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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
MEC - Universidade Federal Fluminense - RJ
UF
ASSUNTO:
Consulta sobre os termos do Parecer 404/91 que reconheceu o Curso de Licenciatura
Plena em Matemática ministrado fora de sede
RELATOR: SR.
CONS.
Pe.Laércio Dias de Moura,S.J.
PARECER Nº
CÂMARA ou COMISSÃO
1 . RELATÓRIO
APROVADO EM:
PROCESSO Nº 23001.000938/92-15
A Universidade Federal Fluminense formula consulta no sentido de que seja es-
clarecido por este Conselho o alcance dos termos do Parecer 404/91, pelo qual
foi reconhecido o Curso de Licenciatura Plena em Matemática ministrado, pela
Requerente, fora de sede, no Município de Santo António de Pádua.
A consulta se prende aos seguintes elementos apontados pela requerente: a)De
um lado, no processo que deu origem ao reconhecimento, constava a proposta de
que o curso seria dirigido ã formação de educadores, em nível de 3º grau, que
se ocupassem das crianças das quatro primeiras séries do 1º Grau. 2) De outro
lado, a Portaria 399, de 28/6/89, que determina normas para a concessão de re-
gistro de professores, estabelece que, no caso dos licenciados plenos em mate-
mática, o registro será concedido "para Matemática e Desenho Geométrico, no 12
e 2º Graus, e Física, no 2º Grau".
Diante destes dados, a requerente solicita esclarecimentos "no que se refere ã
divergência que "encontram entre o "parecer de reconhecimento e o estabelecido
na Portaria 399/89 quanto ã habilitação para as quatro primeiras séries do 12
grau, além do nível de 32 Grau".
II - Parecer
0 objeto da consulta só se torna plenamente inteligível se nos puzermos diante
do seguinte quadro:
1. A Portaria nº 399/89, que fixou normas para o processamento do registro de
professores e especialistas em educação, decorrentes de cursos de licenciatura
e outras habilitações, estabelece no caput do seu artigo 1º que "o registro de
professores e especialistas em educação, processados no Ministério da Educa-
ção, serão efetuados nas disciplinas ou áreas e especialidades, nos diferentes
graus, de acordo com as regras "relacionadas na mesma portaria.
2. Em seguida, no Inciso III, letra d) do mesmo artigo, garante aos licen-
ciados plenos em Matemática o registro em Matemática e Desenho Geométrico, no
1º e 2º Graus, e Física, no 2º Grau, sem estabelecer nenhuma restrição no que
se refere às séries iniciais do ensino de 1º grau.
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Ora, ocorre que a organização didático-pedagógica comumente adotada nestas-
ries é a de atividades, existindo um único professor que atende às diferentes
áreas de conhecimento. Esta forma de organização, entretanto,o é obrigató-
ria mas preferencial, conforme a própria legislação atinente (Lei 5692/71 e
Resolução do CFE nº 8/72). Ha escolas que, em caráter experimental, adotam a
organização por áreas e até por disciplinas desde a. ou 4ª.séries, ou mesmo
desde o início do ensino de 1º Grau. Neste caso, o licenciado em matemática
estaria apto a lecionar a respectiva disciplina nas séries iniciais do 12 Grau
- o que estaria incluído no seu registro -o havendo necessidade de altera-
ção da referida Portaria.
A Portaria a meu ver,ao regular esta questão, partiu da realidade existente no
ensino superior brasileiro, que coincidia, aliás, com a própria natureza das
coisas, Ê natural que uma "especialidade" de professor para o primeiro segmen-
to da primeira série, que atue como único professor, seja colocada num curso
que vise â licenciatura plena em Pedagogia. Mas, mesmo assim é meu parecer que
o dispositivo da Portaria tem um sentido "assertivo" eo exclusivo.
4.A situação nova, que gerou a consulta, deriva do fato que o curso criado pe-
la Universidade Federal Fluminense e reconhecido por este Conselho, em virtude
do Parecer 404/91, apesar de ter sido reconhecido como um Curso de Licenciatu-
ra Plena em Matemática, continha em sua proposta ser ele também dirigido, in-
clusive, ã formação de educadores, em nível de 32 grau", que se ocupassem das
crianças das quatro primeiras séries do 12 grau".
Como é explicitado pela Requerente "por suas características especiais, o novo
cursoo se vincularia nem ao Centro de Estudos Gerais (Instituto de Matemá-
tica) - em virtude de formação de professores para o 12 segmento do 12 grau,
com as exigências legais decorrentes", nem ao Centro de Estudos Sociais Apli-
cados (Faculdade de Educação), curso de licenciatura plena em Matemática que
é".
5. Parece-me que com a exposição feita até agora temos todos os elementos para
equacionar a questão e defini-la em tese.
Pelo exposto, se no Curso reconhecido por este Conselho estão atendidas as
exigências curriculares mínimas exigidas para a habilitação (especialidade) do
magistério da Pré-Escola à 4a. série do 1º grau, contemplada no artigo 12, In-
ciso XX, n2 15 da Portaria 399, considerando que o dispositivoo tem um sen-
tido exclusivo, como espuzemos no nº 3, sou de parecer que se poderia estender
o registro a este curso específico, de Matemática.
6. Já considerando o caso em concreto, no parecer 404/91, embora o relator te-
nha se referido ao aspecto inovador da proposta do curso,o parece ter se
ocupado do ponto ora em consideração, como também parece queo se deve atri-
buir a ele uma interpretação que o levasse a conflitar com as normas existen-
tes.
Contudo, no parecer é notado: "Pela grade curricular apresentada, o curso tem
a carga horária de 2.520 horas/aula acrescidas de 60h/a de EPB, 60 horas de
Educação Física e 300 h/a de disciplinas optativas, perfazendo, assim, um to-
tal de 2.940 h/a. 0 tempo mínimo de integralização é de 06 semestres e o máxi-
mo de 14 semestres letivos". Em seguida nota especificamente: "0 Curso cumpre
as exigências legais e oferece as disciplinas necessárias para a formação de
professores para as quatro primeiras series do 1º Grau".
0 Parecer do Relator, acompanhado pela Camara do Ensino Superior e aprovado
pelo Plenário foi o seguinte: "0 Relator é de parecer favorável ao reconheci-
mento do Curso de Licenciatura Plena ministrado pela Universidade Federal Flu-
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minense na Cidade de Santo Antônio de Pádua-RJ.
III - Voto do Relator
IV - Conclusão da Câmara
A Camara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇAO
Brasília, 23 de Fevereiro de 1994.
PRESIDENTE E RELATOR
PROCESSO CFE N°
23001.000938/92-15 DESPACHO DE CAMARA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
RELATOR CAMARA
CONS. PE. LAÉRCIO DIAS DE MOURA
ASSUNTO.
RJ
CESu
CONSULTA SOBRE OS TERMOS DO PARECER 404/91 QUE RECONHECEU O
CURSO DE LICENCIATURA PLENA EM MATEMÁTICA MINISTRADO FORA SEDE
Atendendo ã solicitação do Cons. Pe. La-
ércio Dias de Moura, Relator do Processo no 23001.000938/92-15
de interesse da Universidade Federal Fluminense, quanto a es-
clarecimentos sobre os termos do Parecer 404/91, esta Câmara
assim se manifesta:
No que se refere à possibilidade pedagógica de
um profissional licenciado em Matemática, com um currículo que envolve
capacitação para lecionar da 1ª a 4ª série, no regime: de atividades, pois
o citado Parecer 404/91 explicita que o licenciado atendeu às exigências
curriculares da habilitação para o magistério da Pré-escola à 4a série
do 1º Grau, esta Câmara julga o licenciado apto para o exercício deste ma
gistério.Sendo assim, resta examinar a questão do registro.
0 artigo 12 da Portaria nº 399/89 que trata do
registro de professores autoriza sempre que for criada uma nova habilita-
ção e enquantoo forem atualizados os dispositivos desta Portaria, o re
gistro será concedido com base na orientação contida no pronunciamento do
Conselho Federal de Educação.
Esta Câmara se pronuncia favorável a que se con-
ceda o registro solicitado e objeto da consulta do Cons. Pe. Laércio Dias
de Moura.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 15 de 03 de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE Ã SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 15/3/94, REALIZADA ÁS 17 horas
REUNIÃO ORDINÁRIA DE ...../1994
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