térios.
Assim sendo, aguardamos com especial interesse o esclarecimento deste Egrégio
Conselho, dada a importância da matéria, particularmente no que tange a conceituação e dis
tinção entre escola pública e particular.
II - PARECER DO RELATOR
0 presente Parecer è uma reafirmação da jurisprudência firmada por este Conse-
lho a respeito do Tema - Ensino Religioso, desde normas legais vigentes anteriormente à
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
0 artigo 210 da Constituiçao/88 estabelece em seu parágrafo 12:
"0 ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos ho
rários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
´ Este preceito constitucional reafirma " ipsis verbis " o que já estatuia o pa-
rágrafo único do artigo 7º da Lei nº 5692/71.
A Resolusao nº 6/86 - CFE reproduz no parágrafo 2º do artigo 1º mesmo pensamen
to:
" Art, 1º
§ 2º. Exigem-se também Educação Física, Educação Artística, Educação Moral e
Cívica, Programas de Saúde e Ensino Religioso, este obrigatório para os estabelecimentos
oficiais e facultativo para os alunos".
Parece ao relator que nada modificou e a Lei Maior reafirma os conceitos ante-
riores.
Poder-se-ia apenas, se dúvida realmente existisse, dizer que a expressão esta-
belecimentos oficiais se refere apenas aos mantidos pelo Poder Público.
Com base na legislação vigente as respostas às questões propostas pelo SINEPE-
AC são as seguintes:
1. Nao é obrigatório o oferecimento da disciplina Ensino Religioso nos estabe-
lecimentos particulares de ensino.
2. 0 termo "estabelecimentos oficiais de ensino" presente na legislação e nor-
mas educacionais ora em vigor, refere-se unicamente aos estabelecimentos de ensino manti-
dos pelo poder público, nao abrangendo, portanto, as escolas particulares.
3. A escolha do docente fica a cargo de cada estabelecimento de ensino, segun-
do seus próprios critérios, ouvidos os Responsáveis locais pela confissão religiosa que se
rá lecionada.
III - VOTO DO RELATOR
0 voto do Relator é no sentido de que nos termos deste Parecer se responda ao
Sr. Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Acre.