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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
CENTRO IVAIPORAENSE DE ENSINO E CULTURA PR
ASSUNTO
Reconsideração do Parecer n° 616/93 - Ref. Proc. n° 23001.
000950/90-40
RELATOR SR. CONS CÀSSIO MESQUITA BARROS
CÀMARA OU COMISSÃO ,
PARECER Nº APROVADO EM 17/03/94
PROCESSO 23001. 001804/93-67
I -
Relatórios
Encaminha o Sr. Irineu Lovato,
Presidente do Centro Ivaiporaense de Ensino e Cultura, pedido
de reconsideração de decisão que indeferiu carta-consulta que
solicitava a instalação de um curso de Direito na cidade de
Ivaiporá, no Paraná (Parecer nº 616/93)
Parecer e Fotos
Apesar dos argumentos expendidos pelo
ilustre Presidente do Centro Ivaiporaense de Ensino e
Cultura,o restou comprovada a efetiva necessidade social a
justificar a criação de um curso de Direito.
Diante do exposto, manifesto-me pelo
indeferimento do pedido de reconsideração, ficando, portanto,
mantido o Parecer nº 616/93.
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do Eg. Conselho,
luc/wd
votos.3
Este o Parecer do relator "sub censura"
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una
nimidade,a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 15 de 03 de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE à SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 17/3/94, REALIZADA ÁS 9:00h
REUNIÃO ORDINÁRIA DE MARÇO/1994
ENCARREGADO DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DO CFE