b) defender a posição do Conselho Federal de Educação na emissão
de tais pareceres, certo que este Colegiado sempre defendeu os
princípios da pluralidade e da autonomia dos sistemas;
c) defender os interesses da própria Instituição, nao apenas os de
ordem material, mas sobretudo os de natureza ética e
pedagógica;
d) colocar a salvo os interesses dos alunos - Concluintes e ainda
matriculados - os quais levaram a serio as propostas da
Instituição, acreditaram na força dos pronunciamentos do
Conselho Federal de Educação e, em razão disso, sujeitaram-se a
um programa de estudos que lhes custou muitos e pesados
sacrifícios.
II - PARECER E VOTO
0 ponto central da solicitação da Senhora Diretora do Centro
Educacional de Niterói ja foi objeto, neste Colegiado, do Parecer
CFE n
9
405/93: nos termos da legislação vigente, em especial da
Lei Federal nº 5692/71, a matéria relacionada ao ensino supletivo
(de 1º e 2º Graus) e da competência dos orgaos próprios do sistema
de ensino de cada Unidade Federada.
Este entendimento,exposado pelo Parecer CFE nº 405/93, de
05/08/93, foi reforçado, entre outros, pelo Parecer CFE nº
729/93, aprovado em 11/11/93, respondendo consulta da Escola
Técnica Federal de Santa Catarina.
A requerente solicita "parecer conclusivo" e "norma geral" sobre a
matéria. 0 Parecer CFE n- 405/93 já foi bastante claro quanto ao
posicionamento atual do Colegiado. De acordo com a Lei Federal nº
5692/71, as competências relativas à autorização para instalação e
funcionamento de cursos e de estabelecimentos de Ensino de lº e 2º
Graus, regular ou supletivo, estão afetas aos respectivos Conselhos
de Educação em cada Unidade da Federação. Assim, também a supervisão
das atividades de ensino-aprendizagem desenvolvidas, obedecendo-se o
principio federativo, deve, tambem ,, estar afeta aos orgãos próprios
do sistema de Ensino de cada Estado-Membro.
Este Colegiado nem poderia agir de outra forma, uma vez que ja o
artigo 104 da Lei Federal nº 4024/61, ao permitir a organização de
cursos ou escolas experimentais, "com curriculos, métodos e periodos
escolares próprios", determinava que o seu funcionamento