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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA /
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
UF
AC
ASSUNTO
Consulta sobre a obrigatoriedade de oferta de Educação Fisica em
cursos de regime parcelado
«
RELATOR: SR. CONS. IB GATTO FALCÃO
PARECER N.º
CÂMARA OU COMISSÃO
CESu, 2º Grupo
I - RELATÓRIO
APROVADO EM
Consulta a Universidade Federal do Acre sobre a obrigatoriedade
da oferta de Educação Fisica nos cursos ministrados em regime parcelado
(sic). Especialmente detalha o consulente:
"a) o caráter excepcional em que sao oferecidos os cursos de
graduação em regime parcelado no interior do Estado do Acre;
b) que estes cursos atendem a uma clientela que atua no sistema
educacional, na sua maioria como professores e que esses cursos sao minis-
trados no período de recesso de suas atividades profissionais; e
c) que os cursoso intensivos: aulas pela manha e tarde, ocu-
pando-se a noite com trabalhos de pesquisa e leitura."
A informação da CAE esclarece o assunto, citando a legislação
vigente, bem como as excepções a regra geral da obrigatoriedade.
Nos termos da Lei 6.503/77 com redação dada pela Lei 7.692/88,
assim é disciplinado ao assunto:
"Art. 1° - É facultativa a prática de Educação Fisica, em t
dos os graus e ramos do ensino:
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a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jorna-
da igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
*
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que,
em outra situação, comprove estar obrigado a pratica de Educação Física na
Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei n° 1.044, de 21 de outubro
de 1969; (*)
e) ao aluno de curso de pós-graduação, e
f) à aluna que tenha prole. "
II - VOTO DO RELATOR
Nesta conformidade somente aos enquadrados nos dispositivos acima
citados e facultativa a pratica de Educação Física.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior, 2º Grupo acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões, em 3 de maio de 1994.
(*) Decreto-Lei nº 1.044/69: Dispõe sobre tratamento excepcional para alunos
portadores das afecções que indica.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade,a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 05 de maio de 1994.
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