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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
Faculdades Integradas de Cuiabá
UF
MT
ASSUNTO
Registro de Diplomas.
RELATOR: SR.CONS Genaro de Oliveira
PARECER Nº 518/93 CÂMARA OU COMISSÃO
I RELATÓRIO
APROVADO EM 01/09/93
PROCESSO Nº 23001.000659/93-24
As Faculdades Integradas de Cuiabá - MT., dirigem-se
a este CONSELHO a propósito do indeferimento, pela Coordenação
de Administração Escolar da Universidade Federal de Mato Grosso
dos seguintes pedidos de registro de diplomas dos alunos con-
cluintes do curso de Economia: JOSÉ NIVALDO DA SILVA, JULIETA
ALBUQUERQUE DE ALMEIDA e RICHARD FAUSTO ARAÚJO (processos nºs.
134/93, 137/93 e 146/93, respectivamente).
2. O indeferimento, conforme consta do Of.nº 050/CAE/93,
de 26.05.1993, subscrito pela Srª Coordenadora da CAE-UFMT, resul-
tou de ter sido considerado "fato ilegal a transferência dos refe-
ridos alunos, do curso de Ciências Contábeis para o de Economia,
e de Administração para Economia, contrariando a Resolução 12/84
do C.F.E.".
3. Foi também indeferido o registro do diploma conferi-
do a Juciley Maria Lopes da Costa (proc. nº 136/93) porque, con-
forme consta do mesmo oficio da CAE/UFMT, a interessada "pres-
tou vestibular em 1984/1, transferiu-se em 1989/2, na ocasião em
queo se encontrava vinculada à instituição de origem e ultra-
passou o limite máximo fixado pelo C.F.E, para conclusão do cur-
so."
4. Sustentam as Faculdades Integradas de Cuiabá que a
Sr. Coordenadora interpretou equivocadamente a Resolução n.l2/84-CFE-
Acrescentam que a jurisprudência firmada por este CONSELHO é no sen-
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sentido de permitir a transferência, desde que haja afinidade
entre os cursos, afinidade a ser analisada, caso a caso, pelo
Colegiado máximo da IES, como ocorreu em relação às transfe-
rências em foco.
5. Quanto à aluna Juciley Maria Lopes da Costa, afir-
mam que, por ocasião da transferência, ela estava vinculada à
instituição de origem, onde em certo período trancou a matrí-
cula, por isto ultrapassando, em apenas um semestre, o limite
máximo fixado pelo CFE para a conclusão do curso.
Parecer e Voto do Relator.
6. Registre-se, por primeiro, queo se trata de
"transferência interna", isto é, entre cursos da mesma insti-
tuição, o que ê de manifesta ilegalidade, daí porque, em casos
que tais, a transferência (ou matrícula no novo curso) deve
ser sumariamente cancelada, negado registro aos diplomas que te-
nham sido conferidos. Sobre este tema - "ilegalidade de trans-
ferência interna" - há sucessivos Pareceres aprovados à unani-
midade pelo Plenário, deste Colegiado, assim ementados:;: "Ile-
gal é um aluno submeter-se ao vestibular para qualquer curso
e, depois, ser, transferido para o curso de sua preferência,
burlando, dessa forma, a concorrência pública com os demais
candidatos". (Parecer
232/93,
Rel. Cons. Fábio Prado; Pare-
cer Nº 93/83, Rel. Cons. Manoel Gonçalves; Parecer Nº 39/81,
Rel.Consª Esther Ferraz; Parecer Nº 690/91 (Doc. 372/227, e di-
versos outros Pareceres, mais antigos).
7. Os quatro caso sob exame vinculam-se a transferências de
alunos da UNIVERSIDADE DE MARÍLIA,o Paulo, para as FACULDA-
DES INTEGRADAS DE CUIABÁ - MT.
8. Quanto ao mérito, tem razão a Instituição requeren-
te. Na realidade, a Resolução Nº 12/84-CFE,o parece ter si-
do desatendida. De outra parte, em conformidade com o art.100,
da Lei Nº 4024/61, com a redação do art. 19, da Lei Nº 70 37/82
que disciplina a transferência de alunos,entre instituições de
ensino superior, a jurisprudência firmada por este COLEGIADO
ê no sentido de que , a depender de análise de cada caso,
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inclusive nas hipóteses de transferência legal, compulsória,
o havendo, na instituição de destino ou para a qual o alu-
no está sendo transferido, curso igual ao seu na institui-
ção de origem, a transferência é possível, desde que haja
afinidade entre os cursos cogitados, considerando-se, para
aferição dessa afinidade, o grau de concordância entre as ma-
térias, tanto de formação geral e básica, como de formação
profissional,
9. A exemplo, os Pareceres nº 853/87 (Doc. 322/246) ,
Rel. Cons. Caio Tácito; Nº 43/88 (Doc.325:282) Rel. Cons.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho; Nº 62/88 (Doc.325:295) e
Nº 855/59 (Doc. 346:185) , em ambos - Rel. Cons.Walter Costa
Porto. E diversos outros pareceres, no mesmo sentido. Na
esteira deste entendimento, parece evidente a afinidade en-
tre os cursos de Ciências Contábeis e Economia, como também
com o de Administração, devendo a verificação,a ser efetuada
para o registro de diplomas, ater-se ao cotejo da validade,
aproveitamento, convalidação e adaptações das disciplinas,
dos dois cursos - o de origem e o de destino , positivada a
afinidade.
10. No tocante à aluna Juciley Maria Lopes da Costa
(proc.136/93), deduz-se, da guia de transferência expedida
pela instituição de origem, a Universidade de Marília, que
houve trancamento de matrícula, constando em destaque, na
guia, a observação complementar: "Nada impede a matrícula da
aluna no Centro de Ensino Superior de Cuiabá. É de ver-se
que o lapso de tempo compreendido pelo trancamento da matrí-
cula,o deve ser contado ou considerado para aferição do
limite máximo fixado para conclusão do curso. Demais disso,
a alunao deve sero rigorosamente apenada(invalidade de
todo o seu curso) em razão da ultrapassagem de um semestre,
quando o falha (se houvesse) seria debitável à IES.
CONCLUSÃO: autorizar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO a
proceder o registro dos quatro diplomas especificados neste
parecer. A CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o voto
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou, por unanimidade, a con-
clusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 01 de 09 de 1993.
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