Ora, ocorre que a organização didático-pedagógica comumente adotada nestas sé-
ries é a de atividades, existindo um único professor que atende às diferentes
áreas de conhecimento. Esta forma de organização, entretanto, não é obrigató-
ria mas preferencial, conforme a própria legislação atinente (Lei 5692/71 e
Resolução do CFE nº 8/72). Ha escolas que, em caráter experimental, adotam a
organização por áreas e até por disciplinas desde a 3ª. ou 4ª.séries, ou mesmo
desde o início do ensino de 1º Grau. Neste caso, o licenciado em matemática
estaria apto a lecionar a respectiva disciplina nas séries iniciais do 12 Grau
- o que estaria incluído no seu registro - não havendo necessidade de altera-
ção da referida Portaria.
A Portaria a meu ver,ao regular esta questão, partiu da realidade existente no
ensino superior brasileiro, que coincidia, aliás, com a própria natureza das
coisas, Ê natural que uma "especialidade" de professor para o primeiro segmen-
to da primeira série, que atue como único professor, seja colocada num curso
que vise â licenciatura plena em Pedagogia. Mas, mesmo assim é meu parecer que
o dispositivo da Portaria tem um sentido "assertivo" e não exclusivo.
4.A situação nova, que gerou a consulta, deriva do fato que o curso criado pe-
la Universidade Federal Fluminense e reconhecido por este Conselho, em virtude
do Parecer 404/91, apesar de ter sido reconhecido como um Curso de Licenciatu-
ra Plena em Matemática, continha em sua proposta ser ele também dirigido, in-
clusive, ã formação de educadores, em nível de 32 grau", que se ocupassem das
crianças das quatro primeiras séries do 12 grau".
Como é explicitado pela Requerente "por suas características especiais, o novo
curso não se vincularia nem ao Centro de Estudos Gerais (Instituto de Matemá-
tica) - em virtude de formação de professores para o 12 segmento do 12 grau,
com as exigências legais decorrentes", nem ao Centro de Estudos Sociais Apli-
cados (Faculdade de Educação), curso de licenciatura plena em Matemática que
é".
5. Parece-me que com a exposição feita até agora temos todos os elementos para
equacionar a questão e defini-la em tese.
Pelo exposto, se no Curso reconhecido por este Conselho estão atendidas as
exigências curriculares mínimas exigidas para a habilitação (especialidade) do
magistério da Pré-Escola à 4a. série do 1º grau, contemplada no artigo 12, In-
ciso XX, n2 15 da Portaria 399, considerando que o dispositivo não tem um sen-
tido exclusivo, como espuzemos no nº 3, sou de parecer que se poderia estender
o registro a este curso específico, de Matemática.
6. Já considerando o caso em concreto, no parecer 404/91, embora o relator te-
nha se referido ao aspecto inovador da proposta do curso, não parece ter se
ocupado do ponto ora em consideração, como também parece que não se deve atri-
buir a ele uma interpretação que o levasse a conflitar com as normas existen-
tes.
Contudo, no parecer é notado: "Pela grade curricular apresentada, o curso tem
a carga horária de 2.520 horas/aula acrescidas de 60h/a de EPB, 60 horas de
Educação Física e 300 h/a de disciplinas optativas, perfazendo, assim, um to-
tal de 2.940 h/a. 0 tempo mínimo de integralização é de 06 semestres e o máxi-
mo de 14 semestres letivos". Em seguida nota especificamente: "0 Curso cumpre
as exigências legais e oferece as disciplinas necessárias para a formação de
professores para as quatro primeiras series do 1º Grau".
0 Parecer do Relator, acompanhado pela Camara do Ensino Superior e aprovado
pelo Plenário foi o seguinte: "0 Relator é de parecer favorável ao reconheci-
mento do Curso de Licenciatura Plena ministrado pela Universidade Federal Flu-