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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÀO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DF
ASSUNTO
Aviso Ministerial nº 1.003/93 -
Revogação do Decreto-Led. 869/69
RELATOR: SR. CONS. LAYRTON BORGES DE MIRANDA VIEIRA
PARECER N. 619- 93
CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM 07/10/933
PROCESSO N.°
I - RELATÓRIO
HISTÓRICO :-
0 Senhor Presidente do Conselho Fede-
ral de Educação despachou â consideração da Comissão designa-
da pela Portaria nº 08/93, o Aviso n° 1003/93, de 16 de agos-
to de 1993, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Educação,
através do qual, ao mesmo tempo em que comunica a sanção Pre-
sidencial da Lei nº 8.663, que revoga o Decreto-Lei n° 869/69,
solicita deste Conselho que, no uso de suas atribuições, bai-
xe orientação normativa para que as instituições de ensino ,
possam cumprir adequadamente os propósitos da nova legislação.
Naquele Aviso, S.Exa. a certa altura
adianta :
"Seguindo o que foi expresso pelo pró-
prio texto da Lei, gostaríamos de manifestar nosso pensamento
de que a extinção da obrigatoriedade de tais disciplinas não
afeta, como não poderia ser de outra forma, determinados obje-
tivos que substanciam a Educação. Assim, a formação da cidada-
nia - condição para o pleno desenvolvimento do ser humano e de
seu contínuo aperfeiçoamento - e o conhecimento da realidade
brasileira - requisito indispensável à participação consciente
são fins
indissoci
á
veis
do processo educativo."
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2. MÉRITO :-
Os trabalhos da Comissão designada pela
Portaria no 08/93, tiveram sua motivação inicial, quando do exame pela
egrégia Câmara de Legislação e Normas, do Projeto de Lei que pretendia a
revogação do Decreto-Lei 869/69, iniciativa aquela, hoje consubstanciada
na Lei n° 8.663, de 14 de junho de 1993.
Naquela oportunidade ja o Conselho Federa!.
de Educação, identificava através do Parecer CFE 04/93, do ilustre Cons
Pe. Laércio Dias de Moura, as profundas implicações que poderiam advir da
pura e simples revogação daquele diploma legal que, a despeito do momento
histórico de sua edição, que acabou por associar-lhe, especialmente na
forma, um inapartável conteúdo de arbítrio, não trazia todavia, no seu
substantivo qualquer marca de originalidade.
Releva notar, que educação moral e cívica
sempre integraram os programas do ensino primário, como, por exemplo, a
própria Reforma Francisco Campos de 1927, antes portanto, da Revolução de
30, ultrapassando o período do Estado Novo, e mantendo-se após a re-
democratização de 1946 .
A educação moral e cívica dentro da cultura
educacional brasileira até os idos de 69, jamais atendeu a questões
conjunturais como forma de possível doutrinação a serviço deste ou daque-
le interesse ideológico de governos mais ou menos transitórios, consti-
tuindo sim, preocupação permanente de nossos educadores com a formação da
cidadania e a capacidade de exercício pleno da Democracia.
inúmeros pronunciamentos deste Conselho
Federal de Educação, que praticamente esgotam a matéria em sua conceituaj-
ção pedagógica, procuraram responder, no tempo, esta ou aquela indagação
educacional.
Ja em 1962, o ilustre Cons. D.Cândido Pa-
din, tratando de como desenvolver no processo educativo a exigência le-
gal da formação moral e cívica, lecionava :
" Do ponto de vista pedagógico, a formação
do adolescente nos cursos de nível médio exige, por um lado, a assimila-
ção de conhecimentos sistematizados, necessários à interpretação do mun-
do que o rodeia e à organização de sua futura atividade produtiva ; mas
exige, por outro lado, a maturação da personalidade pelo despertar para
o "mundo dos valores" e a integração dos mesmos nos hábitos da vida.
As práticas educativas abrangendo as ati-
vidades que devem atender às necessidades do adolescente de ordem física
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artística, cívica, moral e religiosa, colocam o acento principal na ma-
turação da personalidade, com a formação dos hábitos correspondentes,
embora necessitem também da assimilação de certos conhecimentos.
E ja àquela época, preceituava : "convém deixar inteiramente ao critério
dos estabelecimentos de ensino " os processos " julgados mais convenien-
tes para desenvolvê-los. É esse o espírito da liberdade e responsabili-
dade pedagógica introduzido pela nova lei...
A rejeição do universo académico brasilei-
ro ao Decreto-Lei nº 869/69, que culmina agora com a promulgação da Lei
nº 8.663/93, como a própria história da educação brasileira testemunha,
não pode ser entendida na pequenez de uma possível oposição ao arbítrio
da época, mas deveu-se realmente, a forma impositiva que pretendeu im-
primir ao cultivo da moral e do civismo, num processo negativo e contra-
producente que o próprio tempo esta a comprovar, e ja descrito na extra-
ordinária antevisão do ilustre Cons. Dom Luciano José Cabral Duarte, no
seu festejado Parecer CFE 94/71, verbis :
"Se por um lado, a implantação do ensino de
Educação Moral e Cívica, como disciplina e prática educativa em todos os
níveis de ensino no País, parece anunciar um horizonte saudável para o
futuro, por outro lado, é preciso ter bem claro diante dos olhos o fato
de que uma educação moral e cívica mal ministrada gera efeitos negativos
e contraproducentes."
A complexidade da realidade social exige
antes de tudo, do ser humano uma visão global da sociedade onde vive e
mais a consciência de pertencer a,um tecido de relações e intercâmbios e
de interdependências económicas, sociais, culturais e históricas.
É a fertilidade desse tecido que há de per
mitir às instituições de ensino, um rico e proveitoso trabalho de cons-
trução de uma sociedade humana, alicerçada, moralmente na Justiça e na
Fraternidade. Sociedade donde sejam banidas a violência e a injustiça e
onde estruturas sociais desumanas e corrompidas cedam lugar a novas for-
mas de organização e de convivência baseadas na participação e na conse-
quente co-responsabilidade.
"Formando assim a criança e o adolescente,
a educação cívica estará preparando o futuro adulto participante, capaz
de discernir e de optar, através do amadurecimento de uma consciência
que gera deveres a par de direitos que emergirão como consequência.
Como exigência intrínseca do processo edu-
cativo, trabalho de tamanha envergadura e profundidade, não admite tra-
tamento uniforme, estanque e compartimentado.
De ministração aparentemente fácil, a for-
mação moral e cívica envolve antes de tudo um compromisso com a verdade
e com a transparência.
É na identificação autêntica de eventuais
êxitos e fracassos do cotidiano da vida em sociedade que reside a grande
fertilidade a ser explorada pela escola no seu indeclinável componente
curricular de formação para a cidadania e do conhecimento da realidade
brasileira.
Todavia, se é verdade que o tratamento
curricular desejado para o cultivo de valores está implicitamente asso-
ciado a uma permanente avaliação crítica da realidade social, esse tra-
balho pedagógico, como de resto, qualquer tarefa sistemática que se tem
a realizar, como dever, não comporta pura abstração e teoria.
Deve necessariamente estar dimensionado na
construção curricular, com um tratamento metodológico eleito pela insti-
tuição de ensino, que expressamente o disciplinará em seu Regimento, in-
dicando os meios e conteúdos que, nas diversas disciplinas, possibilita-
rão ao Sistema Educativo cumprir sua missão de formar cidadãos capazes
de, alem do desenvolvimento cognitivo, compreender e interferir na rea-
lidade social, agindo sob o imperativo dos mais elevados valores éticos.
A ocasião na sua singularidade, propicia
às instituições de ensino excelente oportunidade para reduzir a fragmen-
tação do currículo, buscando melhor articulação dos conteúdos básicos,
trabalhando, por exemplo, o componente "conhecimento da realidade brasi-
leira" , não como conteúdo individualizado e estanque, mas como forma pro
dutiva de alcançar o comprometimento voluntário do cidadão, com a proble
mática de sua comunidade e de seu tempo.
3. CONCLUSÃO :-
A Lei 8.663/93, reiterando expressamente a
necessidade do "objetivo formador de cidadania e de conhecimento da
realidade brasileira" no trabalho educacional, apenas retira do processo
o caráter antipedagógico contido na rigidez imposta pelo Decreto-Lei nº
869/69.
O que a nova lei determina, é a eliminação
da obrigatoriedade da inclusão nos currículos escolares, de Educação Mo-
ral e Cívica, Organização Social e Política do Brasil e Estudos de Pro-
blemas Brasileiros, como matérias autónomas ou individualizadas.
Por isso mesmo, o critério de incorporação
daquele objetivo, no arcabouço curricular, a lei devolve à escola e aos
Sistemas de Ensino a sua formulação.
Devolve à escola, que, inclusive, se assim
entender, poderá permanecer buscando aquele objetivo, através da minis-
tração daquelas disciplinas como o vinha fazendo, utilizando para tanto
da faculdade que lhe confere as alíneas "b" e "c" do Parágrafo Único do
Artigo 50 da Lei nº 5692, de 11 de agosto de 1971.
O propósito da nova lei foi o de pedagogi-
camente devolver às escolas a competência que é sua de permanentemente
adequar o currículo à realidade social do aluno, com vistas à consecu-
ção de objetivos educacionais.
Aqui, releva notar, as vantagens de inte-
grar áreas do conhecimento, utilizando procedimentos metodológicos tais
como : seminários, formulação de projetos, método da solução de proble-
mas, pesquisa participante, método da descoberta e outros que propiciem
a mobilização dos alunos em torno de temas interdisciplinares.
Cuida ainda a nova lei, de envolver os
Sistemas de Ensino, no sentido de conferir organicidade e harmonia ao
trabalho educacional, prevenindo possíveis entrechoques de natureza ad-
ministrativa, que, via de regra, desestimulam a iniciativa criadora da
escola e o seu específico desempenho.
Nesse particular, embora a Lei 8.663/93 ,
tenha entrado em vigor na data de sua publicação, o seu completo cum-
primento ficou de difícil operacionalização, para muitas instituições
de ensino, em virtude do adiantado do periodo letivo.
Contudo é de admitir-se que uma parte de\
las, tenha podido adaptar-se em tempo hábil e de forma legal, à nova
legislação.
No decorrer desse período, nada recomenda
alterações do currículo. Este faz parte integrante do Regimento da esco
la, ou seja, do compromisso assumido por ela com as famílias, alunos
e professores.
Naquilo que se refere, as cargas, horárias
totais dos currículos plenos em vigor só poderão ser modificadas,mediante
proposta de alteração regimental, em que a escola promova a reformulação
de seu Plano Curricular(Grade Curricular com seu ementário,no regime
seriado,ou elenco de materiais no regime de matricula por disciplina) antes
de iniciado novo período letivo,semestral ou anual, conforme o re gime
adotado. Como por exemplo , a hipótese de eventual substituição da carga
horária de matéria anteriormente considerada optativa pela instituição
por carga equivalente destinada à consecução dos objetivos fi-xados pela
lei.
As instituições de ensino, inclusive as
Universidades, para o próximo período letivo, deverão disciplinar sob o
abrigo de seus respectivos instrumentos legais, segundo seus critérios,
a forma como pretendem desenvolver a formação para a cidadania e o co-
nhecimento da realidade brasileira, encaminhando-os quando for o caso à
aprovação do Conselho de Educação competente.
Certamente os Sistemas Estaduais de Ensino
através de seus Conselhos de Educação, estarão a orientar os respectivos
Sistemas de Ensino, no sentido de evitar solução de continuidade no tra-
balho educacional como um todo.
Questões mais concretas, como eventuais
dependências de alunos nas disciplinas envolvidas, terão solução adequa-
da, segundo as definições de cada instituição de ensino, no momento de
sua possivel reformulação curricular. Encaminhe-se â SESu/MEC e aos
Sistemas Estaduais de Ensino.
4.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão criada pela Portaria n° 08/93
acompanha as conclusões do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, a conclusão da
Comissão com votos contrários dos Conselheiros: Dalva Assumpção
Soutto Mayor, Fábio Prado, Genaro de Oliveira, Ib Gatto Falcão e
Margarida Maria do Rego Barros Pires Leal.
Sala Barreto Filho, em 07 de outubro de 1993.
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