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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/ MANTENEDORA LUIZ
NONATO BAÍA FERREIRA
UF
PA
ASSUNTO
Recurso contra decisão do Conselho Superior de Ensino
Pesquisa e Extensão da União de Escolas Superiores do Pará.
RELATOR: SR. CONS.
Lauro Leitão
APROVADO EM
CÂMARA OU COMISSÃO
PARECER N.°
CESu 2
o
Grupo
PROCESSO N
o
23021.000526-86
I - RELATÓRIO
LUIZ NONATO BAIA FERREIRA e outros alunos da então
Faculdades Integradas Colégio Moderno que, unida a faculdade de
nome Centro de Estudos Superior do Estado do Pará, formam a hoje
a Universidade da Amazonia encaminham a este Colegia-
do recurso contra decisão do Conselho Superior de Ensino, Pesqui-
sa e Extensão daquela Instituição.
Assim se pronuncia a CAJ sobre o assunto:
"Os requerentes, uma vez aprovados para a série se-
guinte, solicitaram matrícula na 4a série de seus respectivos cur
sos, fazendo em regime de dependência, disciplinas de anos anteri
ores, tendo todos eles os seus pedidos indeferidos, o que os tra-
rá sérios prejuízos na vida acadêmica, com a perda de um ano leti
vo.
A União das Escolas Superiores do Estado do Pará
(UNESPA) entende que esses alunos deverão orientar-se pelo seu
Regimento e com isto serão obrigados a cursar quatro disciplinas
novas referente à série e Métodos, Matemática Financeira, Mercado
logia e Administração de Vendas.
Alegam, ainda, que:
" A Faculdade (UNESPA) existe em virtude da fu-
são das duas faculdades anteriores (Faculdade Integrada do Colé
MOO 5 - CF E VRS
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gio Moderno e Centro de Estudos Superiores do Estado do Para), devendo,
por obrigação legal, assumir os direitos e obrigações das instituições
de ensino superior existentes anteriormente, assim quando da fusão per-
miti o direito de a nova faculdade arrecadar mensalidade dos alunos pre
venientes das duas faculdades anteriores, assumir, concomitantemente , o
dever incontestável de dar continuidade à aplicação do Regimento aqueles
alunos provenientes das duas faculdades anteriores, assumir, concomitan
temente ,o dever incontestável de dar continuidade à aplicação do Regimen
to aqueles alunos que já faziam parte da faculdade anterior â fusão ocor
rida..."
Requerem, assim:
a) a revogação da decisão do Conselho Superior de En-
sino da faculdade, deferindo os pedidos dos requerentes de se matricular
na 4a série de seus respectivos cursos e concomitantemente nas discipli-
nas desejadas em regime de dependência;
b) a colocação vigente dos nomes dos requerentes nas
listas de chamadas relativas às novas séries a ser cursada, assim, como
nas turmas a serem feitas em regime de dependência, que deverão ser co-
locadas à disposição dos requerentes para opção do horário;
c) a dispensa dos requerentes em cursar disciplinas re
ferentes a séries cursadas, l
a
2
a
e 3
a
séries), por se encontrar aprova.
dos a série posterior (4â série), não havendo nenhuma obrigação com a
série já cursada. >
II - ANALISE
Conforme jurisprudência firmada neste Conselho, não há
direito adquirido a currículos, tanto por parte do aluno cerno da escola.
Estabelece o Parecer CFE n° 914/79 que: "A aprovação, do aluno, em
determinada disciplina, garante-lhe direito subjetivo ao crédito
corresponte, mas não lhe assegura a continuidade do curso pelo modelo
curricular, que vinha cumprido e foi alterado pelo advento de novo
currículo".
Convém, ainda, transcrever desse mesmo Parecer: "A extensão do novo
currículo mínimo aos outros anos ou a todo o curso será feita,
progressivamente,a prazo dos estabelecimeii tos "de modo a não acarretar
descontinuidade ou prejuízo para a formaçãc profissional dos alunos que
faziam o curso no regime do currículo anterior." De igual modo, sobre a
matéria, parece incontestável que os reque rentes não poderão concluir o
curso com o mesmo conteúdo e estrutura vige rante ã época da matrícula na
série ou período inicial. A propósito, vale assinalar que sobre o
assunto, o Conselheiro Caio Tácito, já muito bem argumentou:
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"... as variações de carga horaria das disciplinas
pertencem, igualmente, a discrição do estabelecimento de ensino. Se nao
há direito adquirido a currículos, menos haverá certamente, ã medida de
tempo das disciplinas que se deve inspirar, a critério da instituição,
nos objetivos pedagógicos de adequado conteúdo e duração, com vistas ao
aproveitamento escolar".
E ainda:
"...É, assim, aconselhável que a implantação dos
novos currículos mínimos ou plenos, adote processo gradualista, facilitan
do os ajustamentos adequados".
Assim, não subsiste o argumento de que a União das
Escolas Superiores do Estado do Pará deverá assumir os direitos e obriga.
ções das instituições de ensino superior existentes anteriormente, que
seria o descumprimento da lei. Até mesmo porque, no caso, a decisão recor
rida fundamentou-se na obrigatoriedade mediante ato da Faculdade, de nova
estrutura curricular, fixada conforme distribuição por ela estabelecida.
De acordo com o artigo 2° da Resolução s/n, de 08
de fevereiro de 1963, que fixa os mínimos de conteúdo e duração dos Cur-
sos de Ciências Contábeis, resolve:
Art. 2
o
- É de (quatro) anos letivos a duração do
curso.
Parágrafo único - Quando o curso funcionar ã noite,
admite-se que possa ser organizado, com maior duração e menor carga horá-
ria por dia...".
A Resolução s/n, de 08 de julho de 1966, que fixa os
mínimos de conteúdo do curso de Administração estabelece que a sua dura.
ção será de no mínimo 04 (quatro) anos e o máximo de 08 (oito) anos.
A título de esclarecimento, convém acentuar que o
termo inicial para o cômputo do período máximo de integralização, deverá
ser a partir do currículo atual, o que em nada os prejudicará, excetuado c
fator tempo para a conclusão do curso.
Como se observa, a situação dos requerentes, na quali
dade de alunos regulares, na progressão normal do curso admite e mesmo há
de considera-se um regime transitório, dentro do termo médio, de integra-
lização do curso, respeitadas as condições mínimas estabelecidas.
Nesse sentido, tranquila é a jurisprudência de que
o aluno deve cumprir os currículos vigentes na instituição de ensino, não
havendo direito adquirido a regime escolar revogado(Pareceres nõs 914/79 e
461/81).
II - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior/acompanha o voto Sala das
do Relator,
Sessões, em de março de 1994.
IV - DECISÃO DO PLENÀRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em de
de 1994.
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