Assim, a interessada volta a este Relator para pleitear
nova análise da necessidade social para o curso de Direito.
Os critérios utilizados pela CAPLAN, para análise das car
tas-consulta, foram os seguintes:
-- demanda/oferta de vagas,
-- as peculiaridades locais e regionais,
-- o estímulo ao desenvolvimento de regiões emergentes,
-- as cidades de concentração demográfica e/ou densidade
de serviços, -- a ocupação de espaço nas regiões de
fronteira, -- a complementação de projeto institucional e
pedagógico
de instituição em regular funcionamento. Parece, ao Relator, após
nova análise dos dados constantes do processo, que a necessidade
social, para o curso de Direito, na cidade de São José do Rio Preto,
pode ser aceita por esta câmara, pelos seguintes motivos:
a) a demanda para o curso de Direito, somente no único cur-
so existente na Cidade, foi, no vestibular de 1994, de 5,91 por vaga
e essa demanda vem crescendo, em relação aos anos anteriores; há,
portanto, expressiva demanda para o curso;
b) São José do Rio Preto é um polo de desenvolvimento da
região Norte do Estado de São Paulo, com mais de 300 mil habitantes
e com uma densidade demográfica de mais de 480 hab. por Km
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; possui
parque industrial em fase de desenvolvimento vertiginoso e densidade
de serviços que se equipara e, em muitos casos, supera, o de cidades
do seu porte; pode, assim, o pedido ser aceito, também, em virtude,
das peculiaridades locais e regionais e pela concentração demográfi-
ca e densidade de serviços;
c) por último, a carta-consulta pode ser aceita para aten-
der à complementação do projeto institucional e pedagógico da insti-
tuição, em processo de transformação em universidade; o curso de
Direito, ao lado dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Co-
municação Social, proporcionaria maior densidade a essa área dos co-