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"Art. 2
o
- Os cursos, a que alude o artigo antecedente, serão abertos à
matrícula de graduados em nivel su perior e poderão ser
oferecidos por instituições de ensino desse nível, que
ministrem, na mesma | rea de estudos, curso de põs-
graduação credencie
"Art. 1Q - Os cursos de especialização e aperfeiçoamento, que se
destinam à qualificação de docentes para o magistério
superior do Sistema Federal de Ensino, deverão observar,
para que tenham validade, o disposto nesta Resolução."
Para melhor entendimento da proposta,necessário se torna a
transcrição dos artigos 1
o
e 2° da Resolução CFE n
o
12/83.
Por intermédio da Indicação ns 02/94, o ilustre
Conselheiro Raulino Tramontin, propõe alteração do artigo 2° da Resolução CFE n
o
12/83, a Qual fixa condições de valida. de dos certificados de cursos de
aperfeiçoamento e especializa -ção para o Magistério Superior no Sistema Federal de
Ensino.
PROCESSO N.°
23001.000060/94-17
I - RELATÓRIO
PARECER N.°
A
PROVADO EM
CÂMARA OU COMISSÃO
COMISSÃO ESPECIAL
RELATOR: SR CONS
M
ARGARI
D
A MARIA DO REGO BARROS PIRES LEAL
APRECIAÇÃO DA INDICAÇÃO N
o
02/94 QUE PROPÕE ALTERAÇÃO DO
ARTIGO 28 DA RESOLUÇÃO CFE N
o
12/83
ASSUNTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO / MANTENEDORA CF
DF
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÀO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
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do, ou de graduação reconhecido, pelo menos, há cinco anos. "
Argumenta o autor da proposta, que o disposto no Art. 2°, tem sido
obstáculo para que inúmeras Instituições de Ensino Superior promovam internamente, a
qualificação de seu corpo docente, levando-as a assinarem convênios com terceiros para viabilizar
sua polìtica de aper feiçoamento de professores.
Destaca o Conselheiro proponente que, a limitação a cur so de graduação
reconhecido e pelo menos, há cinco anos, não consta do Art. 25 da Lei 5.540/68 que assim
dispõe : " os cursos de especialização, a-perfeiçoamento, extensão e outros serão ministrados de acordo
com os planos traçados e aprovados pelas universidades e pelos estabelecimentos isolados " .
Finalmente complementa a proposta com projeto de Resolu ção dando nova
redação do artigo em causa.
O Presidente deste Conselho, pela Portaria n
o
02/94, de_ signou
Comissão Especial constituída pelos Conselheiros RAULINO TRAMON-TIN, CASSIO MESQUITA
BARROS, Pe. LAÉRCIO DIAS DE MOURA, YUGO OKIDA e por
esta Relatora para, sob a presidência do primeiro, opinar sobre a matéria.
II- PARECER
Julgamos pertinente a proposta de alteração do artigo 2
o
da Resolução CFE ns 12/83, levando inclusive em consideração, a
experiên-cia por nós adquirida quando do acompanhamento de Instituições
de Ensino Superior que se propõem a qualificar não somente seu corpo
docente como também profissionais da comunidade onde é situada.
O disposto no artigo em discussão, realmente vem limitar
do as atividades das Instituições, com respeito aos cursos de especiali-
zação e de aperfeiçoamento, trazendo indiretamente reflexos negativos so
bre o desenvolvimento de pesquisas que , em grande parte, poderiam re-
sultar da elaboração das monografias exigidas por aqueles cursos.
Consideramos no entanto, ser prudente acrescentar ao pre
jeto de Resolução constante da proposta, a exigência de que, as Institui
ções interessadas nas ofertas de Cursos de especialização e de aperfei-
çoamento, ministrem na mesma área de estudos, cursos não somente auto-
rizados, mas também em funcionamento regular.
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. III- VOTO DA RELATORA
*
Diante do exposto, vota a Relatora pelo acolhimento da
proposta objeto da Indicação n
o
02/94, e pela conseqüente aprovação do
Projeto de Resolução anexo , que dá nova redação ao Art. 2° da Resolu-
ção CFE n
o
12/83.
IV- CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Especial (instituída pela Portaria CFE n
o
02/94 ) acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 04 de março de 1994.
ANEXO - PROJETO DE RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO N
O
de de de 1994.
DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2
O
da RESOLUÇÃO
CFE N
O
12/83, DE 06 DE OUTUBRO DE 1983.
O Presidente do Conselho Federal de Edu-
cação, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o Parecer ns / , homologado pelo Exmo. Senhor
Ministro da Educação e do Desporto,
RESOLVE:
Art. l
O
- O Art. 2
O
da Resolução CFE n° 12/83, de 06
de outubro de 1983, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2
O
- Os cursos, a que alude o artigo antecedente, serão
abertos à matrícula de graduados e poderão ser
oferecidos por Instituições de Ensino Superior que
ministrem, na mesma área de estudos, curso de pós-
graduação credenciado ou de graduação autorizado em
funcionamento regular.
Art. 2s - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
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