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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO
SP
ASSUNTO:
TRANSFERÊNCIA DE CURSOS
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
PARECER Nº 558/93
CÂMARA ou COMISSÃO
CESu
APROVADO EM: 02/09/93
PROCESSO N?:
23033.014030/93-67
1 - RELATÓRIO
A Delegada do MEC no Estado de São Paulo
encaminhou para apreciação deste Colegiado processo de inte_
resse do Instituto Adventista de Ensino, com sede no Estado
de São Paulo, que trata de transferência de cursos.
Pelo Ofício nº 752/91 (DEMEC/SP/DCS/SSES)
datado de 21 de maio de 1991, constante dos autos, a DEMEC/
SP, autorizou a mudança de sede das Faculdades Adventista
de Educação e de Enfermagem da Estrada de Itapecerica para
as novas instalações, à Rodovia Paulínia Conchal Km 160
Arthur Nogueira - SP, mantidas pelo Instituto Adventista de
Ensino - SP.
De acordo com a documentação apresentada
pelo Instituto a tranferência dos cursos ministrados pelas
ditadas Faculdades ve
m
ocor
r
ente de forma gradativa.
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O Instituto, alega que, embora mais amplo
e favorecendo o regime de internato bem como a aplicação da
filosofia educacional adventista, as instalações no Municí-
pio de Arthur Nogueira, não poderá atender aos anseios de
uma populosa comunidade do extremo sul da cidade de São Pau-
lo e municípios adjacentes não atendidos por estabelecimen
tos de ensino superior, solicita a este Conselho:
a) ratificação da decisão da DEMEC / SP
mantendo na Rodovia Paulínia Conchal Km 160 - Município de
Arthur Nogueira - São Paulo (DGE 30) apenas os cursos de
Letras e de Pedagogia.
b) manutenção dos cursos de Ciências e
de Enfermagem e Obstetrícia na Estrada de Itapecerica na Ca
pitai de São Paulo (DGE 24) .
A ratificação da decisão da DEMEC/SP se
deve ao fato de ser competência do CFE a autorização para
transferência de estabelecimento de ensino de um DGE para
outro, cabendo à DEMEC as autorizações dentro dos limites
do mesmo município, conforme item "b" da Resolução CFE n°
05/86.
II - VOTO DO RELATOR
Considerando as razões expostas no pro-
cesso, vota o relator:
19) pela ratificação das transferências
já autorizadas pela DEMEC/SP, do Curso de Pedagogia, a par-
tir de 1992, do Curso de Letras, a partir de 1994, da Facul-
dade Adventista de Educação do Instituto Adventista. de Ensi-
no, na Capital de São Paulo (DGE 24) para o Município de
Arthur Nogueira (DGE 30) autorizada pelo Ofício n° 752/91 /
DEMEC/SP/DSC/SSES de 21 de maio de 1991;
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2º) pela manutenção no Instituto Adventis_
ta de Ensino, Capital de São Paulo, do Curso de Enfermagem e
Obstetrícia da Faculdade Adventista de Enfermagem e do Curso
de Ciências da Faculdade Adventista de Educação.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o
voto do Relator.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a cor
clusao da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 02 de 09 de 1993
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENARIA
NO DIA 09/09/1993 REALIZADAS AS 15 HORAS
REUNIÃO ORDINARIA
NOME DO CONSELHEIRO
1. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
2. ERNANI BAYER
3. DIB DOMINGOS JATENE
4.
CASSIO MESQUITA BARROS
5.
CICERO ADOLPHO DA SILVA
6. DALVA ASSUMPCAO SOUTTO MAYOR
7.EDSON MACHADO DE SOUSA
8. FÁBIO PRADO
9. GENARO DE OLIVEIRA
10. IB GATTO FALCÃO
11. JORGE NAGLE
12. JOSE FRANCISCO SANCHOTENE
13. JOSE LUITGARD MOURA
FIGUEIREDO
14.LAÉRCIO DIAS DE MOURA (RE)
15. LAURO FRANCO LEITÃO
16. LAYRTON BORGES MIRANDA VIEIRA
17 .LEDA MARIA C. NAPOLEÃO DO REGO
18 MARGARIDA MARIA DO R. PIRES
LEAL
19.PAULO ALCANTARA GOMES
20.PAULINO TRAMONTIN
21.SILVINO LOPES NETO
22.SYDNEI LIMA SANTOS
23. VIRGINIO CANDIDO TOSTA DE SOUZA
24. YUGO OKIDA