MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
INSTITUTO UNIVERSAL BRASILEIRO SP
ASSUNTO
SOLICITA AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE
CURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 5692/71, ALTERADA
PELA LEI Nº 7044/82
RELATOR: SR. CONS. JORGE NAGLE
CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER Nº 590-93
CEGRAU
APROVADO EM 06/10/93
PROCESSO N.° 23001.001101/92-76
I - RELATÓRIO
0 Instituto Universal Brasileiro - SP solic_i
ta deste Colegiado "autorização para expedir certificado de con-
clusão de curso de 1º e 2° graus, via supletivo, nos termos da
legislação vigente, aos alunos deste Instituto, que desenvolve-
ram cursos por correspondência e realizaram avaliações, de for-
ma direta, sob sua responsabilidade". A solicitação está sendo
feita "considerando como jurisprudência os Pareceres 796/90 e
290/91, exarados pelo Egrégio Conselho Federal de Educação".
II- PARECER E VOTO
Matéria da mesma natureza já foi objeto do
Parecer nº 405/93, deste Conselho, que reavalia as posições as-
sumidas pelos Pareceres 796/90 e 290/91. Em resumo, e nos termos
da legislação vigente, a Lei nº 5692/71, a matéria, motivo da
consulta sobre o ensino supletivo de 1° e 2º Graus, é de compe-
tência dos órgãos próprios do sistema de ensino de cada Unida-
de Federada.
0 relator vota no sentido de que se respon