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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
ASSOCIAÇÃO TABOÃO DA SERRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SÃO PAULO
ASSUNTO:
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO (fase de carta-consulta) DE
CURSO
SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO (Com ênfase Análise Sistemas)
RELATOR. SR. CONS. ERNANI BAYER
PARECER Nº 270/94 CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM: 15/03/94
PROCESSO Nº 23.033.000.572/90-19
1-RELATÓRIO
1-0 presente parecer analisa a carta-consulta
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Esse prazo que terminaria em 5 de abril de 1993, foi
prorrogado até 30 de abril de 1993.
2 - Situação atual dos cursos de Administração
A existência de um grande número de cursos de
Administração no Brasil e diminui
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A recente revisão do currículo mínimo de
Administração adotado pelo parecer CFE nº 433/93 do ilustre
Conselheiro Layrton Borges de Miranda Vieira, determina,
igualmente, não só uma análise da necessidade social como um
exame detalhado de projeto pela Câmara de Ensino Superior
afim de que se verifique a compatibilidade da proposta do
novo curso com a orientação daquele Parecer.
É, sem dúvida, oportuno trazer novamente pela
atualidade do seu conteúdo, os princípios fixados no
brilhante parecer do ilustre Ex Conselheiro Armando Dias
Mendes de nº 130/81, que examinando pedidos da mesma
natureza assim se manifestara:
"Dentro do quadro institucional e ao abrigo da
disciplina curricular básica vigente, porém deve-se
reconhecer, em resumo, reiterando o constante de numerosos
outros pronunciamentos do CFE, que:
a) não é aconselhável estimular a proliferação
de cursos de Administração, na sua habilitação básica
fundamental;
b) essa regra comporta duas exceções, a serem
administradas com cautela:
I)a da caracterização de um mercado de
trabalho regional ou local, bem fundamentadas;
II)a da apresentação de uma concepção do
curso e de currículo verdadeiramente inovadores, e portanto
capazes de contribuir para a melhoria do nível qualitativo
do curo;
c) as habilitações em Comércio Exterior e
Administração hospitalar, pelas suas especificidades
próprias, devem ser examinadas, de plano, à luz da situação
I, acima."
É oportuno acrescentar, ainda que comporta na
letra C, do citado parecer, uma referência às habilitações
do curso de Administração, como as de: Administração Geral,
Administração Hospitalar, Comércio Exterior, Administração
Rural e ênfase nos diversos ramos da administração.
Da mesma forma é importante salientar que foram
seguidos, neste Parecer, os mesmos critérios, já adotados
pela Câmaras de Planejamento - CAPLAN.
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3 - Cenários
O curso de Administração habilita seu bacharel -
o administrador - ao exercido de atividades privativas, como
as de Controladoria, Análise Financeira, Interpretação e
Análise de Balanços, Custos e Administração de Vendas, além
das funções relativas a administração, de um modo geral, que
podem ser exercidas, em parte, por profissionais de formação
de nivel médio.
O bacharel em Administração é o profissional
que, por lei, deve ser o responsável pela contabilidade e
administração das pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou
privadas, organizando, planejando, acompanhando e executando
ou orientando a execução de funções contábeis e
administrativas. Está, portanto, presente nas atividades
econômicas ou profissionais, em todos os setores da
economia.
Essas funções tornam o profissional da
administração um elemento obrigatório, cuja formação em
conteúdo, qualidade e quantidade deve acompanhar o
crescimento e a diversificação da economia do país.
Há indícios de que os profissionais graduados
peias escolas superiores são absorvidos pelo mercado de
trabalho.
Esse mercado de trabalho, contudo está cada vez
mais sofisticado, exigindo profissionais qualitativamente
melhor preparados dos que, na maioria, estão sendo formados.
O cenário futuro para os cursos de graduação em
Administração e para o mercado de trabalho aponta para uma
ampliação, em função das expectativas de crescimento da
economia brasileira, além do crescimento vegetativo.
O cenário futuro aponta ainda para oportunidades
mais expressivas para profissionais formados em cursos de
Ciências Contábeis, onde os conhecimentos práticos sejam
transmitidos aos educandos com mais ênfase, nos escritórios
modelo com uso e apoio da informática, nos estágios
supervisionados na exigência de trabalho de final de curso
(monografia), em jogos de empresas e em simulações, com base
na realidade da economia brasileira. A utilização da
computação eletrônica de dados é outro componente forte para
uma boa formação do profissional em Administração, que
altera substancialmente a rotina de suas atividades
profissionais.
Por outro lado, como está acontecendo em todo
mundo, a tendência, no Brasil, é caminhar para a
tercerização da economia, liberando a mão de
obra dos setores primário e secundário. Na atualidade, os
serviços já dominam a economia mundial, gerando 70% do
P.N.B- e das oportunidades de emprego nas nações
industrializadas. Os países em desenvolvimento já possuem
48% do P.N.B. e 18% dos empregos gerados nesse setor.
Enquanto nos E.U.A., em 1985, 79% da PEA estava no setor
terciário, no brasil, no mesmo ano, o percentual atingia
59%.
Por outro lado, a evolução da população
economicamente ativa no Brasil, com nível superior, mostra
os avanços alcançados nas últimas décadas. Enquanto, em
1970, apenas 540.000 pessoas da PEA possuíam nível superior,
em 1990, este número subiu para 3.400.000, significando um
crescimento de 246% no período.
Finalmente, cabe mencionar que a diversificação
do mercado de trabalho ocorre em função das transformações
porque está passando o processo de trabalho, assim como a
qualificação real exigida pelo setor produtivo.
Este fenômeno ocorre também no caso do
profissional de Administração, a partir da introdução dos
controles eletrônicos computadorizados. 0 profissional,
neste cenário, ao tempo em que encontra limitações nos
empregos diretos, tem perspectivas de atuação em
consultorias especializadas de auditagem contábeis,
contratadas cada vez com mais frequência pelas empresas,
tanto de grande como de pequeno e médio porte, além de
estudos específicos em áreas correlatas. 0 surgimento de
escritórios especializados em auditorias e consultorias
técnica no Brasil, é um fato desta última parte do século
XX.
Não cabe neste parecer, todavia, a análise de
conteúdo dos projetos de cada curso, que é da competência da
Câmara de Ensino Superior. Cabe-nos somente, compatibilizar
os pleitos apresentados a demanda/oferta de vagas, por
região geo-educacional ou área de influência de cada curso.
Não se pode, porém, perder de vista, que a nossa economia
não é uma economia de estado, centralizadora, que planeja
tudo, próprias dos regimes autoritários. E deverá ser, cada
vez mais, uma economia de mercado, onde as pessoas e as
organizações podem fazer, livremente, suas opções de
investimentos. No setor educacional, cabe ao poder público
zelar pela qualidade do ensino ministrado, em nível
superior, não tolhendo iniciativas privadas legítimas e que
atendam às normas e exigências legais.
4 - Critérios para Análise do Pedido
Os critérios que presidem a análise dos pleitos,
objeto deste parecer, levam em conta:
1. a demanda/oferta de vagas;
2. as peculiaridades locais e regionais;
3. o estimulo ao desenvolvimento de regiões
emergentes;
4. cidades de concentração demográfica e/ou
densidade de serviços;
5. ocupação de espaço nas regiões de fronteira;
6. complementação de projeto institucional e
pedagógico de IES em regular funcionamento.
Como critério complementar, importante é a
prioridade a estabelecimentos já existentes em confronto com
novas iniciativas.
5 - Análise do Parecer
O pedido de autorização de novo curso superior de
Administração . na fase de carta-consulta, foi
apresentada por mantenedora, que pretende iniciar suas
atividades na área.
Foi elaborado uma ficha padrão, contendo
informações sobre sua constituição, sede, natureza jurídica,
capacidade patrimonial, condições econômico-financeira,
situação de regularidadde fiscal e para-fiscal, idoneidade
de seus dirigentes, experiência na área educacional e grau
de autonomia assegurado à unidade a ser mantida e os cursos
de graduação pleiteado, com número de vagas. Essas condições
foram analisadas pela assessoria deste Conselho, juntamente
com as informações a respeito do curso pretendido
(concepção, objetivos, perfil profissiográfico, regime
acadêmico, vagas anuais, turnos e turmas) e da IES
responsável pela ministração do curso.
A análise dos documentos, dados e informações,
fornecidas pela entidade e os dados constantes do cadastro
deste Conselho, subsidiaram o Relator na elaboração do
Parecer.
DGE - 24
O DGE 24 constitui a cidade de São Paulo, com 34
cursos e 5.269 vagas totais.
A relação candidato/vaga atingiu a média de 2/1
nos últimos vestibulares (92/91).
A cidade de São Paulo - sede do curso pretendido
tem boa oferta de cursos de Administração. Contudo é a
metrópole brasileira mais desenvolvida, o pleito foi
analisado em razão de suas caracteristicas e as
peculiaridades de sua localização.
A cidade apresentava, em 1991, uma população de
11.514.181 habitantes e na microregião, 31.192.818
habitantes. É o maior centro da América Latina de
distribuição e serviços e de produção industrial. A dinâmica
empresarial é exponencial.
Na região sul da grande São Paulo, através de
estatística, é o maior reduto eleitoral, com 106 zonas
eleitorais, com 2.616 sessões utilizando 205 escolas
públicas e particulares nos vários graus. Na nova divisão
territorial do município de São Paulo Lei Estadual 11.222 de
20/05/92, que restitui a nova divisão geográfica, consta
que, 3.007.173 habitantes, conforme dados do IBGE, a zona
sul do Município de São Paulo, tem os seguintes bairros,
numa área de 70 Km
2
, Santo Amaro, Campo Grande, Campo Limpo,
Capão Redondo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Itaim
Bibi, Marcilac, Jardim Angela, Jardim São Luiz, Parelheiros,
Pedreira, Socorro, Vila Andrade, Vila Sônia e Capela,
portanto, a maior concentração populacional da zona sul,
onde _ não tem, ainda, um Curso Superior de Adminis-tração
vindo satisfazer plenamente a micro-região da grande São
Paulo, com a instalação do novo curso.
A Associação Taboão da Serra de Educação e
Cultura - ATSEC, cumpre integralmente, a Resolução nº. 1/93,
solicita 160 vagas, situada no bairro de Campo Limpo, zona
sul da Capital, que concentra uma população acima de três
milhões de habitantes e onde não há oferta de ensino
superior. Os mais próximos são os cursos da Universidade
Ibirapuera.
A região de influência, os municípios de
Itapecerica da Serra, Embú das Artes e Taboão da Serra, ao
seu redor concentram-se centenas indústrias químicas -Squib,
Laborterápica, Bayer, Ciba e indústrias de eletro mecânica e
eletro-eletrônica - Semp-Toshiba, Gradiente, Alfa Lavai,
Caloi, Monark, Prodesp, Concretex e outras de grande e médio
porte, além das micros e pequenas empresas.
Essa região industrial constituida por um enorme
contingente populacional, caracteriza-se por um vazio de
ensino superior.
Pelo critério e peculiaridade locais de
localização do pleito pode ser recomendado o curso com 80
(oitenta) vagas.
7 - Quadro Comparativo entre Cursos e Vagas Pretendidas e
Recomendadas na DGE 24
Na região sudeste, especificamente no Distrito
Geo-Educanional 24, consta que tem 8 (oito) cursos
pretendidos e recomendados 6(seis) com 900(novecentas) vagas
pretendidas e 440 (quatrocentos e quarenta) vagas
recomendadas.
A região sudeste das DGEs 13 ao 31, que congrega
os estados de MG, ES, RJ e SP, terá um crescimento em
relação ao total da região de 10.2% e no total geral 11.0%.
Propõe-se um acréscimo total do Brasil de 11.0%
nas vagas, o que representa nas grandes regiões os seguintes
percentuais de aumento:
Região Norte ......................... 15,8%
Região Nordeste ....................... 8,4%
Região Sudeste ....................... 10,2%
Região Centro Oeste .................. 50,2%
Região Sul ............................ 3,1%
Fonte: MEC/SAG/CPS/SEEC
8 - Conclusão e Voto do Relator
Tendo presente, a análise efetuada a partir dos
critérios assinalados para decisão sobre a Carta-Consulta, e
tendo em conta a recomendação expressa em cada caso. 0
Relator entende que pode ter prosseguimento o processo de
interesse da entidade, que deverá, no prazo de 60 (sessenta)
dias, apresentar a apreciação da .Câmara de Ensino Superior, o
competente projeto, com oitenta vagas anuais.
Este Relator vota, favoravelmente, pelo
prosseguimento.
Relator.
9 - Conclusão da Câmara
A Câmara de Planejamento acompanha o voto do
Sala das sessões de fevereiro de 1994.
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