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INTERESSADO/MANTENEDORA
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo
UF
RS
ASSUNTO
Reconhecimento do curso de Geografia - Licenciatura Plena e Ba-
charelado,ministrado pela Universidade Luterana do Brasil-ULBRA
em São Jerônimo-RS.
RELATOR: SR. CONS. PAULO ALCANTARA GOMES
PARECER NP
CÂMARA OU COMISSÃO
____________ CESu
APROVADO EM
PROCESSO NP
I • RELATÓRIO
0 Reitor da Universidade Luterana do Brasil ULBRA
encaminha a este Conselho pedido de reconhecimento do curso de
Geografia - Licenciatura Plena e Bacharelado ( Campus
Universitário de São Jerônimo), ministrado pela referida Univers
sidade em São Jerônimo-RS.
0 curso funciona em dois turnos, com 100 vagas anuais por
semestre para cada habilitação, e teve inicio no 1
o
semestre de
1990.
pela Portaria ne 69/93 - SESu/MEC foi designada Comis_
são Verificadora integrada pelos professores Marileia Martins
Leal caruso e Ewerton Vieira Machado, ambos da Univesidade Fede_
rei de Santa Catarina, para verificar as condições de funciona-
mento para reconhecimento e apresentar relatório.
Com base nos dados contidos no processo e no relatório
da Comissão Verificadora, elaboramos o presente Parecer.
1 - Dados sobre a Universidade
A Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, autorizada a
funcionar pelo Decreto Federal 95.623, de 12 de janeiro de 1988
e reconhecida pela Portaria Ministerial ne 681, de 07/12/89
(Parecer CFE n
o
1013/89), é uma instituição de ensino superior
mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede e for©
MINISTERIO DA EDUCAÇ
Ã
O
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
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em Canoas (RS), com seu Estatuto inscrito no Cartório de Registro Ci
vil das Pessoas Jurídicas de Canoas, sob o número de ordem 69, Livro
A-l. Foi declarada de Utilidade Pública Municipal, pelo Decreto n
o
02,
de 19 de janeiro de 1970; Estadual, pelo Decreto n
o
20.662, de 09 de
novembro de 1970; e Federal pelo Decreto n° 85.896, de 13 de abril de
1981.
2. - Dados sobre o Curso
2.1 - Instalações / Equipamentos
O Curso de licenciatura Plena em Geografia do Campus de
São Jerônimo é um dos 31 cursos implantados nos campi fora de sede da
ULBRA. Apresenta todas as características próprias de um curso em
implantação e em locais que são extensões do campus sede. Suas instala-
ções estão em plena fase de implantação, buscando adequar-se às neces-
sidades que cada atividade exige, particulamente as necessárias na for-
mação de professores de Geografia.
As salas de aulas, da administração, banheiros, biblio-
teca) são de boas qualidade e adequadas ao desenvolvimento das ativida_
des de Ensino.
O espaço físico atualmente construído permite o desen-
volvimento das aulas teóricas e alguma prática na área de geologia, mi
neralogia, cartografia e fotointerpretação, com material equipamentos
deslocados temporariamente do Campus de Canoas para São Jerónimo.
2.2 - Funcionamento
O curso funciona em dois turnos, com 100 vagas anuais
(50 por semestre) e teve início no 1
o
semestre de 1990. A matrícula
nos cursos de graduação é efetivada por disciplina, atendendo ã exis-
tência de vagas. Com observância dos pré-requisitos e da compatibilida-
de de horáriaos, a partir de acesso ao curso via Concurso Vestibular.
O regime de matrícula é semestral.
2.3 - Organização Curricular
Pelos currículos plenos apresentados informamos o que
segue:
a) o curso de Geografia - Licenciatura Plena tem uma carga horária de
3.00 0 h/a correspondendo a 200 créditos incluídas as 60 h/a EF e
EPB.
O curso é integralizado em quatro anos.
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b) O curso de Geografia - Bacharelado tem uma carga horária de 2.820
h/a correspondendo a 188 créditos incluídas as 60 h/a de EF e 60 h/a
de EPB.
O curso é integralizado em 4 (quatro) anos..
A relação das disciplinas com as respectivas cargas ho-
rárias constituem os Anexos I-A e I-B, deste Parecer.
2.4 - Biblioteca
A Biblioteca de Canoas supri as necessidade bibliográ-
ficas do Campus de São Jerónimo , através de malote.
A Biblioteca é moderna, equipada, atualizada e conta
com prédio de 4.198,80m2 de área dotado de todo o conforto e
instalações necessárias para abrigar o acervo de livros,
hermeroteca, pinacoteca, mapoteca, videoteca, salas de leitura e
outras. O acervo foi sensivelmente enriquecido tanto em livros
como em periódicos indicando que a Universidade ultrapassou o
plano de aquisições proposto no seu projeto. Pode-se observar que
a Universidade vem atendendo prontamente as propostas de docentes
e departamentos com relação a aquisição de livros e periódicos.
A Biblioteca adota o sistema de Classificação Decimal
Universal (CDU). Os catálogos existentes são os de Autor, Titulo
e Assunto, todos organizados por ordem alfabética.
O horário de atendimento é das 8h às 22h3omin. A
Biblioteca tem capacidade de atender, por turno, mais de mil
alunos.
O critério de seleção do acervo é por meio de consultas
ao corpo docente, discente e por indicação dos docentes.
O acervo atual é formado por 53.965 títulos, com 74.236
exemplares,
A Biblioteca setorial do Campus de São Jerónimo possui
um acervo de 3.652 títulos com 4.256 exemplares. Os títulos especiali.
zados é formado por 4.411 exemplares. Para o curso de Geografia a Bi-
blioteca setorial conta com 592 títulos com 65o exemplares.
2.£ - Corpo Docente
0 corpo docente que atua no curso de Geografia -Licencia-
tura e Bacharelado - é formado por 26 professores, sendo 01 com Dou
torado, 08 cursando Doutorado, 06 com Mestrado , 06 com Especializa
ção e 02 com Aperfeiçoamento, 02 cursando Mestrado e 01 cursando Es_
pecialização.
A relação do corpo docente constitui o Quadro II deste pa
recer.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator e de Parecer favorável ao re
conhecimento do curso de Geografia - Licenciatura Plena e Bacharelei
rado (Campus de - São Jerónimo ) ministrado pela Universidade '
Luterana do Brasil - ULBRA, mantida pela Comunidade Evangélica Lute
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do
Relator, Sala das Sessões em 21 de fevereiro de 1994.
rana São Paulo-
R
S.
QUADRO I-A (Cont.)
QUADRO I-B
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR CURSO DE
GEOGRAFIA-BACHARELADO (CAMPUS SAO
JERÔNIMO)
QUADRO I-B (cont.)
QUADRO II
CORPO DOCENTE
01. ALEDIR BRISTOT
Disc: Lingua Portuguesa I
Qual.: Lic. em Letras-UNISINOS/RS/1968.Espec. em Linguistica Aplicada
PUC/RS/74.Mestrado em Letras(Linguistica Aplicada-PUC/RS72
- aceito
02. ALFREDO DA SILVA SCLORKE
Disc.: Psicologia da Educação I e II
Qual: Lic. em Pedagogia(insp. Escolar)-FAPA/RS/73. Espec. em Aconselha
mento Psicopedagógico-PUCRS/RS/86.Mestrado em Educação (Aconse
Qual. lhamento Psicopedagógico - PUCRS/RS/88.
Cursando Doutorado em Psicologia - USP/Espanha.
- aceito
03. ARNO BAYER
Disc.: Matemática I
Qual.: Lic. em Matemática - FAPA/RS/1974. Espec. em Metodologia do Ensino
Superior - UFRGS/79.Cursando Doutorado em Ciências da Edu cação -
USP/Espanha . - aceito p/este curso
04. CAPEOS EDUARDO RANGEL JUNQUEIRA
Disc.: Educação Fisica I e-II
Qual: Lic. em Edueação Fisica - UFRGS/RS/76. Espec. em Técnica Despor_
tiva.(Natação ) - UFRGS/RS/79. Espec. em Técnica Desportiva(Vo-
leibol) - UFRGS/RS/78.
- aceito para este curso
05. CYBELE CROSSETTI DE ALMEIDA
Disc: História Economica Geral e do Brasil
História ce Rio Grande do Sul I
Qual.: Bel. em História - UFRGS/RS/88 . Lic em História - UFRGS/RS/86
Mestrado em Educação - UFRGS/92.
- aceita
Og_ - Daltro Miguel Keidann
Disc: EPB I e II
Qual: Bel. em Teologia - STBSB/RS/1967. Lic. em Filosofia-
FFCLMC/RS/72. Especialização em Sociologia - PUCRS/RS/70
Mestrado em Educação (Administração Escolar) UFRJ/88
Cursando Doutorado em Administração Educacional - USA
- aceito
- DARIO CABERLON
Disc: Antropologia Cultura
Qual: Lic. em Filosofia - FFNSM/67
Especialização em Sociologia - PUCRS/RS/72. Espec. em
Antrologia Social - UFRGS/79. Mestrado em Filosofia (An
tropologia Filosófica - PUCRS/RS/90
- aceito
QUADRO II (cont.)
08. ERNÂNI LAMPERT
Disc: Estrutura e Funcionamento do Ensino de IP e 20 Graus I
Qual.: Lic. em Pedagogia(Superv.Escolar)- FEES/RS/77.Espec. em Adm. de
Sistemas Educacionais-PUCRS/RS/80 e em Méd.Téc.de Ens.UNISINOS/79
Mestrado em Educação - Met. e Tic. de Ensino-PUC/RS/81.
Cursando Doutorado em Ciências da Educação - UPS/Espanha
- aceito
09. FLAVIO ANTONIO BACHI ,
Disc: Cartografia I e II / Geologia
Qual.: Grad. em Geologia - UFRGS/RS/81. Espec. em Adm. e Piane j . dos Re_
cursos do Mar - UFRGS/RS/85 - Mestrado em Geologia - UFRGS/89
- aceito
10. GUILHERME REISCHWALD JUNIOR
Disc: Geografia e Regionalização / Pesquisa em Geografia
Geografia e Planejamento
Qual.: Lic. em Geografia - UFRJ/RJ/89- Mestrado em Teologia - EST./-
IEPG/RS/ ( cursando)
- aceito para este curso
11. IRANY S. GARCIA
Disc.: Geografia Política / Seminario em Geografia
Planejamento Regional
Qual.: Bel. em Geografia - UFRGS/RS/69.Lic. em Geografia/69. Aperfei-
çoamento em Metd. de Anal. de Estatística Desor.- FDRH/RS/76.
Aperf. em Sensoreamento Remoto-UFRGS/RS/75. Espec em Método
Recursos Naturais-IBGE/RJ/77
- aceita para este curso
12. JOÃO EDUARDO PEREIRA FIGUEIRÓ
Disc. : Geomorfologia/Aerofotogeografia
Aerofotogrametria Qual.: Graduado em
Geologia - UNISINOS/RS/85
Mestrado em Geociências- UFRGS/RS/ (cursando)
-a ceito para este curso
13. JOSÉ CELSO BORTOLUZZI SILVEIRA
Disc: Geografia Humana e Econômica le II
Geografia Humana e Econômica do Brasil Qual: Bel. em geografia
- UFRGS/RS 79- Lic. em Geografia - UFRGS/71
Aperfeiçoamento em Med. do Ens. Sup. - UFRGS/1976.Especial.
em Planj. de Recursos Humanos - CTDER/RS/77
- aceito para este curso
QUADRO II (cont.)
14. JOSÉ EDUARDO PEREIRA NETO
Disc: Climatologia I e II
Qual.: Grad. em Agronomia - UFPEL/RS/77.Aperfei. em Comercialização
ADVB/RS/77 . Mestrado em Agronomia - UFPEL/RS. Cursando Dou-
torado em Biologia de Sist. e do Meio Ambiente - Espanha
- aceito
15. JULIO CESAR ENGEL DE ABREU
Disc: Estatística I
Qual.: Lic. em Matemática - UFRGS/RS -80. Especialização em Matemática
- UNISINOS/RS/83.
- aceito para este curso
16. LIA LUZ LIVI
Disc.: Geografia Física/ Legislação e Etica Profissional em Geografia
Prática Profissionai em Geografia
Qual: Bel. e Lic. em Geografia - UFRGS/RS/61. Especial, em Geociências
- UFRGS/RS/80.
- aceita para este curso
17. LOURDES DA SILVA GIL
Disc: Didática I e II
Qual: Lic. em Pedagogia - Orient. Educac. - CELSEG/RS.Espec. em Orien
taçaõ Educac. - UFRGS/RS/82. Mestrado em Educação: Métodos e
Técnicas de Ensino - PUCRS/RS/91. Cursando Doutorado em Ciências
da Educação /Espanha.
18. MARIA ELAINE ARAÚJO DE OLIVEIRA
Disc: Biogeografia / Geografia Agrária
Epistemologia da Geografia Qual.: Lic. em Ciências
Biológicas-UFRGS/RS/77. Mestrado em Ecologia -
UFRGS/RS/1985. Doutorado em Biogeografia -
US/Alemanhã/1990
- aceita
19. MARCIO FENILI ANTUNES
Disc: Geografia Fisica do Brasil
Geografia Kumana/Trabalho de Conclusão de Curso em Geografia I
Qual.:Bel. em Geografia - UFPR/PR/88. Grad. em Form, de Ofic. - Quad.
Comp- Mag. - EAE/SP-90. Especialização em Adm. e Pianej. para Docentes
- -ULBRA/RS/92.
- aceito para este curso
QUADRO II
(cont.)
20. MARIA HELENA DO ESPÍRITO SANTO GONÇALVES
Disc: Geografia do Rio Grande do Sul / Pesquisa em Geografia
Trabalho de Concusso de Curso em Geografia II
Qual.: Lic. em Geografia e em História - PUCRJ/RJ/65
Especialização em Geografia Humana - UFRGS/RS/85 -
aceita para este curso
21. MARISA SARMENTO DA SILVEIRA
Disc. : Metodologia do Ensino da Geografia
Pràtica de Ensino/Estágio Supervisionado em Geografia I e II Qual.:
Bel. em Geografia e História - PUCRs/RS - 1959 Lic. em Geografia e
História - PUCRS/RS - 1961 Aperfeiçoamento em Supervisora de Ensino
Médio - SEC/RS/1966.
- aceita para este curso
22. MARCELO HIDEKI YAMAGUTI
Disc.: Processamento de Dados I
Qual.: Bel. Ciências da Computação - UFRGS/RS/1990
Mestrado em Ciências da Computação - UFRGS/RS/93
- aceito
23. OSCAR ANTONIO PETRILLO
Disc: Geografia Urbana do Brasil I e II /Geografia do Brasil
Qual.: Lic. em Geografia - pUCRS/RS/87
Especialização em Geografia Ambiental Urbana - UFRGS/RS (Cursan
do)
-a ceito para este curso
24. OTÂVIC JOSÉ WEBER
Disc.: Introdução ao Método Científico
Qual.: Lic. em Filosofia - FFNSIC/RS-76. Lic. em TEologia-PUC/RS/82.
Espec. em Psicopedagogia - FFNSIC/RS/84. Mestrado em Educação.
Mestrado em Educação - PUC/RS/92. Cursando Doutorado em
Psicologia - USP/Espanhã.
- aceito
25. SHIRLEY DINI NIELSEN
Disc: Organização co Espaço Geográfico Mundial
Geomorfologia Fluvial
Qual.: Bel. e Lic. em Geografia - USP/SP/89.Espec em Fisica do Solo-
UFRGS/RS/84. Espec. em Interpr. de Imag. Or. e Sub-órb.UFSM/91,
Cursando Mestrado em Geografia Humana - USP/SP.
- aceita para este curso
QUADRO II (cont.)
26. VALTER KUCKENBECKER
Disc: Cultura Religiosa I e II
Qual.: Bel. em Teologia - Seminário Concórdia/RS/80- G
Lic. em Letras - Port., Inglés. Respec. Lit. - FAPA/RS/1991.
Espec. em Adm. e Planj. para Docentes - ULBRA/RS/92.
Cursando Doutorado em Ciencias da Educação - USP/Espanhã.
- aceito para este curso
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Proc.23001.000034/93-26
PARECER N
o
278/94
VOTO EM SEPARADO
Cons. Genaro de Oliveira.
Processo n
o
23001.000034/93-26
Requerente: ULBRA - UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL
Assunto : reconhecimento do curso de Geografi a - Licenciatura
Plena e Bacharelado, ministrado em São Jerônimo/RS.
1. No mes de fevereiro p.passado estive justificada
mente ausente as sessões plenarias deste COLEGIADO e, por isto,
vi-me privado de subscrever os doutos, incontraditaveis votos,
vencidos, do eminente Cons. IB GATTO FALCÃO (que na oportunidade
foi apoiado por outros eminentes conselhei ros),emiti dos nos pro
cessos n
o
s. 23001.000313/92-17, 23001.000314/92-07 e ...........................
23001.000315/92-34, nos quais a ULBRA requereu reconhecimento de dois
cursos "fora-de-sede" situados na cidade de Ji-Paraná, -Estado de
Rondônia, e outro em sua sede em Canoas/RS.
2. Tenho por o c i o s o repetir a análise, argumentos e
fundamentos que embasaram as corretas, as límpidas decisões deste
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, constantes do Parecer-440/92 e Parecer-
37/93, publicados, respectivamente, na Documenta n9 380, p.85/93 e na Documenta
n
o
385, p.235/238.
3. pela decisão expressa no Parecer n9 440/92, deter-
minou este CONSELHO instauração de inquérito administrativo na
ULBRA, na forma prevista pe lo art. 48, da Lei n.5540, de 28.11.68
0 Parecer n9 37/93, aprovado por unanimidade ha pouco mais de um
ano, em sessão plenaria de 21. janeiro. 1993 com apreciável quarum,
vinte-e-um (21) conselheiros, além de confirmar o Parecer-440/92,
enfatizou:
. são cursos IRREGULARES, não reconhecidos,
OS, que a Universidade Luterana do Brasil
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
(fls.2) Proc.23001.000034/93-26
ULBRA - insiste
em manter e/ou implantantar noi citado i do Amazonas,
Pará, Rondônia., Tocantins, e as implatados nos munici-
ploi de. Cachoeirinha, Gravataí, Torres, RS.,
relacionados no Parecer. n. 440/92. "
4. Não obstante, a prestigiosa ULBRA, aproveitando
inusitada "obtenção de soberania", continuou e continua, intangível, a
espalhar e a implantar ao seu talante, pelo Brasil, no tadamente
naqueles estados do norte e em diversas regiões do Rio Grande do Sul,
cursos os mais diversos - como, quando e onde quer, contrariando
frontalmente a lei e colidindo com decies deste C.F.E., até ha pouco
tempo unânimes, já agora contando ape_ nas com os votos de uma
minoria de conselheiros, a despeito de permanecerem imutáveis os
fundamentos de direito, antes aquí
proclamados, ã unanimidade. E, paulatinamente, vêm sendo reco-
nhecidos cursos manifestamente ilegais, que foram declarados ir
regulares ou ilegais por este mesmo COLEGIADO que chegou a deter' minar
instauração de inquérito administrativo.
5. Registra-se que, como se constata do teor do voto vencedor,
bem assim da gravação dos debates da sessão plenária, após a leitura e
sustentação, pelo Cons. IB GATTO FALCÃO,do seu substancial e contundente
voto em separado, que foi vencido, o ilustre Cons. Relator limitou-se a dizer,
laconicamente, que mantinha o seu voto. Nenhuma contradita houve, como
certamente desta feita também não haverá, s a l v o aquelas, previsíveis, a base do
"acho que" ou com aparente emocionalidade.
6. Pedi vista deste processo e de dois outros, idênticos,
não para reabrir debate sobre tema conheci dissimo e sobremo_ do
desagradável. Pretendi como pretendo, apenas, mais uma vez marcar
posição, em pronunciamento escrito, claro, indúvidoso para que fique
gravado nos anais' deste CONSELHO, corn publicação na "Documenta".
Este e o melhor alvitre, no Brasil de hoje.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
(fls.3) Proc.23001.000034/93-26
7. Há duas questões preliminares que todos sabemos,
de ciência própria, intransponíveis - ambas impeditivas da tra
mitação, no C.F.E ., de todos esses processos:
a) - a questão está sub judice, com deferimento de liminar
obstati va ;
b) - há inquérito administrativo -que certamente está sen_
do realizado pelo M.E .C ., conforme foi decidido pelo C ,F .E .,
Parecer n° 440/92, renovado e confirmado pel o Parecer
37/93, aprovado por unanimidade em 27 .01 . 93 .
8. Questão SUB JUDICE. Em março/1993 a ULBRA, em
medi da cautelar inomina da,
;
"preparatória de ação principal " (si c) que requereu
especificamente contra o MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, CONSELHO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO e DELEGACIA DO MEC NOS ESTADOS(sic) solicitando, ainda,
"que se de ciência a todos os Conselheiros", obteve liminar no
sentido de que (como pediu) os requeridos (MEC e CFE) sustassem o_
cumpri mento de suas decisões anteriores e se abstivessem de "impedir
o perfeito funcionamento dos cursos" da ULBRA, "sob pena de
desobediência".
9. Ao teor do que foi requerido e como se infere de trecho da
liminar deferida, foi o Dr. JUIZ FEDERAL do Rio Gran-de do Sul induzido a crer
que o M.E. C. e o C .F.E. (por seus conselheiros) andaram a "interditar
atividades legais" da ULBRA e sem lhe propiciar "amplo direito de defesa",
alegações que todos sabemos, de ciência própria, que são absolutamente
falsas, sobre serem caluniosas. Disse o Dr. JUIZ FEDERAL/RS, na
liminar:
" A interdição de atividade autorizada consisti-
tui-se. em sançao extrema que., sem o devido proces-so legal, com
amplo direito de defesa, somente po_ derá acontecer em casos
excepcionais, o que não ocorre na hipótese presente".
1.0. Ouvimos dizer que a ação principal prometida esta
proposta e que a defesa da UNlAO, vale dizer, do M.E.C, e CF. E.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
(fls.4) Proc. 23001.000034/93-26
estaria confiada a Advocacia Geral da União, oficiando nos autos
a Procuradoria da Reblica, em Porto Alegre. Ignoramos o teor
desse debate forense, sendo válido supor, a vist a dos sucessos ate
agora conhecidos, que sem audiência do C.F.E. (principal "acu-
sado"), o processo não estaria a palmilhar trilha exata.
11. Mas, em sessão passada, por maioria de votos, este
CONSELHO, a despeito das severas advertências contidas no voto do
eminente Cons. IB GATTO FALCÃO, deu-se de deferir pedidos de reconhecimento
de cursos da ULBRA, inclusive alguns daqueles que, a unanimidade (Parecer-
37/93, de 27.01.93) solenemente declarou i r re g u 1 a re s ou ilegais.
12. Parece-nos que tais decisões deste COLEGIADO en-
riquecem o anedotario forense, no tocante à interpretação de liminares judiciais,
obstativas: "Indeferir postulações de benefí-ciários de liminares que determinaram
sustação de procedimentos, não pode, porque, a questão está "sub judlce.". Deferir, pode.. "
Assim, a prestigiada e hábil ULBRA, tocando ã distância e a reve_ lia do C.F.E.
a falada "ação principal" (?), tornarse beneficiá-ria de insolita situação
que pode ser adjetivada de "jogo de car tas marcadas" .
13. 0 inquéri to administrati vo . A jurisprudência des_
te CONSELHO, de todos conhecida, e pacífica no sentido de que, em sendo
determinada sindicanci a, inquerito admi ni strati vo ou i nter-tervenção, seja
imediatamente suspensa a tramitação de processos de reconhecimento
de cursos, havendo casos em que se proibiu ate a realização de
concurso vestibular. Há, nos anais deste C.F.E. dezenas de pareceres,
dos quais, como simples exemplos, relaciona-mos os segui ntes :
Parecer-1062/72, Doc. 172:124Parecer-2475/73, Doc.157:213
50/75, " 170:252 " 746/75, " 172:110
6652/78, " 215:149 " 7262/78, " 216:254
258/86, " 305:65 " 341/86, " 306:147
345/87 345/86, " 306:69 "784/86, "
311:93
816/86, " 312:111 " 200/89, " 338:165
565/87, " 319:103 " 1049/89, " 348:286
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
(fis.5) Proc.23001.000034/93-26
14. Alem desses Pareceres, este CONSELHO não
admite
(pelo menos ao teor das suas Resoluções) nem mesmo pedidos de
autorização de cursos ou ate de simples aumento de vagas , se ti ver sido
determinada,contra a instituição requerente, intervenção, inquérito
administrativo ou sindicância. (art. 1
o
, § 3
o
, da Resolução n
o
03/86, texto
confirmado pelo art. 5
o
, § 3
o
, "b_" da Resolução n
o
05/89, de 28.11.1989,
devidamente homologado, o parecer que a originou (n
o
858/89) pelo Sr.
MINISTRO DA EDUCÃO, publicação no D.O.U. de 29.11.89, seção-1,
p.21.887.
CONCLUSÃO : Voto pela sustação da tramitação deste processo,
até que:
a) - seja solucionada a questão judicial, devidamente notificados
o M.E.C, e o C .F.E. - cientes os Srs. Conselheiros, que, as_ sim, não
serão "desobedientes" nem acusados de favorecimento;
b) - apreciação do relatório, do M .E.C., no inquérito administra-
tivo determinado pelos Pareceres n
o
s. 440/92-CFE e 37/93-CFE.
Aprovaram este voto em separado do Conselheiro Genaro de Oliveira:
Conselheiro Ib Gatto Falcão Conselheiro
Cícero Adolpho da Silva Cons. Pe. Laércio
Dias de Moura Cons. Margarida M. R. P.
Leal Cons. Fábio Prado
DECLARAÇÃO DE VOTO
Subscrevo os votos proferidos pelo Conselheiro GENARO DE OLIVEIRA nos Pe_
didos de Vista que formulou dos Pareceres correspondentes aos processos niïs.
23001.000034/93-26, 23001.000035/93-99 e 23001.000030/93-75/ aduzindo as seguintes
considerações :
1. Ofereci em Plenario razoes determinadoras dos Pedidos de Vista que
formulei dos Processos n2s. 23001.000053/93-71, 23001.000033/93-63, 23001.000036/93-
51, 23001.000031/93-38 e 23001.000032/93-09 não obtendo êxito nas proposições formu-
ladas, embora, nao contraditadas pelos Relatores e maioria que os aprovou;
2. honro-me, sobremaneira, da menção explicita dos supra citados documen
tos acrescida de conceituações envaidecedoras pela alta expressão do Conselheiro GE
NARO DE OLIVEIRA como jurista eminente e Presidente da Câmara de Legislação e Normas;
3. registro, com satisfação o substanciado estudo jurídico realizado pe-
lo eminente Conselheiro GENARO DE OLIVEIRA, coincidente com a proposição que formu -
lei de analise pela CLN dos aspectos juridicos do affaire que vem sendo examinado por
este CFE, face a orientação, que considero preocupante, de inexistencia do con -
traditorio determinador de segura avaliação das disposições legais compatíveis, pela
autoridade de Câmara especializada, permitindo formulação de orientação prestante na
condução dos feitos, para mantença do alto nivel e isenção que devem presidir as
nossas decisões e julgamento como orgao superior judicante e normativo da Educa çao
Nacional.
Brasília, 05 de abril de 1994.
IV - DECISÃO DO PLENARIO
0 Plenàrio do Conselho Federal de Educação aprovou a conclusão da
Câmara com voto contràrio dos Conselheiros Genaro de Oliveira,
Fábio Prado, Ib Gatto Falcão, Margarida Maria do Rego Barros Pi_
res Leal e abstenção do Cons
o
. Pe. Laércio Dias de Moura.
Sala Barreto Filho, em 05 de abril de 1994.
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