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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO MANTENEDORA
UF
CENTRO EDUCACIONAL DE NITERÓI (CEN) RJ
ASSUNTO
RETORNA AS QUESTÕES DO PARECER CFE 415/93
RELATOR SR CONS RELATORES: DALVA ASSUMPÇAO SOUTTO MAYOR
PARECER Nº 141-94
CAMARA OU COMISSÃO
CEGRAU
APROVADO EM 22/10/1994
PROCESSO N.°2300010001053-9225-
I - RELATÓRIO
A Diretora do Centro Educacional de Niterói, com sede na
cidade de Niterói/RJ, dirige-se a este Conselho, com
exposição de motivos acompanhada de documentação, para
solicitar o seguinte:
a) estudo e parecer conclusivo, que solucione o conflito de
competências gerado pela atitude de Conselhos Estaduais ae
Educação que permita ao Centro Educacional de Niterói por em
pratica, em sua plenitude, o que preceituam os Pareceres
CFE nºs 44/90, 796/90 e 747/88, reforçado pelo Parecer
CFE nº 197/91.
b) definição de uma norma geral que regule a ação de
instituições experimentais e idôneas,no que se refere a
operacionalização de cursos na modalidade de ensino a
distância.
A solicitação da Diretora do Centro Educacional de Niterói
objetiva atingir os quatro seguintes objetivos:
a) enumerar as razões que têm levado os Conselhos Estaduais
a se manifestarem contra os pronunciamentos
consubstanciados nos Pareceres CFE nº 747/88, 44/90,
796/90 e 197/91, sob a alegação de que teria sido ferida
a competência dos ó rgaos locais;
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b) defender a posição do Conselho Federal de Educação na emissão
de tais pareceres, certo que este Colegiado sempre defendeu os
princípios da pluralidade e da autonomia dos sistemas;
c) defender os interesses da própria Instituição, nao apenas os de
ordem material, mas sobretudo os de natureza ética e
pedagógica;
d) colocar a salvo os interesses dos alunos - Concluintes e ainda
matriculados - os quais levaram a serio as propostas da
Instituição, acreditaram na força dos pronunciamentos do
Conselho Federal de Educação e, em razão disso, sujeitaram-se a
um programa de estudos que lhes custou muitos e pesados
sacrifícios.
II - PARECER E VOTO
0 ponto central da solicitação da Senhora Diretora do Centro
Educacional de Niterói ja foi objeto, neste Colegiado, do Parecer
CFE n
9
405/93: nos termos da legislação vigente, em especial da
Lei Federal nº 5692/71, a matéria relacionada ao ensino supletivo
(de e 2º Graus) e da competência dos orgaos próprios do sistema
de ensino de cada Unidade Federada.
Este entendimento,exposado pelo Parecer CFE nº 405/93, de
05/08/93, foi reforçado, entre outros, pelo Parecer CFE nº
729/93, aprovado em 11/11/93, respondendo consulta da Escola
Técnica Federal de Santa Catarina.
A requerente solicita "parecer conclusivo" e "norma geral" sobre a
matéria. 0 Parecer CFE n- 405/93 já foi bastante claro quanto ao
posicionamento atual do Colegiado. De acordo com a Lei Federal nº
5692/71, as competências relativas à autorização para instalação e
funcionamento de cursos e de estabelecimentos de Ensino de lº e 2º
Graus, regular ou supletivo, estão afetas aos respectivos Conselhos
de Educação em cada Unidade da Federação. Assim, também a supervisão
das atividades de ensino-aprendizagem desenvolvidas, obedecendo-se o
principio federativo, deve, tambem ,, estar afeta aos orgãos próprios
do sistema de Ensino de cada Estado-Membro.
Este Colegiado nem poderia agir de outra forma, uma vez que ja o
artigo 104 da Lei Federal nº 4024/61, ao permitir a organização de
cursos ou escolas experimentais, "com curriculos, métodos e periodos
escolares próprios", determinava que o seu funcionamento
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dependia, "para fins de validade legal", da autorização do
respectivo Conselho Estadual de Educação, quando se tratasse de
cursos primários ou médios, isto e, de cursos de lº ou de 2º
Graus, regular ou supletivo.
0 fato deste Colegiado declarar que uma tal proposta curricular, ao
sistematizar uma determinada experiência pedagógica, que pretende
seja desenvolvida em âmbito nacional, mereça ser acolhida, como o
que ocorreu no caso dos Pareceres CFE nºs. 747/88, 44/9.0, 796/90 e
197/91, nao invalida o que esta consagrado na Legislação Superior
da Educação Nacional. A este Conselho não cabe pronunciar-se ou
decidir sobre assuntos que sao de competência expressa dos
respectivos Conselhos de Educação das Unidades Federadas.
Se ainda persistir, em relação ao assunto em pauta, entendimentos
diferentes daquele exposado pelo Parecer CFE n
9
405/93, aprovado em
05/08/93, esse entendimento deve ser corrigido por aqueles que assim
pensam. É preciso deixar claro, mais uma vez, que o magistério do
Conselho Federal de Educação nao pode ferir nem preceito federativo
constitucional e nem o que e expressamente definido pela Legislação
de Diretrizes e Bases de Educação Nacional. Isto obriga a que os
interessados formulem aos competentes Conselhos de Educação os
pleitos que julgarem úteis e oportunos, para fins de instalação,
funcionamento e supervisão, no âmbito de cada Estado-Membro ,
para que tenham validade.
0 ponto que resta analisar e o do eventual interesse de alunos,
ainda matriculados ou Concluintes, que cumpriram obrigações
curriculares em função da implantação da experiência pedagógica
objeto dos Pareceres citados na inicial.
Uma vez regularizada a situação do Estabelecimento de Ensino
junto aos órgãos próprios de cada Sistema de Ensino da Unidade
Federada, nada impede que, em seguida, se requeira a convalidação dos
estudos, junto aos órgãos próprios do respectivo Sistema de Ensino,
esclareça-se, estudos concluídos ou a concluir, neste ultimo caso, de
aluno cuja matrícula tenha sido feita até a data da publicação do Parecer
CFE n
9
405/93.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino de lº e de 2º Graus acompanha o voto do
relator.
Sala das sessões, em de
de 1994,
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,per una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho, em 22 de 02 de 1994.
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