades Metropolitanas Unidas Cândido Rondon.
No DGE 39o existe nenhum curso de Ciências Sociais.
A relação candidato/vaga em termos de Brasil foi de 1,72 em
1991.
Diante disso, somos pela acolhida da Carta-consulta referente
ao processo nº 23001.000631/90-62, da Associação Educacional
Presidente Dutra, da cidade de Cuiabá/MT, curso de Ciências
Sociais,licenciatura, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, turma
única, turno noturno,seriado anual, a ser ministrado nas Faculdades
Metropolitanas Unidas Cândido Rondon.
CURSO PE QUÍMICA
Existem protocolados no CFE apenas 02 pedidos para o curso de
Química. Um na cidade de Lorena, DGE 31, Estado deo Paulo, que
está sendo arquivado por falta de atualização no processo e outro,
também no Estado deo Paulo, DGE 30,na cidade de Mogi Guaçu.
Atualmente o Estado deo Paulo conta com 10 cursos de
Química, sendo que,no DGE 30,está instalado apenas 01 curso.
A relação candidato/vaqa neste DGE para Química foi de 10,29
para uma concorrência de 4,39 c/v. no Estado e 2,41 c/v. em nível
nacional.
A instituição que pleiteia o curso no DGE 30 é o Instituto
Maria Imaculada, com sede em Mogi Guaçu, SP., com 100 vagas totais
anuais, em duas turmas de 50, turno noturno, regime seriado anual.
A entidade mantenedora está legalmente constituída e possui
experiência na mantença de ensino superior.
Pelas razões expostas, somos pela aceitação da Carta-consulta
referente ao processo nº 23001.000399/90-62, curso de
Química,bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, turno
noturno, regime seriado anual.
CURSO PE MATEMÁTICA - Licenciatura Plena
A - REGIÃO NORDESTE
No Rio Grande do Norte, DGE 07, existem hoje 03 cursos de
Matemática. Em 1991 a relação candidato/vaga foi de 3,00 para uma
média nacional de 2,32 c/v.
A instituição pretendente é o Centro Norte Riograndense de
Ensino Superior, com sede em Natal, RN. Ela solicita ainda mais 10
cursos superiores, tendo recebido os direitos relativos aos
processos da Sociedade Educacional Câmara Cascudo.o possui
experiência no ensino superior e o patrimônio líquido apresentado no
balanço de 1990/92 é de Cr$ 600.000.000,00.o apresenta Estatuto
devidamente registrado.
O curso solicitado é o de Licenciatura Plena em Matemática, com
200 vagas totais anuais, em turmas de no mínimo 15 e máximo de 100
alunos, turno noturno, seriado anual, a ser ministrado nas
Faculdades Unidas de Natal.
A pretensão da entidadeo deve prosperar pelas seguintes
razões:o cumprimento integral da Res. 01/93; existir em Natal
dois cursos de Matemática, um na Universidade Federal e outro na
Associação Potiguar de Educação e Cultura; a demandao justifica a
criação de mais um curso de Matemática em Natal e, finalmente, por
já estar tramitando neste Conselho o Projeto, já aprovado, da futura
Universidade Potiguar, com sede em Natal, onde praticamente todos os
novos cursos solicitados pelo Centro Norte Riograndense de Ensino
Superior já existem ou constam do perfil pedagógico daquela futura
universidade.
Pelo exposto, somos pelo arquivamento do Processo nº
23001.000967/90-43 do Centro Norte Riograndense de Ensino Superior,
da cidade de Natal, RN.
B - REGIÃO CENTRO OESTE
A mantenedora está legalmente constituída e atende aos
requisitos da Res. 01/93. Ela já mantém a Faculdade de Ciências e
Letras de Osório com os cursos de Estudos Sociais, Geografia,
História e Letras.
Apesar da baixa demanda pelo curso de Matemática no DGE, somos
pela acolhida parcial do pedido devido à localização da instituição,
experiência na mantença de cursos superiores e perfil da entidade,
que vem atuando somente na área de licenciaturas.
Face ao exposto somos pela acolhida da Carta-consulta relativo
ao processo nº 23030.003494/90-99 da Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade, cidade de Osório, RS, com 50 vagas totais anuais, em
turma única, no turno noturno, regime seriado semestral.
D - REGIÃO SUDESTE
Neste região temos apenas uma solicitação para o Estado deo
Paulo, DGE 30, onde estão funcionando 03 cursos de Matemática. Em
1991 os exames vestibulares acusaram uma procura de 2,00 c/v. no
DGE, 2,03 no Estado e 2,32 em nível nacional.
A entidade requerente é o Instituto de Ensino Superior de Porto
Ferreira, com sede na cidade de Porto Ferreira, SP. Está legalmente
constituída maso atende as alíneas "c", "d", e "i" do Parágrafo
1º do Art. 14 da Res. CFE 01/93.
A pretensão é de 160 vagas totais anuais, em duas turmas de 80
alunos cada, turno noturno, regime de matrícula por disciplina.
Pela baixa demanda no DGE, pela localização da cidade de Porto
Ferreira, próxima a outras com mais tradição no ensino superior e
com Universidades e peloo atendimento à Res. CFE 01/93, somos
pelo indeferimento do pedido.
Votamos pelo arquivamento do processo nº 23001.001096/90-76 do
Instituto de Ensino Superior de Porto Ferreira,com sede na cidade de
Porto Ferreira,S.P.
V - CONCLUSÃO E VOTO
1) Após as análises efetuadas,levando-se em conta os critérios
descritos em cada caso, o Relator vota pelo acolhimento dos
processos a seguir relacionados, devendo as entidades apresentar, no
prazo máximo de 60 dias, o projeto do curso para apreciação na
Câmara de Ensino Superior.
1.1 - Processo nº 23001.000567/90-65 - Associação Educacional de
Piripiri -PI. - curso de Ciências, habilitação em Biologia
1.2 - Processo nº 23001.000922/90-13 - Instituto Tecnológico de
Brasília - DF.- curso de Ciências, habilitação em Matemática
1.3 - Processo nº 23001.001148/90-78 - Sociedade Educacional
Paulo VI - DF.- curso de Ciências,habilitação em Física
1.4 - Processo nº 23025.001405/90-30 - Sociedade de Ensino deo
José dos Pinhais - PR.-curso de Ciências, hab.em Matemática
1.5 - Processo nº 23033.000661/90-47 - Sociedade de Cultura do
Litoral Sul - Registro -S.P.-curso de Ciências,hab.Biologia
1.6 - Processo nº 23001.001166/90-50 - Sociedade Civil de Educação
do Litoral Norte - curso de Ciências,hab. Biologia
1.7 - Processo n° 23030.003494/90-99 - Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - Osório - RS.-curso de Matemática -
licenciatura
1.8 - Processo nº 23001.000631/90-62 - Associação Educacional Pre-
sidente Dutra - Cuiabá-MT - curso de Ciências Sociais,licen-
ciatura
1.10 - Processo nº 23001.000399/90-62 - Instituto Maria Imaculada -
Mogi Guaçu -S.P.- curso de Quinai ca, bacharelado
2) 0 Relator vota pelo arquivamento dos processos a seguir
relacionados conforme os motivos descritos em cada caso, devendo
esta decisão ser submetida à apreciação e deliberação do Plenário
deste Egrégio Conselho, conforme Parágrafo Único do Artigo 7º da
Resolução CFE 01/93.
2.1 - Processo nº 23001.000855/90-10 - Sociedade Civil de Educação
Centro Oeste -Várzea Grande - MT.-curso de Ciências, habili-
tação em Matemática
2.2 - Processo nº 23020.000174/90-32 - Centro de Ensino Superior
de Barra do Garças -Barra do Garças -MT.- curso de Ciências,
habilitação em Biologia
2.3 - Processo nº 23001.001007/90-46 - Associação Brasiliense de
Ensino e Cultura - Luziânia - GO.- curso de Ciências, habi-
litação em Matemática
2.4 - Processo nº 23001.001140/90-66 - Associação Buriti de
Ensino Superior - Brasil ia - DF.- curso de Ciências, habili-
tação em Matemática
2.5 - Processo nº 23025.001393/90-52 - Associação Campolarguense
de Ensino e Cultura - Campo Largo - PR.- curso de Ciências,
habilitação em Matemática
2.6 - Processo nº 23025.001390/90-64 - Sociedade de Ensino
Superior de Castro - Castro - PR.-curso de Ciências, habili-
tação em Matemática
2.7 - Processo nº 23001.000667/90-18 - União Paranaense de Ensino
Superior - Cascavel - PR.-curso de Ciências, habilitação em
Matemática
2.8 - Processo nº 23015.000396/90-14 - Instituto Educacional do
Espirito Santo - Vitória - ES - curso de Ciências, habilita-
ção em Biologia
2.9 - Processo nº 23001.000967/90-43 - Centro Norte Riograndense
de Ensino Superior - Natal -RN.- curso de Matemática, licen-
ciatura
2.10 - Processo nº 23001.000178/90-01 - Instituição Tangaraense de
Ensino e Cultura- Tangará da Serra- MT.-curso de Matemática,
licenciatura
2.11 - Processo nº 23001.001096/90-76 - Instituto de Ensino
Superior de Porto Ferreira - Porto Ferreira - SP. - curso de
Matemática, licenciatura
2.12 - Processo nº 23025.001151/90-13 - Sociedade Paranaense de
Ensino e Informática - Curitiba-PR- curso de Matemática, ba-
charelado
VI - CONCLUSÃO DA CÂMARA
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a con-
clusão da Câmara com abstenção do Consº. Cícero Adolpho da Silva.
Sala Barreto Filho, em 11 de 11 de 1993.
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