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MINISTERIO DA EDUCACÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCACÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
UNIVERSIDADE DE MARÍLIA / Associação de Ensino de Marília SP
ASSUNTO
Consulta.
RELATOR. SR.CONS. Genaro de Oliveira
CAMARA OU COMISSÃO PARECER Nº
C L N APROVADO EM
PROCESSO N 23001.000170/94-15
I - RELATÓRIO
A Universidade de Marília - Unimar, de Marília - SP.
a proposito de um curso, que criou, denominado "Curso Superior
de Tecnologia em Protese Dentaria", formula a este COLEGIADO as
seguintes indagações:
a) - a Universidade tem autonomia para criar cursos, nos
termos do art. 1º), da Lei nº 5.540/68 ?
b) - existe nos anais do CFE aprovação de reconhecimento
de curso similar ?
c) - poderá o concluinte do referido curso registrar o seu
diploma nos órgãos competentes do Ministerio da Educação?
2 A consulta não pode e não deve ser respondida.
Ao C.F.E, compete emitir pareceres sobre consultas e
questões de natureza pedagogica e educativa, que lhe forem subme
tidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro da Educação.
(Lei nº 4024/61, art. 9º, "o").
3. Cabe ainda ao C.F.E, interpretar, na ordem adminis- -
trativa, as disposi
ç
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e
s das l
e
is que fixem diretrizes
e
b
ases da
educação nacional. (Regimento-CFE., art. 2º, I, Lei nº 5540/68,
art.46) .
4. Um órgão colegiado, com função judicante, não pode proce-
der como consultor de instituições ou de pessoas. E a interpretação
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que fizer, nas hipóteses previstas em lei, sera sempre sobre
consultas ou questões apresentadas em tese, nunca sobre casos
concretos, de modo que não implique, a resposta, em pré-julga-
mento de situações ou de processos a ser apreciados e decididos,
ou que possam subir em grau de recurso, como prevê o art. 50,
da Lei nº 5540/68.
5. 0 novo curso criado pela consulente ainda terá que ser
objeto de exame e apreciação, pelo C.F.E., para fins de reconheci-
mento, daí porque também não é possível antecipar (pergunda "c") se
podem ser registrados, no MEC, os diplomas que em razão desse
curso serão expedidos.
6. Quanto à indagação constante da letra "b", os anais do
C.F.E. estão publicados na coleção "Documenta".
CONCLUSÃO: nestes termos deve a consulta ser respondida.
A CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS acompanha o Relator
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em de
de 1994.
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