O Instituto, alega que, embora mais amplo
e favorecendo o regime de internato bem como a aplicação da
filosofia educacional adventista, as instalações no Municí-
pio de Arthur Nogueira, não poderá atender aos anseios de
uma populosa comunidade do extremo sul da cidade de São Pau-
lo e municípios adjacentes não atendidos por estabelecimen
tos de ensino superior, solicita a este Conselho:
a) ratificação da decisão da DEMEC / SP
mantendo na Rodovia Paulínia Conchal Km 160 - Município de
Arthur Nogueira - São Paulo (DGE 30) apenas os cursos de
Letras e de Pedagogia.
b) manutenção dos cursos de Ciências e
de Enfermagem e Obstetrícia na Estrada de Itapecerica na Ca
pitai de São Paulo (DGE 24) .
A ratificação da decisão da DEMEC/SP se
deve ao fato de ser competência do CFE a autorização para
transferência de estabelecimento de ensino de um DGE para
outro, cabendo à DEMEC as autorizações dentro dos limites
do mesmo município, conforme item "b" da Resolução CFE n°
05/86.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando as razões expostas no pro-
cesso, vota o relator:
19) pela ratificação das transferências
já autorizadas pela DEMEC/SP, do Curso de Pedagogia, a par-
tir de 1992, do Curso de Letras, a partir de 1994, da Facul-
dade Adventista de Educação do Instituto Adventista. de Ensi-
no, na Capital de São Paulo (DGE 24) para o Município de
Arthur Nogueira (DGE 30) autorizada pelo Ofício n° 752/91 /
DEMEC/SP/DSC/SSES de 21 de maio de 1991;