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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
Associação Nacional de Professores de Estudos Brasileiros PR
ASSUNTO:
REIVINDICAÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGUREM AO ENSINO DA EDUCAÇÃO
MORAL E CÍVICA E DE ESTUDOS DE PROBLEMAS BRASILEIROS 0 RELEVO
QUE AS MESMAS MERECEM
RELATOR: Sr. Cons. Sydnei Lima Santos
PARECER N"
CAMARA/COMISSAO
CEGRAU
APROVADO EM:
PROCESSO: 23001.000048/94-11
I - HISTÓRICO
1. A Associação Nacional dos Professores de Estudos de Problemas Brasileiros - ANPEPB -
no desempenho de suas funções estatutárias, dirige-se a esse Egrégio Conselho, a fim de
reivindicar medidas que assegurem ao ensino da Educação Moral e Cívica (EMC) e de
Estudos de Problemas Brasileiros (EPB), o relevo e a importância que as mesmas merecem,
diante do cumprimento ao que prescreve a Constituição e a recém aprovada Lei de Diretrizes
e Bases de Educação Nacional em face, também, da necessidade de fortalecer o espírito
cívico das gerações presente e futura.
Vale aqui destacarmos o que diz a Lei de Diretrizes e Bases, (recentemente aprovada pela
Câmara dos Deputados), no tocante a "Fins da Educação:
- formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a realidade social e
conscientemente os seus direitos e responsabilidades, desenvolvendo-lhes os valores éticos e
o entendimento da participação;
- pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
- preparação do cidadão para a efetiva participação política;
- o fortalecimento da soberania
internacional pela construção
desrespeito ao homem, à natureza
do País, da unidade da soberania nacional e da solidariedade
de uma cidadania contrária à exploração, opressão ou
e ao patrimônio cultural".
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Em que pese o destaque que a Constituição Federal de 1988 ressalte a formação da
cidadania, como um objetivo básico da Educação; em que pesem os valores
reafirmados nos Fins da Educação, acima citados, estipulados em Lei de Diretrizes e
Bases, surpreendentemente a Lei 8363 de 14 de junho de 1993 reduziu as disciplinas
de EMC e EPB a meras matérias da área de Ciências Humanas e Sociais,
deixando ao arbítrio da direção dessa área o seu conteúdo programático e a sua
carga horária.
Em boa hora esse Conselho sentiu a fluidez em que foi abandonado o ensino da EMC
e do EPB e, através do Parecer 619/93 de 07/10/93 da Comissão presidida pelo
Conselheiro Padre Laércio Dias de Moura, decidiu estabelecer normas às instituições
de ensino que deverão, no próximo período letivo, disciplinar a forma como
pretendem desenvolver a formação para a cidadania e o conhecimento da realidade
brasileira".
Entretanto, salvo melhor juízo, fica ainda ao arbítrio das inúmeras instituições de
ensino o estabelecimento dos objetivos básicos que devem orientar a elaboração dos
programas das matérias que constituem o contexto geral de educação moral e cívica
Por outro lado, julgamos de toda a justiça amparar-se os professores de EPB
formados continuamente, durante mais de duas décadas, nos Cursos de Especialização
e mestrado quem funcionando nas diversas instituições de ensino superior do país,
em cumprimento ao Parecer 94/71 desse Egrégio Conselho.
2. Objetivos Básicos (dos diferentes níveis da área de Educação Moral e Cívica).
- Educação Moral e Cívica - I
o
Grau
Formar a personalidade da criança, para o que buscará incutir-lhe a confiança no
próprio esforço para vencer as dificuldades, o hábito de disciplina, o gosto da
iniciativa, da perseverança no trabalho e a valorização da dignidade em todas as ações
e circunstâncias, mediante o culto dos valores morais permanentes;
Despertar o orgulho nacional.
(Deverá ser utilizado o canto frequente do hino nacional e de outros hinos pátrios, a
visitação a museus e monumentos e a exemplificação das virtudes dos vultos nacionais
do passado).
- Organização Social e Política do Brasil - 2
o
Grau
- Formar a consciência patriótica da juventude;
- Desenvolver a personalidade dentro dos princípios da honestidade, correção e
participação;
- Conhecer as realidades geográficas, económicas e sociais do país;
- Estimular o espírito a favor do desenvolvimento sócio económico do país;
- Despertar o espírito de superação de nossas dificuldades, pelo trabalho e
perseverança;
- Despertar a consciência para a importância dos problemas ambientais;
- Preparar para o exercício da cidadania. (Buscar exemplos nas personalidades
brasileiras do passado que se destacaram pela iniciativa e espírito empreendedor no
esforço de engrandecimento nacional).
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- Estudo de Problemas Brasileiros - 3
o
Grau
- Fortalecer a personalidade do cidadão brasileiro, incorporando a ela os valores
morais e cívicos;
- Aprofundar os conhecimentos sobre a questão de soberania;
- Estudar a Constituição;
- Formar uma consciência democrática;
- Estimular o espírito participativo;
- Aprofundar os conhecimentos sobre as potencialidades do país e o seu
desenvolvimento;
- Incutir a consciência da responsabilidade de cada um pela segurança e
engrandecimento nacional;
- Analisar a conjuntura internacional sob o ângulo do interesse do país;
- Despertar o interesse pela modernização da sociedade brasileira.
(Estes objetivos devem ser, sempre que possível, estimulados por visitas programadas
a organizações empresariais, institutos de pesquisas, centros de tecnologia e
laboratórios onde a natureza do trabalho incentive o espírito de estima nacional).
3. Sugerimos, também, enfatizando o que expusemos no item 1, que esse conselho
atente para a necessidade das instituições de ensino aproveitarem os professores
possuidores de diploma dos Cursos de Especialização ou de Mestrado em Estudos
Brasileiros no ensino das matérias relacionadas com os objetivos do Estudo de
Problemas Brasileiros.
4. Lembramos que os governantes sempre perceberam a necessidade de EMC, desde o
Império, como disciplina autônoma através de farta legislação e publicações de obras.
5. Estaso as nossas considerações e sugestões a esse Egrégio Conselho.
II - Parecer e Voto do Relator.
A proposta da Associação Nacional de Professores de Estudos de Problemas
Brasileiros sugere, para o cumprimento da Lei n° 8363, de 14 de junho de 1993, uma
programação que se escalona nos diferentes graus de ensino, contribuindo, pois, para a
adequação de novo instituto legal do novo texto da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, em Tramitação no Senado Federal e já aprovada pala Câmara dos
Deputados e, em essência, das disposições da Constituição Federal de 1988, ao
desenvolvimento pedagógico e metodológico da disciplina que cuida da FORMAÇÃO
DA CIDADANIA e do CONHECIMENTO DA REALIDADE BRASILEIRA.
O Presidente do Conselho Federal de Educação despachou, à consideração da
Comissão designada pela Portaria 08/93, e Aviso n° 1003/93 de 16 de agosto de 1993,
do Sr. Ministro da Educação, comunicando a "Sanção Presidencial da Lei n° 8.663,
que revoga o Decreto-Lei n° 869/69 e solicita deste Conselho que, no uso de suas
atribuições, baixe orientação normativa para que as instituições de ensino possam
cumprir adequadamente os propósitos da nova legislação".
O Parecer 619/93 - CFE destacou o pensamento ministerial de que a extinção da
obrigatoriedade de tais disciplinaso afeta determinados objetivos que substanciam a
Educação.
Assim, a nova Lei (Lei 8.663 de 14 de junho de 1993) prescreve, no seu artigo 2
o
:
"a carga horária destinada às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de Organização
Social e Política e Estudos de Problemas Brasileiros, nos currículos do ensino
fundamental, médio e superior, bem como seu objetivo formador de cidadania e de
conhecimento da realidade brasileira deverão ser incorporados, sob critério das
instituições de ensino e do sistema de ensino respectivo, às disciplinas da área de
Ciências humanas e Sociais".
O Parecer 619/93 já abordou, à saciedade, as questões da obrigatoriedade
imposta dos programas, a padronização obrigatória da abordagem pedagógica e
metodológica e do respeito que deve ser dado às Instituições de Ensino e aos Sistemas
de Educação no que se refere à forma de tratar adequadamente o cumprimento dos
objetivos maiores da Educação, inclusive o da formação da Cidadania e o
conhecimento da realidade brasileira.
Na conclusão do Parecer 619/93, pode-se assinalar:
A lei 8.663/93, reiterando expressamente a necessidade do "objetivo formador de
cidadania e do conhecimento da realidade brasileira" no trabalho educacional, apenas
retira do processo o caráter antipedagógico contido na rigidez imposta pelo Decreto-
Lei n° 869/69.
O que a nova lei determina, é a eliminação da obrigatoriedade da inclusão nos
currículos escolares, de Educação Moral e Cívica, Organização Social e Política do
Brasil e Estudos de Problemas Brasileiros, como materiais autônomas ou
individualizadas.
Por isso mesmo, o critério de incorporação daquele objetivo, no arcabouço
curricular, a lei devolve à escola e aos sistemas de ensino a sua formulação.
Devolve à escola, que, inclusive, se assim entender, poderá permanecer buscando
aquele objetivo, através da ministração daquelas disciplinas como o vinha fazendo,
utilizando para tanto da faculdade que lhe confere as alíneas "b" e "c" do Parágrafo
Único do Artigo 5
o
da Lei n° 5692, de 11 de agosto de 1971.
O propósito da nova lei foi o de pedagogicamente devolver às escolas a
competência que é sua de permanentemente adequar o currículo à realidade social do
aluno, com vistas à consecução de objetivos educacionais.
Aqui, releva notar, as vantagens de integrar áreas do conhecimento, utilizando
procedimentos metodológicos tais como: seminários, formulação de projetos, método
da solução de problemas, pesquisa participante, método da descoberta e outros que
propiciem a mobilização dos alunos em torno de temas interdisciplinares.
Cuida ainda a nova lei, de envolver os Sistemas de Ensino, no sentido de conferir
organicidade e harmonia ao trabalho educacional, prevenindo possíveis entrechoques
de natureza administrativa, que, via de regra, desestimulam a iniciativa criadora da
escola e o seu específico desempenho.
Em sendo assim, parece ao Relator que as Instituições de Ensino e o sistema de
ensino respectivoom óbices para adotar as sugestões da Associação Nacional dos
Professores de Estudos de Problemas Brasileiros, se assim o entenderem, seja na
Programação oferecida seja, ainda, no aproveitamento dos Professores, já qualificados
anteriormente à lei 8663/93 para lecionarem essas disciplinas, ainda quando
incorporadas a outras da área de Ciências Humanas e Sociais.
O voto do Relator é no sentido de que, nos termos deste Parecer, responda-se à
Associação Nacional dos Professores de Estudos Brasileiros - ANPEPB.
III - A Câmara de Ensino de 1
o
e 2° graus acompanha o voto do Relator.
Sala das Sessões, 10 de março de 1994.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 17 de 03 de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Á SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 17/3/94, REALIZADA ÁS 9:00h
REUNIÃO ORDINÁRIA DE MARÇO/1994
ENCARREGADO DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DO CFE
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