Download PDF
ads:
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DF
ASSUNTO
Consulta sobre Legislação que obriga o exame médi-
co no inicio de cada ano letivo.
<
RELATOR SR. CONS Ib Gatto Falcão
PARECER Nº 683/93
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM 10/11/93
PROCESSO N.°
23001.001548/93-07
I - RELATÓRIO
Foi anotado, pelo protocolo deste Conselho, como
ementa do processo 23001.001548/93-07 "consulta sobre a legisla
ção que obriga a exame médico no início de cada ano letivo" e
originaria do Ministério da Educação e Desportos, através de sua
Secretaria Executiva. Recebida pela Presidência deste Conselho
foi encaminhada a documentação à CESu deste CFE e por seu Presi-
dente distribuído o processo formado a este Conselheiro. Exami
nando o assunto verificamos não haver consulta e sim comunicação
firmada pelo Secretario Executivo do Ministério da Educação e Des
portos - Rubens Leite Vianello - nos seguintes termos: Encarai
nho a V.. Sa., em anexo, cópia do posicionamento do Ministério da
Saúde, conjugado com o Ministério da Educação sobre a Legislação
que obriga o exame médico no início de cada ano letivo."
Embora a expressa menção de tratar-se do posiciona-
mento do Ministério da Saúde conjugado com o Ministério da Educa-
ção sobre a "Legislação que obriga o exame médico no início de
cada ano letivo,." verifica-se apenas a presença de cópia de Pare-
cer do Conselho Nacional de Saúde propondo e justificando a revo-
gação do artigo 12 do Decreto Presidencial 69450 de 1 de novembro
de 1971, assim redigido: os "alunos de qualquer nível serão submeti
dos a exame clínico no início de cada ano letivo e sempre que for
julgado prescreverá o regime de atividades conveniente, se verifi
VRS
ads:
Livros Grátis
http://www.livrosgratis.com.br
Milhares de livros grátis para download.
cada anormalidade orgânica", seja contemplado a observância dessa Nor-
ma."
Inexiste entretanto no processo o formal acolhimento pelos
Ministério da Educação e Desportos, e Ministério da Saúde, possivelmen-
suprida na área da Educação pelo endosso do eminente Secretario Executi_
vo do Ministério da Educação e Desportos ao tecer encômios a providên-
cia e encarecer a divulgação. Também não consta o ato Presidencial de
revogação. Como se vê não há consulta a este Colegiado mas apenas a gen
tileza de comunicação de um parecer, cuja vigência está submetida a re-
vogação de um Decreto. Conhecendo o teor do Parecer em virtude da
distri-buição que foi feita, para examinar o processo 23001.001548/93-
07,per mite-me, sem entrar no mérito de Resolução por não me ser deferida
competên-cia e que configura nos termos do expediente do eminente
Secretário Executivo,, o posicionamento do Ministério da Educação e
Desportos, transmitir, a esta CESu que o documento em causa merece maior
exame, considerar) do as normas nele contidas, pertinência das decisões
/
alterações curricu-lares que determina e ordenações outras, em função
tudo de legislação es pecífica vigente e competência deste Colegiado,
(Leis 4.024, 5.540, 5.692/71) .
II - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de
Ensino
Superior
acompanha o
voto do
Relator.
VRS
ads:
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 10 de 11
de 1993
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 10
/11./
1993, REALIZADA AS 16
HORAS.,
REUNIÃO ORDINÁRIA
DE
/ 1993.
NOME DO CONSELHEIRO ASSINATURA