sentido de permitir a transferência, desde que haja afinidade
entre os cursos, afinidade a ser analisada, caso a caso, pelo
Colegiado máximo da IES, como ocorreu em relação às transfe-
rências em foco.
5. Quanto à aluna Juciley Maria Lopes da Costa, afir-
mam que, por ocasião da transferência, ela estava vinculada à
instituição de origem, onde em certo período trancou a matrí-
cula, por isto ultrapassando, em apenas um semestre, o limite
máximo fixado pelo CFE para a conclusão do curso.
Parecer e Voto do Relator.
6. Registre-se, por primeiro, que não se trata de
"transferência interna", isto é, entre cursos da mesma insti-
tuição, o que ê de manifesta ilegalidade, daí porque, em casos
que tais, a transferência (ou matrícula no novo curso) deve
ser sumariamente cancelada, negado registro aos diplomas que te-
nham sido conferidos. Sobre este tema - "ilegalidade de trans-
ferência interna" - há sucessivos Pareceres aprovados à unani-
midade pelo Plenário, deste Colegiado, assim ementados:;: "Ile-
gal é um aluno submeter-se ao vestibular para qualquer curso
e, depois, ser, transferido para o curso de sua preferência,
burlando, dessa forma, a concorrência pública com os demais
candidatos". (Parecer
nº
232/93,
Rel. Cons. Fábio Prado; Pare-
cer Nº 93/83, Rel. Cons. Manoel Gonçalves; Parecer Nº 39/81,
Rel.Consª Esther Ferraz; Parecer Nº 690/91 (Doc. 372/227, e di-
versos outros Pareceres, mais antigos).
7. Os quatro caso sob exame vinculam-se a transferências de
alunos da UNIVERSIDADE DE MARÍLIA, São Paulo, para as FACULDA-
DES INTEGRADAS DE CUIABÁ - MT.
8. Quanto ao mérito, tem razão a Instituição requeren-
te. Na realidade, a Resolução Nº 12/84-CFE, não parece ter si-
do desatendida. De outra parte, em conformidade com o art.100,
da Lei Nº 4024/61, com a redação do art. 19, da Lei Nº 70 37/82
que disciplina a transferência de alunos,entre instituições de
ensino superior, a jurisprudência firmada por este COLEGIADO
ê no sentido de que , a depender de análise de cada caso,