III - ANALISE E PARECER 14.
Para cada entidade mantenedora foi elaborada uma
ficha padrão, anexa a este parecer, contendo informações sobre
sua constituição, sede, natureza jurídica, capacidade
patrimo-nial, condições econômico-financeira, situação de
regularidade fiscal e para-fiscal idoneidade dos seus
dirigentes, expe riência na área educacional e grau de
autonomia assegurado ã unidade a ser mantida e os cursos de
graduação pleitedos, com número de vagas. Essas condições
foram analisadas pelo rela -tor, juntamente com as
informações a respeito do curso preten dido (concepção,
objetivos, regime acadêmico, vagas anuais , turnos e turmas)
e da IES responsável pela ministração do cur
SO.
A análise dos documentos, dados e informações,
fornecidos pelas entidades interessadas e os dados constantes
do cadastro deste Conselho, subsidiaram o Relator na elabora-
ção do Parecer.
Passa-se agora ao exame dos processos de carta -
consulta para a autorização de cursos de Administração:
AMAZONAS
O Estado do Amazonas é integrado pelo DGE 02,
oferecendo 03 cursos com um total de 360 vagas. Vem de lã pe_
dido de um curso, com um total de 100 vagas.
A relação candidato/vagas no ano de 1992, foi de
7.59 o dobro da média nacional, no mesmo período ou seja,3.54.
Manaus possuía em 1992, uma população de
2.165.852 habitantes.
A instituição preenche os requisitos da Resolu -
ção CFE n° 01/93. O curso será ministrado em Manaus (AM) com
80 vagas anuais.
O Estado do Amazonas comporta mais um curso de
Administração, justificando-se assim o prosseguimento do pro-
cesso n° 23001.001045/90-35 da Associação de Educação e Cultu
ra da Amazônia.