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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
COMUNIDADE EVANGÉLITA LUTERANA SÂO PAULO RS
ASSUNTO:
Reconhecimento dos Cursos de História (Licenciatura Plena e Ba
charelado) ministrados nos campi de Guaíba e Canoas-RS pela
Universidade Luterana do Brasil.
RELATOR: SR. CONS. Layrton Borges de Miranda Vieira
PARECER NP 112-94
CAMARAou COMISSÃO
CESu
APROVADO EM: 21/02/94
PROCESSO N°:
23001.000031/93
-
3
8e
1-RELATÓRIO
23001.000032/93-09
0 Reitor da Universidade Luterana do Brasil-ULBRA en-
caminha a este Conselho
p
edidos de reconhecimentos dos cursos
de História (Licenciatura Plena e Bacharelado), ministrados'
nos cam
p
i de Guaíba e Canoas
-
R
S
p
ela Universidade Luterana do
Brasil.
Pela Portaria nº 61/93 - SESu-MEC foi designada Comissão
Verificadora integrada pelas professoras Etelvina Maria de Cas
tro Trindade e Márcia Elisa de Campos Graf, ambas da Universi-
dade Federal do Paraná, para verificarem as condições de fun-
cionamento dos cursos e apresentar relatório.
A Comissão que seu descreve e analisa simultaneamente os
cursos dos dois campi, tendo em vista que o currículo pleno e
corpo docente são os mesmos para as duas localidades.
Com base nos dados contidos no processo, no relatório da
Comissão Verificadora elaboramos o presente parecer.
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MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
1 - Dados sobre a Universidade
A Universidade Luterana do Brasil - ULBRA é uma institui
ção de ensino superior mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,com sede
e foro em Canoas (RS), com seu Estatuto inscrito no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Canoas, sob número de ordem 69,
do livro A-l. Foi declarada de utilidade pública Municipal, pelo
Decreto nº02, de 19 de janeiro de 1970, Estadual, pelo Decreto n°
20.262, de 09 de novembro de 1970 e federal pelo decreto 85.896, de 13
de abril de 1981.
2 - Dados sobre o Curso
2.1 - Recursos Materiais
A Comissão Verificadora informa que a instituição dispõe
de 166 salas de aula convencionais, 05 auditórios e 39 laboratórios ,
oficinas ou similares.
• A Comissão acrescenta que a Instituição conta também com:
- Rácio FELUSP - FM
A Rádio FELUSP FM propõe-se a:
a) divulgar:
. a arte, a cultura e o esporte;
. a expansão da pesquisa nos domínios da ciência e da
técnica; . a promoção do bem-
estar-social; . a mensagem
humanistico-cristá;
b) integrar a comunidade regional onde está inserida, com a
valorização da pessoa, das instituições e do trabalho.
- Editora
Todos os impressos do complexo educacional são produzi-
dos na Editora da Universidade, destacando-se: a Revista Cienti-
fica "Logos", o Jornal e a Revista da ULBRA, o Folder e o boletim
"Comunicação" . //
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- Disposição dos Espaços Físicos:
Pavimento Térreo: acervo, serviço técnico, materiais
especiais, vendas, exposições, sanitários, circulação: 1.498,91
m2.
2º Pavimento: 1. sala de leitura individual, auditório (com
equipamento para tradução simultânea), sala de estar, circulação,
sanitários; 2. Som e imagem: 5 salas de video/TV, 1 estúdio de
som, 1 sala de som, 1 sala de fotografia (com ante-camera e
revelação), atendimento, materiais, circulação e terraço:
1.499,01 m2.
3º. Pavimento: salas de leitura individuais, salas para
leitura em grupo, terraço, sala para reunião social, estar,
sanitários e circulação: 1.200,88 m2.
As instalações da biblioteca ocupam uma área total de
4.198,80 m2, com dependências amplas, claras e muito bem
equipadas.
O acervo especifico, com 3.639 títulos e 4.920 volumes, está
adequado ao conteúdo programático do curso, havendo suficiência
de número de exemplares à demanda real em um mesmo período
letivo.
0 acervo de periódicos especializados, com 41 títulos, está
sendo alimentado por assinaturas correntes e doações.
Existe uma Mapoteca com 118 mapas disponíveis para
utilização.
Para a classificação a Biblioteca usa o sistema CDU.
0 horário de funcionamento é das 7:45 às 22:45 horas,
ininterruptamente. Os serviços são bem estruturados e mantidos
por uma bibliotecária chefe e mais três bibliotecárias, todas com
curso de Biblioteconomia, além dos 14 auxiliares de biblioteca.
Dessa forma, a Biblioteca Central atende às necessidades da
comunidade acadêmica, tanto nos trabalhos realizados nas
dependências da mesma, quando nos empréstimos domiciliares.
B) Campus de Guaiba
A Biblioteca do campus de Guaiba está instalada no andar tér-
reo, com aeração e luminosidade adequadas, boa distribuição de estan
tes e boa organização.
O acervo especifico está integrado por 2.212 títulos de
livros, além dos 41 títulos de periódicos especializados. Convém res_
saltar que a Biblioteca de Guaiba está integrada com a Biblioteca '
Central de Canoas , via computador e malote.
MEC/CFE
PARECER Nº PROC
Os serviços são bem estruturados e mantidos por uma
bibliotecária chefe, diplomada pelo Curso de Biblioteconomia, e
uma auxiliar de biblioteca. Para a classificação é usado o
sistema CDU.
0 horário de funcionamento da Biblioteca é das 7:45 às 22:45
horas, ininterruptamente, atendendo às necessidades da comunidade
acadêmica, tanto nos trabalhos realizados nas dependências da
mesma, quanto nos empréstimos.
2.3 - Funcionamento
Sobre o funcionamento dos cursos, a Comissão Verificadora
presta as seguintes informações:
A) Campus de Canoas
Tamanho das turmas formadas:
maior turma: 8 alunos (Introdução à Economia Politica)
menor turma: 1 aluno (História Antiga II)
- Integralização da carga horária em anos:
12 ano: 660 h/a - 44 créditos
2 2 ano: 600 h/a - 40 créditos
3 2 ano: 600 h/a - 40 créditos
42 ano: 660 h/a - 44 créditos
- ALUNADO (situação atual):
a) índice de frequência às aulas: 75% (setenta e cinco por
cento)
b) índice de aproveitamento escolar: 84% (oitenta e quatro
por cento)
" Regime de matriculo semestral -Por disciplina respeitados
os pré requisitos
B) Campus de Guaíba
- Tamanho das turmas formadas:
maior turma: 10 alunos (Cultura Brasileira) menor turma:
04 alunos (História Medieval I e História do Brasil I)
- Integralização da carga horária em anos:
12 ano: 660 h/a - 44 créditos
2 2 ano: 600 h/a - 40 créditos
3 2 ano: 600 h/a - 40 créditos
42 ano: 660 h/a - 44 créditos
- ALUNADO (situação atual):
a) índice de frequência às aulas: 75% (setenta e cinco por
cento
b) índice de aproveitamento escolar: 84% (oitenta e quatro por
cento)
2.4. Organização Curricular
0 curso é ministrado com duas habilitações: Licenciatura
Plena e Bacharelado, com 100 vagas anuais, 50 por semestre.
A Habilitação Licenciatura Plena tem uma duração de 2.340
h/a acrescidas de 60 h/a de EPB e 60 h/a de EF, perfazendo um total '
de 2.460 h/a; integralizáveis em 4 anos; já a Habilitação Bacharelad"
tem uma duração de 2.400 h/a, as quais se acrescem 60 h/a de EPB e 60
h/a de EF; perfazendo um total de 2.520 h/a, integralizáveis em 4 anos,
A relação das disciplinas com as respectivas cargas horá-
ria constitui o Quadro I-A e I-B deste Parecer.
3 - Corpo Docente
O corpo docente é formado por 25 professores, cuja titula-
ção é a seguinte: 13 com Mestrado, 08 cursando Mestrado, 03 com Espe-
cialização e 01 com Graduação. Este último enquadra-se no dispositivo
expresso pela alínea "d" da Resolução-CFE 20/88.
A relação do corpo docente pode ser vista no Quadro II ,
deste Parecer.
. APRECIAÇÃO FINAL DA COMISSÃO VERIFICADORA
A Comissão conclui seu relatório nos seguintes termos:
* A Comissão de Verificação encarregada de apreciar o Curso de
História oferecido pela Universidade Luterana do Brasil nos muni-
cípios de Canoas e Guaiba considera que os processos nas
23001.00032/93-9 e 23001,000031/93-38 estão em condições de serem
apreciados pelo Conselho Federal de Educação, no sentido do reco-
nhecimento de seus cursos. '.
I
II - VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, o Relator é de Parecer favorável ao re-
conhecimento dos Cursos de História (Licenciatura Plena e Bacharela-
do) ministrados nos campi de Guaíba e Canoas-RS pela Universidade Lu
terana do Brasil, mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo »
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Cantara de Ensino Superior acompanha o Voto do
Relator
Sala das Sessões, em 1º de
setembro de 1993
P
residente e Relator
QUADRO I -A
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CURRÍCULO PLENO DO CURSO DE
10321 - HISTORIA - LICENCIATURA PLENA
CODDIS
000007
000003
000005
000017
000024
000002
000001
000004
000006
000008
103016
304017
103021
103020
103017
103010
103004
103013
103019
102031
103011
103005
103014
101062
101004
130006
100023
103035
101014
101005
103007
103024
103036
104003
103027
103002
000022
103037
103028
103038
101083
DISCIPLINA
ESTUDO DE PROBLEMAS BRASILEIROS I
CULTURA RELIGIOSA I EDUCAÇÃO FÍSICA I
LÍNGUA PORTUGUESA I
SOCIOLOGIA GERAL I
INTRODUÇÃO AO MÉTODO CIENTIFICO
ANTROPOLOGIA
CULTURA RELIGIOSA II
EDUCAÇÃO FÍSICA II
ESTUDO DE PROBLEMAS BRASILEIROS II
HISTORIA ANTIGA I
INTRODUÇÃO A ECONOMIA POLITICA
INTRODUÇÃO AOS ESTUDOS HISTÓRICOS
PRE-HISÍÓRIA HISTORIA ANTIGA II
HIS RIA DA AMERICA I TÓ
HISTÓRIA DO BRASIL I
HISTORIA MEDIEVAL I
TEORIA DA HISTORIA
GEOGRAFIA HUMANA E ECONÔMICA I
HISTORIA DA AMERICA II
HISTÓRIA-DO BRASIL II
HISTÓRIA MEDIEVAL II
PSICOLOGIA DA EDUCAÇÃO I
DIDÁTICA I
HISTORIA DO BRASIL III
HISTORIA MODERNA I
PSICOLOGIA DA EDUCAÇÃO II
HISTÓRIA DA AMERICA III
ESTRUTURA E FUNC. DO ENSINO DE I E II GRAUS I
DIDÁTICA II
HISTÓRIA DO BRASIL IV
HISTÓRIA MODERNA II
SEMINÁRIO DE TEORIA DA HISTORIA
CULTORA BRASILEIRA
HISTORIA CONTEMPORÂNEA I
HISTÓRIA DO RIO GRANDE DO SUL I
PROCESSAMENTO DE DADOS I
SEMINÁRIO DE HISTORIA DO BRASIL
HISTÓRIA CONTEMPORÂNEA II
SEMINÁRIO LIVRE HISTORIA-DE
PRÁTICA DE ENSINO-ESTAGIO SUP.EM HIST.I E II GRAUS
SEM
01
01
01
01
01
01
01
02
02
02
02
02
02
02
03
03
03
03
03
04
04
04
04
04
05
05
05
-05
05
06
06
06
06
06
07
07
07
07
07
08
08
08
CH
030
030
030
060
060
060
060
030
030
030
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
060
180
CRED
02
02
02
04
04
04
04
02
02
02
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
04
NÚMERO DE CRÉDITOS
TOTAL DE HORAS/AULA
Í64
2460
15
QUADRO I-B
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CURRÍCULO PLENO DO CURSO DE 5
0322 HISTORIA - BACHARELADO
CODDIS DISCIPLINA
S
EM
C
H
C
RE
000007 ESTUDO DE PROBLEMAS BRASILEIROS I
0
1.
0
30
0
000003 CULTURA RELIGIOSA I
0
1
0
30
0
000005 EDUCAÇAO FÍSICA I
0
1
0
30
0
000017 LINGUA PORTUGUESA I
0
1
0
60
0
000024 SOCIOLOGIA GERAL I
0
1
0
60
0.
000012 INTRODUÇÃO AO MÉTODO CIENTIFICO
0
1
0
60
0
000001. ANTROPOLOGIA
0
1
0
60
0
000004 CULTURA RELIGIOSA II
0
2
0
30
0
00006
EDUCAÇÃO FÍSICA II
0
2
0
30
0
000008
ESTUDO DE PROBLEMAS
B
RASILEIROS
I
I
0
2
0
30
0
1030Í6 HISTORIA ANTIGA I
0
2
0
60
0
3O4017 INTRODUÇÃO À ECONOMIA POLITICA
0
2
0
60
0
103021
INTRODUÇÃO AOS ESTUDOS HISTORIOCOS
0
2
0
60
0
103020
PRÉ-HISTORIA
0
2
0
60
0
103017
HISTÓRIA ANTIGA II
0
3
0
60
0
103010 HISTÓRIA DA AMERICA I
0
3
0
60
0
103004 HISTÓRIA DO BRASIL I
0
3
0
60
0
103013 HISTÓRIA MEDIEVAL I
0
3
O
60
0
103019 TEORIA DA HISTORIA
0
3
0
60
0
102031 GEOGRAFIA HUMANA E ECONÔMICA I
0
4
0
60
0
103011 HISTÓRIA DA AMÉRICA II
0
4
O
60
0
103005 HISTÓRIA DO
B
RASIL II
0
4
0
60
0
303014 HISTORIA MEDIEVAL II
0
4
0
60
0
103018 SEMINÁRIO DA HISTORIA ANTIGA
0
4
.
060
0
103006 HISTORIA DO BRASIL III
0
5
0
60
0
103023 HISTÓRIA MODERNA I
0
5
0
60
0
003013 SEMINÁRIO DA HISTORIA DA AMERICA
0
5
-
0
60
0
003015
SEMINÁRIO DE HISTORIA MEDIEVAL
0
5
.
060
0
103030 METODOLOGIA DA PES
Q
UISA EM
H
ISTORIA
0
5
0
60
0
104003 CULTURA BRASILEIRA
0
6
060
0
103007 HISTÓRIA DO BRASIL IV
0
6
0
60
0
103024 HISTORIA MODERNA II
06
0
60
0
103033 - HISTORIOGRAFIA
0
6
0
60
0
103026 TÉCNICA -DE PESQUISA EM
H
ISTORIA
0
6
0
60
0
10403? TÉCNICAS DE REDAÇÃO
0
7
0
60
0
103027 HISTORIA CONTEMPORÂNEA I
07
060
0-
103008 HISTORIA DO
B
RASIL V
0
7
0
60
0
103002 HISTÓRIA DO
R
IO GRANDE DO SUL I
0
7
0
60
0
-
000022 PROCESSAMENTO DE DADOS I
0
7
0
60
0
103025 SEMINARIO DE HISTÓRIA M0DE
R
NA
0
7
0
60
0
10302
8
HISTÓRIA CONTEMPORÂNEA II
0
8
0
60
0
103009 HISTORIA DO
B
RASIL VI
0
8
0
60
0
103003 HISTÓRIA DO R I O GRANDE DO SUL II
0
S
0
60
0
103029 SEMINÁRIO DE
H
ISTÓRIA CONTEMPORÂNEA
0
8
0
60
0
103032 SEMINÁRIO DE
H
ISTORIA DO
B
RASIL
0
8
O
60
0
NUMERO DE CRÉDITOS : 168
TOTAL DE HORAS/AULA : 2520
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
QUADRO II
CORPO DOCENTE
01. Antônio Severo Frainer
Disc: Processamento de Dados
Qual: Graduado em Ciência da Computação- UFRGS/89
Cursando Mestrado em Ciências da Computação - UFRGS.
- aceito p/este curso
0 2- ANDRÉ KOECHE
Disc: História Medieval I/EPB /Seminário da História Medieval
Tit.: Licenciatura em História -PUC-RS - 1985. Especialização em
História da Cultura Brasileira-PUC-RS - 1987. Mestrado em
História do Brasil-PUC-RS - 1989. -
aceito
03. CLAUDIA MAUCH
Disc.: História do Brasil /Hist. do Rio Grande do Sul/Seminário Livre
de História.
Tit.: Licenciatura em História-UFRGS - 1988. Mestrado em História
- UFRGS - 1992.
- aceito
04. CLÁUDIO PEREIRA ELMIR
Disc: História Antiga II/Seminário da História Moderna
Seminário da História Antiga Tit.: Licenciatura em História -
UFRGS - 1989 .Cursando Mestrado em
História - UFRGS.
- aceito p/este curso
05. EVANGELIA ARAVANIS
Disc: Pré-História / Historigrafia / Técn. de Pesq. em História
Tit:: Licenciatura em História -UFRGS - 1988. Cursando Mestrado em
História. UFRGS. - aceita p/este curso
06. FERNANDO LUIZ SCHULER
Disc: História Moderna I e II/ História Contemporânea
Tit.: Licenciatura em História FAPA - 1985. Especialização do
Brasil - FAPA - 1987. Cursando Mestrado em Ciências Políticas
- UFRSG.
- aceito p/este curso
07. LIZETE OLIVEIRA KUMER
Disc.: Introdução aos Estudos Históricos
Seminário de Teoria de História /Teoria da História
Tit.: Licenciatura em História -UFRGS - 1982. Especialização de
Arquivos - USP - 1990. Cursando Mestrado Ciências Políticas j
UFRGS.
- aceita p/este curso.
MEC/CFE PARECER Nº
PROC. Nº
08. LUIZ ROBERTO FRANCO GORNA
Disc: História da América
Tit.: Licenciatura em História -UFRGS - 1985. Cursando Mestrado em
Sociologia - UFRGS.
- aceito p/este curso
09. MARCO ANTONIO ALMEIDA BATISTA
Disc: História Antiga
História do Brasil
Tit.: Licenciatura em História FAPA - 1986. Especialização em
História do Brasil - FAPA - 1988. Cursando Mestrado em
História do Brasil - PUCRGS.
- aceito p/este curso.
10. MARIA ANGÉLICA ZUBARAN IZU SAILER
Disc: História do Brasil 7 Seminário da História do Brasil
Tit.: Licenciatura em História - UFSM - 1979. Mestrado Suny -
USA - 1990. (em História).
- aceita
11. NILO SALVAGNI
Disc: História da América
Tit.: Licenciatura em Teologia PUC-RS - 1977. Lic. em Filosofia
PUC-RS - 1977. Lic. em História UFRGS _ 1983. Bel em His-
tória UFRGS - 1984.
- aceito p/este curso
12. RICHARD LEE NILR
Disc.: História da América
Tit.: Bel. em História - UTA/USA - 1965. Mestrado em História
América Latina CSU/USA - 1970. História América Latina-
IU/USA - 1977.
- aceito
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
13 - Alduino Zilio
Disc: Educação Física
Qual: Graduado em Educação Física. UFRGS - 1963. Mestrado em Teoria
da Educação Física. Alemanhã/78.
- aceito
14 - Alfredo da Silva Schlorke
Disc: Psicologia da Educação
Qual: Graduado em Pedagogia - Inspeção Escolar . FAPA - 1973. Aper
feiçoamento em Educação Especial . PUCRGS . 1979. Especiali-
zação em Aconselhamento Psicopedagógico. PUCRGS/86. Mestrado
em Aconselhamento Psicopedagógico - PUCRGS/88. Aceito.
15 - Cybele Crossetti de Almeida
Disc: História Medieval
Qual: Lic. em História. Bel. em História. UFRGS/86. Mestrado em
Educação - UFRGS/92.
- aceita
116 - Dário Coberlon
Disc. Antrapologia
Qual: Lic. em Filosofia - FFNSM/67. Especialização em Sociologia.
PUCRGS/72. Especialização em Antropologia Social. PUC/RS/79.
Mestrado em Antropologia Filosófica - PUC/RS/90.
Aceito.
17 - Ernani Lampert
Disc: Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º e 2º Graus
Qual: Lic. em Pedagogia - Inspeção Escolar - FAEES/77.
Especialização em Métodos e Técnicas de Ensino - UNISINOs/77.
Espec. em Adm. de Sistemas Educacionais - PUC/RS/80
Mestrado em Educação (Métodos e Técnicas de Ensino-PUC/RS/81.
Cursando Doutorado em Ciências da Educação PUCS/Espanha.
-a ceito
18 - Lourdes da Silva Gil
Disc: Didática
Qual: Lic. em Pedagogia. Orientação Educacional - CELSES/81. Espec.
em Orientação Educacional - UFRGS/82. Mestrado em Educação
(Métodos e Técnicas de ensino) PUC/RS/91.
- aceita
19 - Maria Elly Hertz Genro
Disc: Introdução ao Método Científico
Qual: Lic. em Filosofia. UFSM/82. Mestrado em Educação/92.
- aceita
20 - Marlene Schirmer
Disc: Língua Portuguesa / Técnica de Redação
Qual: Lic. em Letras - Português - UNISINOS/78.Mestrado em Educação
(Métodos e Técnicas de Ensino - PUC/RS/89.
- aceita
MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
21 - Naira Vasconcelos
Disc: Prática de Ensino - Estágio Supervisionado em História de 1º
e 2º graus.
Seminário de História da América
Metodologia da Pesquisa Histórica
Qual: Lic. em História - UFRGS - 1973.
Mestrado em Humanidades : Estudos Latinos Americanos USA/1980
- aceita
22 - Rejane Penna Monteiro
Disc: Seminário da História Moderna
Seminário da História contemporânea
História do Rio Grande do Sul
Qual: Lic. em História - UFGRS - 1988
Cursando Mestrado em Sociologia Rural - UFRGS.
- aceita p/este curso
23 - Silvana Krause
Disc: Sociologia Geral
Qual: Lic. em Ciências Sociais. Bel. em Ciências Sociais- PUC/RS.
Mestrado em Ciências Políticas - UFRGS - 1992.
- aceita
24 - Valter Kuchenbecker
Disc: Cultura Religiosa
Qual: Bel. em Teologia - Seminário Concordia/1988. Lic. em Letras.
Português/Inglês e Respec- Literaturas. Espec. em Administra_
ção e Planejamento para Docentes - ULBRA/92.
- Aceito p/este curso.
25 - José Celso Bortoluzzi Silveira
Disc: Geografia Humana e Econômica
Qual: Lic. em geografia - UFRGS-1971. Bel. em Geografia/76.
Especialização em em Planejamento e Recursos Humanos-CTDER
- 1977. Aperfeiçoamento em Metodologia do Ensino Superior.
- aceito p/este curso
PEDIDO PE VISTAS
Pedido de vista dos processos 23001.000053/93-
71, 23001.000033/93-63, 23001.000036/93-51,
23001.000031/93-38 e 23001.000032/93-09,
referentes ao reconhecimento dos seguintes
cursos: Administração em Jiparaná-Rondonia,
ministrado peia Universidade Luterana do
Brasil; Curso superior de Tecnologia em
Processamento de dados ministrado sela
Universidade Luterana do Brasil em Canôas-Rio
Grande do Sul; Curso de Direito ministrado
pela Universidade Luterana do Brasil em
Canôas-Rio Grande do Sul; Cursos de História
(Licenciatura plena e Bacharelado) ministrados
nos campi de Guaíba e Canoas pela Universidade
Luterana do Brasil em Canôas-Rio Grande do
Sul, em número de cinco tendo como Relator o
Conselheiro Layrton Borges de Miranda Vieira.
RELATÓRIO
Fundamentei o uso da prerrogativa de pedir vista dos processos
constantes da ementa deste trabalho no seguinte: a) Não me haver sido dada
oportunidade de apreciar os processos em referência na Câmara de Ensino Superior,
a que pertenço; e informado da existência dos mencionados processos e consequentes
pareceres, somente vim a conhecê-los, após solicitação que formulei, por nímia
gentileza do Presidente da Câmara e Relator, pessoalmente, entregando-me cópias
já firmadas por inúmeros Conselheiros inclusive, por Conselheiro não integrante
da Câmara de Ensino Superior; b) Estarem pendentes de decisão Processos
considerados semelhantes, originários da mesma instituição requerente dos agora
em exame, e em relação aos quais ofereci razões e questionamentos em documento de
vista que me foi deferida na forma regimental, lido em plenário e retirados de
pauta os processos a que se referia, após a leitura, para exame do arrazoado pelo
Relator Conselheiro Sidney Lima Santos; c) Jurisprudência copiosa do CFE
aplicável aos feitos em análise; d) Decisão proferida por este colegiado nos
termos do Parecer 335/93 considerando sub Júdice os Pareceres 440/92 e 037/93,
face a liminar deferida pela Justiça Federal no Rio Grande do Sul como preliminar
a Ação Cautelar a ser impetrada tela requerente.
O presente documento aparentemente um trabalho de rotina processual
neste Colegiado, resultante da necessidade, pelo Conselheiro que o requereu, de
prescindir pela abrangência que. possuem e repercussões que podem determinar,
MEC/CFE PARECER
de análise de aspectos múltiplos vinculados à problemática em exame, como também
de menção de antecedentes e consequências.
Dada a complexidade adota o autor o partido de realizá-lo em tópicos,
que, em sequência, facilitam o entendimento, ressaltam a argumentação e podem
melhor conduzir para correta decisão, finalidade precípua deste colegiado.
Antecedentes.
Consultas do então Presidente da Comissão Especial de Universidades, o
Douto Conselheiro Padre Amaral Rosa, sob'' legalidade de cursos fora de sede,
implantados ã revelia deste CFE e da Delegacia Federal de Educação do Amazonas,em
idêntico sentido,determinaram a prolação dos pareceres 440/92 e 037/93.
Em face destas decisões que contrariavam interesses da Universidade
Luterana do Brasil sediada em Canoas, Rio Grande do Sul, requereu esta, medida
cautelar ã Justiça Federal obtendo através de liminar a sustação das providências
contidas nos citados pareceres.
Protegida pela liminar, a Universidade solicitou reconsideração dos
pareceres acima citados tendo o colegiado entendido estarem sub júdice e
consequentemente impedido o exame do pleito.conforme consta do parecer 335/93,
subscrito também pelo Relator inicial que deferia o pedido.
No mesmo dia do julgamento do parecer 335/93 (31 de maio de 93), o
Excelentíssimo Ministro da Educação e Desporto publicava Portaria nº 838/93
disciplinando a problemática dos cursos fora de sede no país, providência esta
subsequente a aviso ministerial enviado ao CFE para fornecimento de subsídios.
A dois de setembro de 93 o Conselheiro Sidney Lima Santos apresenta em
plenário processos de reconhecimento de cursos da Universidade requerennte em
Jiparaná -Rondônia e Rio Grande do Sul, determinando pedido de vista,.por este
Conselheiro que foi deferido. Apresentado o documento comprovador do pedido de
vista na reunião do Plenário deste CFE em 7.10.93, houve por bem o relator
solicitar retirada dos processos de pauta para reexame que foi deferido.
No pedido de vista relativo aos processos apresentados na reunião de
dois de setembro de 1993, constavam vários questionamentos, inclusive a
dúvida sobre a permanência da vigência da liminar que sobrestou os atos
decorrentes dos pareceres 440/92 e 037/93 em virtude do disposto nos arts. 808 e
806 do Código de Processo Civil que concede um prazo de trinta dias para
ingresso da ação principal. Com efeito a decisão judicial, com diligência, foi
comunicada a este CFE, que adotou as providências legais cabíveis e de sua alçada
mas desconhece se houve cu não a propositura da ação principal, nada constando
no processo sobre esta previdência.
Julgamento aos Pareceres retirados de pauta pelo relator em 7.10.93.
Suspensa a apreciação dos processos apresentados na reunião de 02.02.94
e objeto deste pedido de vista, o Conselheiro Relator, em face da menção feita em
apresentados em 02.09.93, interpelou o digno relator dos referidos processos
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
pendentes sobre a data em que requereria o reingresso cos mesmos em Pauta para
julgamento obtendo de Sua Excelência o Conselheiro a informação de que o
faria na reunião imediata a 03.02.1994.
Com efeito, na reunião de 03.02.94, após deferida, peia Presidência a
inclusão na pauta dos processos mencionados em sintético comentário o Conselheiro
Relator declarou manter o voto. Como autor do pedido de vista dos processos em
referência realcei que em dois deles os situados em Jiparaná, Rondônia, Sua
Excelência escreveu de próprio punho, na parte final dos votos, o seguinte: "a
Instituição deverá cumprir o prescrito na Portaria Ministerial 838/93". Declarei
também considerar a decisão prudente e acertada por cumpridora da Lei. E declarei
mais, no decorrer da apreciação em tom pitoresco: "Sua Excelência deu com uma mão
e tirou com a outra".
Quanto ao processo do Curso de Ciências Econômicas ministrado em
Canoas, Rio Grande do Sul, reiterei a indispensabilidade de apreciação. para
acolhimento ou rejeição dos questionamentos explicitados no pedido de vista e
fundamentados em decisões deste colegiado e diplomas legais específicos.
Registre-se também a cronologia da evolução do julgamento dos três
processos Com efeito, retirados de pauta a 07.10.1993 retornaram a 03.02.1994,
tempo suficiente para profundos estudos e reflexões para elaboração dos votos
finais, somente explicável pelo enfrentamento de dificuldades porquanto notória a
competência e alto senso de responsabilidade de Sua Excelência. Se, em relação
aos dois primeiros processos, a decisão foi objetiva por expressamente calcada em
Portaria ministerial invalidando o caput dos dois votos/no tocante ao processo do
curso de Canoas, Rio Grande do Sul, não houve a necessária fundamentação, repito,
pela análise dos questionamentos que formulei no pedido de vista acostado aos
processos.
Encerrada a discussão o Plenário por maioria, acompanhou o voto do
Relator Conselheiro Sidnev de Lima Santos. Acompanharam a posição declarada no
pedido de vista formulado por este Conselheiro os Conselheiros Margarida Pires
Leal, Fábio Prado, abstendo-se de votar o Conselheiro Padre Laércio Dias de
Moura. Registre-se . por amor ã regularidade processual, ter ocorrido notória
infringência porquanto estavam em julgamento três pareceres e o próprio relator
consignado votos divergentes conforme escrito nos respectivos processos. Com
efeito, houve pela restrição oferecida peio relator aos processos relativos aos
cursos ministrados em Jiparaná um indeferimento e apenas o deferimento no
relativo ao curso de Economia em Canoas,-Rio Grande do Sul, tudo isso ratificado
peia maioria do plenário. £ válida a constatação por que na oportunidade foi
possível sentir o perpassar de um arrepiante sopro de vitória da requerente, mas
o que não havia na espécie era vencedor ou vencido, mas sim a expressa declaração
do cumprimento do dispositivo legal.
Logo concluída a votação o Conselheiro Yugo Okida, com argúcia de hábil
advogado interpela a este conselheiro sobre o pedido de
MEC /CFE
PARECER Nº> PROC.
Concedido na véspera sugerindo meu imediato pronunciamento, levando-me a
afirmar que entendia a implícita razão mas que cumpriria o prazo regimental.
Exame dos Pareceres determinadores do presente Pedido de Vista.
Fundamentando este documento nos itens explicitamente mencionados na
página inicial, comento os aspectos dignos de nota e determinadores de
providência de retificação para justa decisão deste plenário.
Coincidentemente anoto que não me foi dada oportunidade de analisar na
Câmara de Ensino Superior os três processos relatados pelo Conselheiro Sidney de
Lima Santos como os cinco agora em exame, relatados pelo Conselheiro Layrton
Borges de Miranda Vieira, também Presidente da Câmara de Ensino Superior.
Se os tivesse examinado na Câmara de Ensino Superior talvez não
existisse este Pedido de Vista porquanto, de maneira menos formal, seriam
examinados, vindo a este plenário já com uma orientação sem restrições.
0 processo referente ao curso de Administração em Jiparanã, Rondônia, é
semelhante nos aspectos jurídicos e funcionais aos de Pedagogia e Ciências
Contábeis na mesma Escola e no mesmo local, relatados pelo Conselheiro Sidney de
Lima Santos.
Deverá ter, já, o seu destino definido. Os dois cursos relatados pelo
Conselheiro Sidney de Lima Santos receberam do Conselheiro relator como decisão
final, ratificada pelo plenário, o seguinte , textualmente repetido: "deve o
requerente cumprir o prescrito na Portaria 838/93". Com este posicionamento
concordou o meu pedido de vista no que fui acompanhado pelos Conselheiros Fábio
Prado e Margarida Pires Leal.
Esta decisão podemos considerar unânime porquanto convergentes os votos
da maioria que o aprovou e dos Conselheiros que me acompanharam. Vale, por
oportuno, o registro porquanto poderia parecer nas decisões dos pareceres
relativos aos cursos de Jiparaná ter havido votos vencedores e votos vencidos.
Cabe, por oportuno, declarar que o caput dos votos do Conselheiro
Sidney de Lima Santos deferindo os requerimentos está invalidado pela expressa
determinação final que torna-se assim definitiva.
No processo agora em exame consta apenas o deferimento pelo relator.
Nesta conformidade a solução correta e já respaldada peio voto do plenário é de
ser a que manda cumprir o prescrito na Portaria Ministerial 838/93, valendo
transcrever o artigo 5º da supracitada Portaria "Art.5º - A partir da data da
publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União, é vedado o__ funcionamento
de curso superior de graduação ou de unidade universitária fora da localidade
onde se situa a sede da Universidade, em desacordo com as regras estabelecidas
-.esta Portaria".
Este entendimento que acredito será acolhido pelo Relator que já o
votou ao aprovar os despachos proferidos peio Conselheiro Sidney de Lima Santos é
também de ser ratificado pelo plenário que da mesma forma o homologou.
Esta decisão simples e objetiva é salutar. Se contrária teríamos
MEC/CFE
.PARECER Nº
PROC. Nº
insuspeitadas consequências que poderiam atingir a isenção e altitude deste
colegiado.
Recastre-se,como subsídio importante,que a Portaria Ministerial 838/93
resultou de estudos na Secretaria de Estado como documenta o Aviso Ministerial
624 de 8 de julho de 1992, do Excelentíssimo Sr. Ministro da Educação ao
Presidente do Conselho Federai de Educação, no qual Sua Excelência solicita "um
reexame da questão dos cursos fora de sede, ministrados por universidades, pois
algumas estão implantando corsos em outros Estados, o que parece constituir uma
iniciativa passível de críticas". Registre-se mais, os subsídios fornecidos pelo
Conselho Federal de Educação nos termos dos pareceres que analisaram o assunto
como c voto em separado do Conselheiro Edson Machado de Sousa (Documenta 380,
Brasília, Agosto de 1992, págs. 85 a 98).
Por via oblíqua, se poderia imaginar a possível ocorrência do
esboroamento de um edifício filosófico-educacional construído pela competência
dos notáveis educadores que honraram e honram desde há trinta anos os quadros
deste colegiado, pela eclosão de uma preocupante inconstância na apreciação e
fundamentação esclarecida das decisões.
A jurisprudência copiosa e linear, sempre prudente e objetiva, relativa
aos cursos fora de sede no país, a conceituação reiterada em pareceres conspícuos
de Newton Sucupira, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Caio Tácito, Paulo Nathanael
Pereira de Souza, as exigências de temporalidade, excepcionalidade, caráter
emergencial, que fundamentaram os pareceres que se sucederam no tempo, já
permitindo até, pela continuidade do entendimento, a fixação definitiva no rol
das súmulas de julgados que tivemos a honra de, com Walter Costa Porto e a
unânime solidariedade do colegiado, iniciar a implantação, a chancela específica
do Ministério da Educação em Portaria (838/93), disciplinando o assunto, tudo
isto estaria abalado ante a possibilidade, algo temerária, de estruturas
surgentes, soberanas, que se atribuiriam amplitude de presentes nos vários
quadrantes do país, dominando espaços, Estados e Regiões, numa espécie,pouco
inteligível, de anchluss progressivo que a humanidade, um dia, a duras penas,
sepultou pela força incoercível da liberdade dos povos e dos homens.
Nos quatro processos relativos aos cursos sediados no Rio Grande do Sul
restringem-se os pareceres aos aspectos pedagógicos, funcionais e de
administração, que foram considerados positivos para o deferimento dos pleitos.
Entretanto nenhuma referência fez Sua Excelência o Relator aos
dispositivos legais e conotações jurídicas que os envolvem e que foram
apresentadas anteriormente no documento de vista que apresentamos em plenário a
quando da apresentação de pareceres semelhantes relatados peio Conselheiro Sidney
Santos e aprovados, vale repetir, pelo plenário, sem qualquer apreciação dos
questionamentos apresentados, ocorrendo apenas a ratificação estrita de
acompanhamento do voto do relator.
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
todas as decisões, sob pena de nulidade".
Este colegiado é além de normativo o órgão judicante maior da educação
nacional. Suas atividades, regulares e formais, se norteiam pelos melhores
princípios educacionais, como sua ação normativa repousa na conjugação harmoniosa
dos interesses melhores do processo educativo, com os princípios gerais de
direito e legislação específica aplicável, constituindo o somatório dos nossos
julgados uma respeitável jurisprudência, que espelha no tempo a lucidez dos seus
componentes, o notável saber que os trouxe aqui e sua fidelidade a lei e ao
direito com justiça.
Não há mais vez para a versão da sentença Agostiniana do Roma locuta
causa finita. Aqui, o respeito a lei e ao direito em função do desenvolvimento da
educação nacional é dever a ser seguido sem desvios ou atalhos.
0 respeitável voto oral proferido pelo Conselheiro Relator do processo
referente ao curso de Ciências Econômicas da requerente confirmou apenas o que se
encontrava no documento original do processo, o que foi aprovado pelo plenário,
sem conhecer os questionamentos e subsídios contidos no pedido de vista que
formulamos como, os votos dos processos, determinadores do presente pedido de
vista, que se atém ãs informações pedagógicas, funcionais e administrativas.
Este posicionamento não abrange a integralidade da problemática
determinando a necessidade de uma revisão, para adequar as decisões à realidade
da situação em exame.
Permanecem válidos os argumentos que formulamos no pedido de vista dos
processos relativos aos cursos da requerente, em número de três, relatados pelo
Conselheiro Sidney Lima Santos e que tomamos a iniciativa de acostar ao presente
trabalho.
Com efeito, é mister examinar a influência dos julgados deste Conselho
Federai de Educação relativos aos fatos suscitados peia requerente em relação a
cursos e expansão de suas atividades. Dir-se-ia que há de permeio uma liminar
concedida pela Justiça Federal sobrestando os efeitos dos citados julgados. Mas,
como dissemos no pedido de vista acostado a este trabalho as decisões não foram
revogadas e apenas sobrestadas nos seus efeitos.
Dir-se-ia também que a ação e pertinência da jurisprudência deste
colegiado sobrestando o transito de processos cujas entidades requerentes estejam
apontadas como autoras de irregularidades não têm aplicabilidade por que c ato
determinador da apuração não foi concretizado. O exame atento dos sucessivos
pareceres nos ensina que a medida do sobrestamento é um ato prudente, impeditivo
da criação de novos argumentos ou prerrogativas capazes de invalidarem o
conhecimento real e a qualificação dos fatos em exame.
Paralelamente, é de ser anotado o seguinte: A Portaria 838/93, cuja
vigência e ação este Conselho Federal de educação reconheceu, determina
enquadrados nas normas que relacionam. É datada de 31 de maio de 1993, de modo
MEC/CFE
PARECER Nº©
PROC. Nº
que a partir desta data, legalmente, o curso não pode ou podia estar funcionando.
Consequentemente a requerente, ciente deste impedimento legal, deveria ter
requerido a sustação do pedido até a obtenção das condições de legalidade
previstas na supracitada portaria. Se o fez desconhecendo o impedimento legal não
estaria incursa em evidente irregularidade e desobediência? 0 próprio Conselho
Federai de Educação, não fora o prudente despontar de senso judicante pelo
Conselheiro relator dos dois processos relativos a cursos em Jiparaná,
determinando o cumprimento do prescrito na referida cortaria, poderia ter
ingressado, desamparado, em confronto desigual e desvantajoso com o Poder
Executivo. Eis argumentos fortalecedores da pertinência da aplicação da
orientação traçada pela jurisprudência deste colegiado e detalhadamente
relacionada no pedido de vista acostado a este trabalho.
Assim é ao nosso ver inteiramente positivo aplicar o critério do
sobrestamento dos processos referentes aos cursos realizados na sede da entidade
até a desejável solução do affaire.
Notoriamente não estão em causa, nem determinando divergências,
serenamente. por integral honestidade o declaramos) as condições pedagógicas,
administrativas e funcionais dos cursos cujo reconhecimento foi solicitado, mas
as conotações administrativas, legais e jurídicas que os envolvem, vinculando
intrinsecamente os processos ã problemática global ainda em exame.
Não podemos esquecer que,ontem rumoroso litígio envolveu a instituição
exigindo deste colegiado, no interesse superior da normalidade educacional e da
equidistância no tratamento funcional das instituições, felizmente restaurada,
medidas consideradas corajosas e mesmo enérgicas, porque cumpridoras da lei que
amparava a requerente.
Agora uma sucessão de divergências se assinala. Um proselitismo
emocional aliciante se desenvolve, a aplicação serena da lei se insinua ser
oposição desmotivada, interpretações múltiplas e talvez sibilinas vêm a tona,
decisões são contestadas. Por que tudo isto? Uma instituição considerada sólida,
já reconhecida, no entanto emaranhada em lides administrativas, judiciais,
corporativas, talvez por não realizada uma adequada condução da superior política
institucional que decerto evitaria a conjuntura . porque o dissídio não beneficia
nem aproveita e sempre haverá, aqui e ali, quem cultive c primado austero e bem
fazejo da lei, em função dos plurais e legítimos interesses da sociedade e das
instituições alheios todos a questões menores que não engrandecem nem exaltam.
A aplicabilidade da lei é sempre possível, com julgados se realizando,
impessoais, claros, convincentes na firmeza de seus fundamentos e a todos
beneficiando. Este trabalho é modesto instrumento desta convicção.
MEC/CFE PARECER PROC
Tudo considerado nos termos do relatório supra e das informações
aplicáveis contidas no pedido de vista apresentado a 2 de setembro de 1993 e lido
em plenário a 7 de outubro de 1993, opino:
1) Inclusão nos processos em exame, em função do disposto no
Código de Processo Civil de ato declaratório da eficácia ou
não da medida liminar que sustou os efeitos dos pareceres
440/92 e 037/93;
2) Indeferimento do processo referente ao curso de
Administração em Jiparaná, Rondônia, nos termos das decisões
deste CFE em processos semelhantes, prolatadas na reunião de
fevereiro próximo passado;
3) Sobrestamento da apreciação dos quatro processos referentes
aos cursos de Direito, História (Licenciatura Plena e
Bacharelado), Tecnologia em Processamento de Dados, em face
dos impedimentos determinados peia jurisprudência do CFE,
combinados com o descumprimento da Portaria Ministerial
838/93;
4) Envio ã CLN, em face da existência de múltiplas decisões e
processos atinentes â problemática em exame, bem como de
liminar concedida pela Justiça Federal, para os suprimentos
jurídicos de sua competência e apreciação final do
colegiado.
Conselheiro Ib Gatto Falcão
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