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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTEHESSADO/MANTENEDORA
UF
Conselho Federal de Educação.
DF
ASSUNTO
Propõe alteração, exclusivamente para 1994, no prazo para protocolo
de pedidos de criação de universidades.
RELATOR: SR. CONS. RAULINO TRAMONTIN.
PARECER Nº
CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM
23001.000457/94-91 .
I - RELATÓRIO
A Portaria nº 4, de 3 de fevereiro de 1994, assinada pelo
Sr. Presidente deste Colegiado, fixou o calendário permanente do
CFE para diversos eventos, entre eles, a recepção de pleitos para
criação de universidades, marcado para o período de 1- de maio a 30
de junho.
A época, as normas para criação de universidades eram es-
tabelecidas pela Resolução n
9
3/91.
No mesmo mês de fevereiro, no dia 21, este Conselho apro
vou o Parecer nº 118/94, que revogou a citada Res. 3/91 e fixou no-
vas normas para a autorização e/ou reconhecimento de universidades,
alterando substancialmente as normas anteriores.
0 referido Parecer nº 118/94, todavia, somente foi homolo
gado após a aprovação do Parecer nº 395/94, de 9/5/94, resultando
na Resolução nº 2/94, publicada em 26/5/94. Esta resolução, contu-
do, ainda será republicado, por ter saído com incorreções,
Vé-se, assim, que as entidades interessadas em apresenta-
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rem pedidos de criação de universidades terão, neste ano, menos de
trinta dias para elaborarem as suas propostas. Diante da complexidade
das normas, entendemos que nenhuma instituição terá tempo hábil para
realizar uma tarefa desse porte.
II - VOTO DO.RELATOR
Assim, entendemos que, exclusivamente para 1994, seja
o prazo, estipulado na mencionada Portaria nº 4/94, prorrogado até
3 de junho
do corrente ano, conforme m in uta de portaria anexa.
Sala das Sessões, 8
de junho de 1994.
ads:
Portaria nº de de de 1994,
0 Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o Parecer nº/94, aprovado
em sessão plenária de de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1ª. Fica prorrogado, até 3 de julho de 1994, ex-
cepcionalmente, o prazo para protocolo de pleitos, junto ao Conse-
lho Federal de Educação, para criação de universidades, seja pela
via da autorização ou do reconhecimento.
9
Art. 2 . Fica mantido o período de lº de maio a 30 de
junho para o protocolo de pedidos do mesmo teor, a partir de 1995.
Art. 3
9
. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Ministério da Educação e do Desporto
CONSELHO FEDERAL I E EDUCAÇÃO
PORTARIA N9 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994
O Presidente do Conselho Federal de Educação,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
Parecer nº 6/94, aprovado em sessão plenária de 02 de
fevereiro de 1994, resolve:
Art. lo fica estabelecido o seguinte
calendário para o protocolo de pleitos junto ao Conselho
Federal de Educação:
I- criação de universidade.: de 01 de maio a 30
de junho;
II- autorização de cursos superiores, aumento e
redistri
buição de vagas em cursos existentes: de 01 de junho a 15
de agosto.
Parágrafo único. Os demais pleitos poderão ser
protocolados em qualquer data.
Art. 20 Os processos poderão ser iniciados no
Protocolo do Conselho Federal de Educação, nas Delgacias
do MEC, nas Unidades da Federação, ou no Protocolo Geral
do MEC, em Brasília.
Art. 30 Na apreciação das matérias submetidas
ao Conse_ lho Federal de Educação, os Conselheiros
Relatores e as Câmaras e Co missões observarão,
juntamente com a ordem cronológica de entrada, a seguinte
ordem de prioridades:
I- consulta do Ministro de lotado da Educação e
do Despor .
to
II- questões relativas ãs norma que afetam os
sistemas
de educação ;
III- questões relativas aos procedimentos que
afetam o
-processo d ecisório no âmbito do CFE;
IV- apuração de irregularidades no funcionamento
das ins
tituições d e ensino superior;
V- reconhecimento de cursos superiores;
VI- reconhecimento de universidades;
VII- autorização de universidades;
VIII- autorização de novo cursos superiores e
aumento ou
redistribui ção de vagas em cursos existentes;
IX- outros assuntos, cuja relevância e urgência
serão de
cididas pelo Presidente do CFE ou das câmaras e Comissões
ãs quais a
matéria esteja afeta.
Art. 40 Os pedidos de criação de universidades
ou autorização para funcionamento de novos cursos
superiores ou aumento e redis -tribuição de vagas em
cursos existentes somente poderão ser protocolados quando
cumpridas as normas fixadas por este Conselho para cada
caso, acompanhados da documentação, informação e dados
exigidos.
Art. 5o Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 9 de junho de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO - CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE À SESSÃO PLENÁRIA
NO DIA 09/06/1994, REALIZADA ÀS 10 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA EM 1994.