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INTERESSADO/MANTENEDORA
SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO TRÊS FRONTEIRAS
PR
ASSUNTO
Aprovação de Regimento e Alteração de Regime
Escolar.
RELATOR: SR.CONS. LAYRTON BORGES DE MIRANDA VIEIRA
PARECER Nº 186/94
CÂMARA OU COMISSÃO
CESU
I RELATÓRIO
APROVADO EM 17/03/94
PROCESSO
23001.001596/93-41
0 Presidente da Sociedade Civil de Educação Três
Fronteiras, com sede em Foz do Iguaçu/PR, encaminha a este
Conselho proposta de Regimento Unificado, incluída alteração
do regime escolar, para as Faculdades de Administração de Foz
do Iguaçu e de Direito de Foz do Iguaçu, mantidas pela citada
Entidade.
Os estabelecimentos de ensino indicados acima foram
autorizados, pelos Decretos Federais de 20 de abril de 1993, a
ministrar os cursos de Administração (habilitação em Comércio
Exterior), com 100 vagas anuais e de Direito, com 80 vagas
anuais.
Com a unificação pretendida as Faculdades passam a
denominar-se Faculdades Unificadas de Foz do Iguiaçu.
0 Regimento Unificado foi analisado pelo setor competente
deste Conselho, que apontou a necessidade
de correções em seu
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Este Relator, aceitando as sugestões do setor citado acima,
através despacho interlocutorio, baixou o processo em diligências
para atendimento do que segue:
Quanto ao Regimento proposto recomenda-se inicialmente, uma
revisão no que diz respeito à estrutura organizacional proposta, pois
além de fugir as estruturas normalmente adotadas por instituições
integradas se confundem com a estrutura e membros da Mantenedora que
devem ser independentes, bem como se refere a órgãos como se fossem
cargos.
A estrutura sugerida é a seguinte:
Administração superior
- Conselho Superior
- Presidente
Administração das Faculdades
- Supervisores
- Conselho Departamental
- Diretorias das Faculdades
órgãos Complementares
- Secretaria
- Biblioteca
No que se refere ao texto, recomenda-se as seguintes alterações:
- Art . 1º (caput) - acrescentar o registro do Estatuto de
Mantenedora, alterando a redação proposta para: "As Faculdades
Unificadas de Foz do Iguaçu constituem um estabelecimento de ensino
superior ..."
- Parágrafo 1º - transformar em parágrafo único, alterando para:
"As faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu integram as Faculdades:
a) Faculdade de Direito de Foz do Iguaçu;
b) Faculdade de Administração de Foz do Iguaçu"
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- Art . 2º § 1º - substituir "Presidente" por "Presidência ou
Diretoria Geral".
- Parágrafo 20 - rever o dispositivo, a execução deve ser da
diretoria e a deliberação de um colegiado.
- Capítulo II - passar o título para o plural.
- Art. 3º - reformular, pois a presidência do colegiadoo deve
recair sobre o Presidente da Mantenedora.
- Alíneas "b", "e" e "f" - rever a questão dos supervisores,
considerando o reexame recomendado para a estrutura. A escolha do
•representante discente deve ser disciplinada no Estatuto do Diretório
Académico. A- representação da comunidade deve ser escolhida pelo
próprio Colegiado eo pela Mantenedora.
- Art. 5° III e IV - cancelar o inciso III e alterar o IV para:
"Os currículos plenos e submetê-los ao Conselho Federal de Educação,
para aprovação final".
- Alíneas "e" e "f" - cancelar, pois contraria a Lei Nº 7.395/85.
- Acrescentar alínea determinando:
"aprovar o Regimento Unificado, com seu respectivos anexos e
alterações, submetendo-o ao Conselho Federal de Educação".
- Acrescentar parágrafo único, conforme a seguir:
"Das decisões do Conselho Superior cabe recurso ao Conselho
Federal de Educação, por estrita arguição de ilegalidade".
- Art. 11 "c" - alterar para: "firmar, após autorização da
Mantenedora, convênios .... estrangeiras".
- Art. 23 - substituir as horas aulas indicadas nas alíneas "a" e
"b" pelas cargas horárias totais previstas para a integralização dos
respectivos currículos plenos.
Regime seriado semestral está sendo modificado para regime de
matrícula por disciplina semestral.
- Art. 30 § 3º - alterar para: "Havendo vagas remanescentes do
concurso vestibular em qualquer vestibular".
- Art. 31 § 1º - corrigir as vagas do curso de Administração para
100 vagas anuais.
- Art. 36 - acrescentar os seguintes parágrafos:
" § 4º - A documentação pertinente a transferência,
necessariamente original, tramitará diretamente entre as
Instituições".
"§ 5º - As faculdades, ao términio dos períodos regimentais de
transferência deverão encaminhar a Delegacia do Ministério da
Educação as relações das transferências expedidas e recebidas, com
indicação das origens e destinos".
- Art. 41 - rever, pois o CFE só admite promoção sem exame com
média igual ou superior ao conceito "B".
- Art. 42 - suprimir o conceito "E".
- Capítulo II do título V - acrescentar as exigências mínimas
para contratação de docentes previstos na Resolução 20/77.
- Art. 55 - corrigir a falha datilográfica do termo "órgãos".
- Art. 56 - parágrafo único - incluir o Conselho Superior.
- Art. 61 - alterar para: "0 Diretório que deve ser
elaborado e aprovado de acordo com a legislação vigente".
- Art. 62 - cancelar as alíneas "f" e "g".
- Art. 63 - alterar para: "A prestação de conteis relativas a
recursos financeiros cedidos pelas Faculdades deve ser encaminhadas
ao Conselho Superior, para apreciação".
- Art. 108 - alterar para: "O presente .... submetendo-o a
alteração ao Conselho Federal de Educação".
Acrescentar artigo 109 com a seguinte disposição:
"Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho Federal de Educação, aplicando-se as disposições que
importarem na alteração da estrutura curricular e do regime escolar a
partir do período letivo subsequente ao de sua aprovação".
Este Anexo está detalhado por Resoluções Nº 01, 02 e 03.
Resolução Nº 01
A Resolução 01 trata das disciplinas obrigatórias comuns,
obrigatórias da área de humanidades e optativas.
Recomenda-se os seguintes ajustes para a citada Resolução:
- Art . 32 - alterar para: "A relação .... outro período letivo,
para a vigência após aprovação do Conselho Federal de Educação".
- Art. 4º - alterar para: "Os alunos já graduados, se houver
vagas, podem currículo".
- Art. 7º - alterar para: "Os pré-requisitos período
letivo, conforme currículo pleno aprovado pelo Conselho Federal de
Educação".
Resolução Nº 02
- Art. 1º alterar para: "Curso de Direito Bacharel em
Direito, destina-se .... campo jurídico".
- Art. 2º - registrar a carga horária total prevista para
integralização do currículo pleno em lugar da prevista no currículo
mínimo.
- Art. 3º - acrescentar os créditos correspondentes à cada
disciplina, bem como os pré-requisitos.
Resolução Nº 03
- Art. 2º - registrar a carga horária total prevista para
integralização do currículo pleno.
- Art. 3º - cancelar este parágrafo e seu respectivo parágrafo
único, pois o oferecimento desses cursos especiais de Administraçãoi
dependem de autorização do CFE. No momento, inclusive estão suspensos
(Cf. Indicação 2/81 e Parecer Nº 538/81).
Fazer a devida adaptação do citado currículo à Resolução Nº 2/93.
No currículo apresentado as disciplinas obrigatórias atingem somente
50% da carga horária global prevista para o curso. O Estágioo
atinge os 10% obrigatórios.
- Art. 7º elevar a carga horária do Estágio.
Acrescentar no currículo de Administração os créditos e os pré-
requisitos, conforme o regime escolar proposto.
Neste anexo devem constar os atos de legalização dos cursos.
- Compatibilizar com Anexo I
Finalmente, recomenda-se juntar ao processo as Atas dos
Colegiados Superiores das Faculdades, aprovando o Regimento proposto,
bem como esclarecimentos quanto aos conteúdos da disciplina EPB,
conforme determina o artigo 29 da Lei Nº 8.663/93.
Em documentação anexada ao processo o relator procedeu nova
análise e verificou que a Instituição acatou as alterações e anexou
os documentos recomendados ficando, assim, o texto atual de acordo
com a legislação, normas e instruções vigentes.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista o atendimento integral das exigências feitas este
Relator é de parecer favorável à aprovação do Regimento Unificado,
incluindo o regime escolar que passa de seriado semestral para
matrícula por disciplina semestral, das Faculdades Unificadas Foz do
Iguaçu, com as unidades de ensino Faculdade de Administração de Foz
do Iguaçu e Faculdade de Direito Foz do Iguaçu, mantidas pela
Sociedade Civil de Educação Três Fronteiras, com sede em Foz do
Iguaçu, Estado do Paraná.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator
Sala das Sessões, de março
Presidente e Relato
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a conclusão da-
mara com abstenção do Conselheiro Cícero Adolpho da Silva.
Sala Barreto Filho em 17 de março de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE à SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 17/3/94, REALIZADA ÀS 9:00h
REUNIÃO ORDINÁRIA DE MARÇO/1994
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