MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONFRARIA NOSSA SENHORA DA PIEDADE E OUTROS
UF
ASSUNTO:
Autorização (Carta-Consulta) para funcionamento de novos
cursos de Direito.
RELATOR: SR. CONS. ERNANI BAYER
PARECER Nº
CÂMARA ou COMISSÃO
CAPLAN
1 - RELATÓRIO
APROVADO EM: .
PROCESSO Nº:
23001.000490/90-32
outros
No parecer Nº 616/93, que mereceu aprovação des
te Conselho em reunião de 06 de outubro de 1993, foram anali-
sadas (sessenta e cinco) 65 cartas-consulta de instituições
que solicitaram autorização para funcionamento de novos cur -
sos de Direito.
Na apreciação daqueles pedidos, como definido
no Parecer citado,"deve este Conselho, ao mesmo tempo em que
observa a existência de um grande número de cursos de Direito
no País, especialmente nos grandes centros, atender também
as necessidades existentes em algumas comunidades. Na aprecia
ção das cartas-consulta para autorização de novos cursos de
Direito deve este Conselho considerar especialmente o fato da
inexistência de poucos cursos em comunidades desenvolvidas e,
simultaneamente, a qualidade dos projetos dos cursos apresen-
tados. à CAPLAN cabe a análise da necessidade social e da
situação jurídica, fiscal e econômico-financeira das institui
ções proponentes.
0 parágrafo 3º do art. 5º da Resolução n° 01/93,
determina que " na análise da necessidade social, a CAPLAN
levará em consideração as diversidades regionais e as pecu
liaridades do campo do conhecimento objeto da carta-consul-
ta"."