"Art. 1º. Os cursos de Formação de Tecnólogo, aprovados por
este Conselho com base no art. 18 e parágrafo 1º do art. 23 da Lei nº
5.540/68, passam a ser denominados Cursos Superiores de Tecnologia, com
a qualificação correspondente , de conformidade com este Resolução.
Parágrafo único - Cada Curso Superior de Tecnologia poderá
comportar várias modalidades, correspondentes a setores mais especiali
zados que constituam o seu objetivo.
Art. 2º. O profissional formado nos Cursos Superiores de
Tecnologia, aprovados com base no art. 18 da Lei nº 5.540/68 e art. 23,
§ 1º, receberá a denominação de Tecnólogo, com a qualificação e a moda.
lidade dada pelo respectivo curso.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme exposto é o Relator favorável a que se responda a
consulta formulada na forma contida neste parecer e que se aprove o Re-
gimento Unificado, com suas alterações, das Faculdades Integradas "Sena-
dor Flaquer", mantidas pelo Instituto de Ensino Superior "Senador Fla
quer", com sede em Santo André, SP, devendo este último ser devidamente
autenticado pelo setor competente deste Conselho Federal de Educação.
III - VOTO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator