Assim, a nova Lei (Lei 8.663 de 14 de junho de 1993) prescreve, no seu artigo 2
o
:
"a carga horária destinada às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de Organização
Social e Política e Estudos de Problemas Brasileiros, nos currículos do ensino
fundamental, médio e superior, bem como seu objetivo formador de cidadania e de
conhecimento da realidade brasileira deverão ser incorporados, sob critério das
instituições de ensino e do sistema de ensino respectivo, às disciplinas da área de
Ciências humanas e Sociais".
O Parecer 619/93 já abordou, à saciedade, as questões da obrigatoriedade
imposta dos programas, a padronização obrigatória da abordagem pedagógica e
metodológica e do respeito que deve ser dado às Instituições de Ensino e aos Sistemas
de Educação no que se refere à forma de tratar adequadamente o cumprimento dos
objetivos maiores da Educação, inclusive o da formação da Cidadania e o
conhecimento da realidade brasileira.
Na conclusão do Parecer 619/93, pode-se assinalar:
A lei 8.663/93, reiterando expressamente a necessidade do "objetivo formador de
cidadania e do conhecimento da realidade brasileira" no trabalho educacional, apenas
retira do processo o caráter antipedagógico contido na rigidez imposta pelo Decreto-
Lei n° 869/69.
O que a nova lei determina, é a eliminação da obrigatoriedade da inclusão nos
currículos escolares, de Educação Moral e Cívica, Organização Social e Política do
Brasil e Estudos de Problemas Brasileiros, como materiais autônomas ou
individualizadas.
Por isso mesmo, o critério de incorporação daquele objetivo, no arcabouço
curricular, a lei devolve à escola e aos sistemas de ensino a sua formulação.
Devolve à escola, que, inclusive, se assim entender, poderá permanecer buscando
aquele objetivo, através da ministração daquelas disciplinas como o vinha fazendo,
utilizando para tanto da faculdade que lhe confere as alíneas "b" e "c" do Parágrafo
Único do Artigo 5
o
da Lei n° 5692, de 11 de agosto de 1971.
O propósito da nova lei foi o de pedagogicamente devolver às escolas a
competência que é sua de permanentemente adequar o currículo à realidade social do
aluno, com vistas à consecução de objetivos educacionais.
Aqui, releva notar, as vantagens de integrar áreas do conhecimento, utilizando
procedimentos metodológicos tais como: seminários, formulação de projetos, método
da solução de problemas, pesquisa participante, método da descoberta e outros que
propiciem a mobilização dos alunos em torno de temas interdisciplinares.
Cuida ainda a nova lei, de envolver os Sistemas de Ensino, no sentido de conferir
organicidade e harmonia ao trabalho educacional, prevenindo possíveis entrechoques
de natureza administrativa, que, via de regra, desestimulam a iniciativa criadora da
escola e o seu específico desempenho.
Em sendo assim, parece ao Relator que as Instituições de Ensino e o sistema de
ensino respectivo não têm óbices para adotar as sugestões da Associação Nacional dos
Professores de Estudos de Problemas Brasileiros, se assim o entenderem, seja na
Programação oferecida seja, ainda, no aproveitamento dos Professores, já qualificados
anteriormente à lei 8663/93 para lecionarem essas disciplinas, ainda quando
incorporadas a outras da área de Ciências Humanas e Sociais.
O voto do Relator é no sentido de que, nos termos deste Parecer, responda-se à
Associação Nacional dos Professores de Estudos Brasileiros - ANPEPB.