SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
estudo específico sobre a implantação desses cursos fora de
sede, concluindo, em deliberação unânime, pela manifesta ile
galidade, nos termos do Parecer nº 440/92, aprovado em ses-
são Plenária de 05 .agosto .1992 . Esse parecer, em nova apre-
ciação do tema, foi à unanimidade confirmado em sessão Plena
ria de 27.jan.1993, nos termos do já referido Parecer-37/93.
8. Não obstante a UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL continuou
e continua, intangível, a espalhar, ao seu talante, pelo Bra-
sil, notadamente nos estados do norte e em diversas regiões
do Rio Grande do Sul, cursos os mais diversos, sem um mínimo
de controle ou fiscalização. Implanta tais cursos ditos fo-
ra de sede, quando, como e onde quer, sem prestar satisfações
a ninguém, contrariando frontalmente a lei e colidindo com de-
cisões deste C.F.E., até há pouco tempo unânimes, já agora con
tando apenas com os votos de uma minoria de conselheiros, a
despeito de permanecerem imutáveis os fundamentos de direito
antes aqui proclamados, sem divergências.
9. Nos votos em separado que emitimos na sessão plenária de
abril, observamos que, paulatinamente, esses cursos manifesta
mente ilegais, assim declarados em seguidos pronunciamentos
deste COLEGIADO, vêm sendo reconhecidos com a aprovação de pa
receres que parecem formulários de idêntica redação, sem qual-
quer justificativa ou explicação, ignorando por inteiro os vo-
tos vencidos - que por isto representam um registro e um pro-
testo .
10. Fala-se que a ULBRA teria implantado cerca de trinta-e-um
(ou mais) cursos fora de sede, pelo Brasil afora. E ao que se
vê, serão todos, sessão após sessão, reconhecidos pela maioria
dos votos deste CONSELHO. Em março foram reconhecidos tres cur-
sos; em abril, outros três; agora em maio tem-se este, se ou-
tros pareceres, iguais, não já estão "entrando em pauta". Um
festival que trará ao ensino superior, no Brasil, anarquia, in
disciplina e perplexidade, não se compreendendo, também, quais
as razões que levam o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a ignorar o Pare-
cer nº 37/93-CFE, unânime, que determinou instauração de inqué-
rito administrativo na ULBRA,
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