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INTERESSADO/MANTENEDOR
A
U
F
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DO ACRE
AC
ASSUNTO
CONSULTA SOBRE 0 OFERECIMENTO DA DISCIPLINA - ENSINO RELIGIOSO NOS ESTABELECI-
MENTOS PARTICULARES DE ENSINO.
RELATOR: SR. CONS. SYDNEI LIMA SANTOS
PARECER Nº 632-93
CÂMARA OU COMISSÃO
CEGRAU
APROVADO EM 07/10/93
PROCESSO Nº 23001.000944/91-29
I - RELATÓRIO
0 SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO.DO ACRE -
SINEPE AC, entidade de 1º grau, com sede e foro na cidade de Rio Branco, Capi-
tal do Estado do Acre solicitou informações sobre o entendimento que deve ser
dado a disposições legais no que tange ao ensino religioso nos seguintes ter-
mos:
" 0 artigo 7º da Lei 5692/71, normatizado pela Resolução 6/86 des-
te' Egrégio Conselho, tornou obrigatória a disciplina de Ensino Religioso nos
estabelecimentos oficiais de ensino. Tal fato foi confirmado pelo disposto no
artigo 210 da Constituição Federal, sendo que Lá está dito que constituirá dis
ciplina para as escolas públicas de ensino fundamental. Assim sendo nossas dú-
vidas residem nos seguintes pontos:
1. Se, com base na legislação vigente, seria obrigatório o ofereci
mento da disciplina Ensino Religioso nos estabelecimentos particulares de en-
sino.
Se o termo "estabelecimentos oficiais de ensino" presente na legis
laçao e normas educacionais ora em vigor refere-se unicamente aos estabeleci -
mentos de ensino mantidos pelo poder 'público ou abrange todas as escolas, pú-
blicas- ou particulares, de maneira geral.
3. Se, tendo em vista o fato da Portaria 35/85 do MEC não estabele-
cer a quem compete ministrar a disciplina Ensino Religioso, a escolha do docen-
te ficaria a cargo de cada estabelecimento de ensino, segundo seus próprios cri
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térios.
Assim sendo, aguardamos com especial interesse o esclarecimento deste Egrégio
Conselho, dada a importância da matéria, particularmente no que tange a conceituação e dis
tinção entre escola pública e particular.
II - PARECER DO RELATOR
0 presente Parecer è uma reafirmação da jurisprudência firmada por este Conse-
lho a respeito do Tema - Ensino Religioso, desde normas legais vigentes anteriormente à
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
0 artigo 210 da Constituiçao/88 estabelece em seu parágrafo 12:
"0 ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos ho
rários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
´ Este preceito constitucional reafirma " ipsis verbis " o que já estatuia o pa-
rágrafo único do artigo 7º da Lei nº 5692/71.
A Resolusao nº 6/86 - CFE reproduz no parágrafo 2º do artigo 1º mesmo pensamen
to:
" Art, 1º
§ 2º. Exigem-se também Educação Física, Educação Artística, Educação Moral e
Cívica, Programas de Saúde e Ensino Religioso, este obrigatório para os estabelecimentos
oficiais e facultativo para os alunos".
Parece ao relator que nada modificou e a Lei Maior reafirma os conceitos ante-
riores.
Poder-se-ia apenas, se dúvida realmente existisse, dizer que a expressão esta-
belecimentos oficiais se refere apenas aos mantidos pelo Poder Público.
Com base na legislação vigente as respostas às questões propostas pelo SINEPE-
AC são as seguintes:
1. Nao é obrigatório o oferecimento da disciplina Ensino Religioso nos estabe-
lecimentos particulares de ensino.
2. 0 termo "estabelecimentos oficiais de ensino" presente na legislação e nor-
mas educacionais ora em vigor, refere-se unicamente aos estabelecimentos de ensino manti-
dos pelo poder público, nao abrangendo, portanto, as escolas particulares.
3. A escolha do docente fica a cargo de cada estabelecimento de ensino, segun-
do seus próprios critérios, ouvidos os Responsáveis locais pela confissão religiosa que se
rá lecionada.
III - VOTO DO RELATOR
0 voto do Relator é no sentido de que nos termos deste Parecer se responda ao
Sr. Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Acre.
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IV- CONCLUSÃO DA CAMARA
A Câmara de Ensino de 1º e 2° Graus acompanha o voto
do Relator,
Sala das Sessões, em de outubro de 1993.
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