Ministério da Educação e do Desporto
CONSELHO FEDERAL I E EDUCAÇÃO
PORTARIA N9 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994
O Presidente do Conselho Federal de Educação,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o
Parecer nº 6/94, aprovado em sessão plenária de 02 de
fevereiro de 1994, resolve:
Art. lo fica estabelecido o seguinte
calendário para o protocolo de pleitos junto ao Conselho
Federal de Educação:
I- criação de universidade.: de 01 de maio a 30
de junho;
II- autorização de cursos superiores, aumento e
redistri
buição de vagas em cursos existentes: de 01 de junho a 15
de agosto.
Parágrafo único. Os demais pleitos poderão ser
protocolados em qualquer data.
Art. 20 Os processos poderão ser iniciados no
Protocolo do Conselho Federal de Educação, nas Delgacias
do MEC, nas Unidades da Federação, ou no Protocolo Geral
do MEC, em Brasília.
Art. 30 Na apreciação das matérias submetidas
ao Conse_ lho Federal de Educação, os Conselheiros
Relatores e as Câmaras e Co missões observarão,
juntamente com a ordem cronológica de entrada, a seguinte
ordem de prioridades:
I- consulta do Ministro de lotado da Educação e
do Despor .
to
II- questões relativas ãs norma que afetam os
sistemas
de educação ;
III- questões relativas aos procedimentos que
afetam o
-processo d ecisório no âmbito do CFE;
IV- apuração de irregularidades no funcionamento
das ins
tituições d e ensino superior;
V- reconhecimento de cursos superiores;
VI- reconhecimento de universidades;
VII- autorização de universidades;
VIII- autorização de novo cursos superiores e
aumento ou
redistribui ção de vagas em cursos existentes;
IX- outros assuntos, cuja relevância e urgência
serão de
cididas pelo Presidente do CFE ou das câmaras e Comissões
ãs quais a
matéria esteja afeta.
Art. 40 Os pedidos de criação de universidades
ou autorização para funcionamento de novos cursos
superiores ou aumento e redis -tribuição de vagas em
cursos existentes somente poderão ser protocolados quando
cumpridas as normas fixadas por este Conselho para cada
caso, acompanhados da documentação, informação e dados
exigidos.
Art. 5o Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO