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INTERESSADO/MANTENEDORA
CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL
UF
PE
ASSUNTO:
Solicita prorrogação da Decisão do Parecer 683/92
quanto à suspensão do oferecimento de vagas no concurso ves-
tibular para o curso de Ciências Sociais
RELATOR: SR.
CONS.
Ib Gatto Falcão
PARECER Nº 712/93
CÂMARA ou COMISSÃO
CESu
1 - RELATÓRIO
APROVADO EM: 11/11/93
PROCESSO:
23001.000375/93-47
Atendendo solicitação da requerente, este CFE aprovou o
parecer 683/92, nos seguintes termos -"Voto do Relator: Os dados
apresentados justificam o pleito votando pois o Relator pelo aco-
lhimento do pleito de suspensão do oferecimento do vestibular pa-
ra o Curso de Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia do Reci-
fe para o ano de 1993, mantido pela Congregação de Santa Dorotéia
do Brasil."
Comprometeu-se, na oportunidade, a requerente,a realizar
estudo aprofundado para análise das condições de funcionamento do
curso e possibilidade de reativação em 1994.
Agora, neste exercício retorna com nova petição solici-
tardo "que seja prorrogada a decisão do parecer 683/92, quanto à
suspensão do oferecimento de vagas no Concurso Vestibular, para
o Curso de Ciências Sociais para os próximos anos. Responsabi-
lisa a situação do país acreditando que somente com "uma rede
finição das perspectivas nacionais virá a ser revertida a atual
situação".
Registre-se que o pleito atual é indefinido no tempo,pe-
la condicionante vaga que o fundamenta de "redefinição das pers-
pectivas nacionais".O que se nos afigura indispensável é um reexame
da necessidade social do curso, para definição mais exata da per
tinencia ouo do seu funcionamento
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Entrementes, enquanto se proceda essa providencie, suspensão do vestibu-
lar para 1994.
II - VOTO DO RELATOR
Em face da análise constante do relatório, vota o relator:
a) acolhimento do pleito de suspensão do vestibular para o ano
de 1994;
b) envio pela interessada de memorial detalhado da necessida-
de social do curso informações outras cabíveis para exame
da Câmara de Planejamento deste CFE, fundamentando em se-
quência, providencias deste Colegiado.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a con-
clusão da Câmara com abstenção do Consº. Cícero Adolpho da Silva.
Sala Barreto Filho, em 11 de 11 de 1993.