3. A nova habilitação, voltada exclusivamente ao ensino da
língua portuguesa, possibilitará conhecimentos mais aprofundados e
completos, atendendo, precipuamente, à demanda da região, carente de
professores de Português.
O pedido foi baseado nos Pareceres - C.F.E. n9s 204/89 e
238/92 (págs. 68 e 66, respectivamente), que aprovam reestruturação
semelhante, pois inclui o oferecimento de nova habilitação no Curso
de Letras.
O Parecer C.F.E. nº 204/89, foi favorável à Reestruturação,
que consistia inclusive, no oferecimento de nova habilitação: Portu-
guês e Literaturas da Língua Portuguesa, com licenciatura plena, per-
menecendo o mesmo número de vagas autorizado pelo C.F.E. Posteriormen-
te, foi emitida a Portaria MEC nº 367/89, autorizando a Reestrutura-
ção citada, mas, determinando, no artigo 2º, que a nova habilitação
"funcionará em regime de autorização".
O Parecer C.F.E. nº 238/92, esclarece que a habilitação Por-
tuguês e Literaturas da Língua Portuguesa, criada por ocasião da rees-
truturação do Curso de Letras daquela IES, terá que ser reconhecida
com base na Resolução C.F.E. nº 19/77.
A grade curricular da nova habilitação, em anexo, está na con-
formidade da legislação em vigor que fixa os números de conteúdo e du.
ração do curso de Letras.
nas:
Foram acrescidas ao currículo proposto as seguintes discipli-
a. Literatura Latina
b. Metodologia do Ensino da Língua Portuguesa
c. Prática de Ensino da Língua Portuguesa
d. Introdução ã Filosofia
e. Cultura Brasileira
f. Metodologia da Pesquisa Científica
g. Antropologia Cultural e Teológica.
Com exceção da disciplina Cultura Brasileira, as demais
possuem os respectivos professores aprovados pelo C.F.E..
ja
A maioria do Corpo Docente já foi aprovada por ocasião dos
pedidos de autorização do Curso de Letras em questão (Parecer C.F.E.
nº 1.248/73) e de reconhecimento (Parecer C.F.E. nº 579/76).
Tendo em vista o acréscimo de disciplinas que compõem o cur-
rículo da nova habilitação, estão sendo indicados à aprovação os se