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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL Dl EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
U
F
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO
RS
ASSUNTO:
Reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Processamen-
to de Dados,ministrado pela Universidade Luterana do Brasil,em
Canoas-RS.
RELATOR: SR. CONS. Layrton Borges de Miranda Vieira
PARECER Nº 110-94
CAMARAou COMISSÃO
CESu
APROVADO EM: 21-02-94
PROCESSO
23001. 000033/93-63
1 - RELATÓRIO
0 Reitor da Universidade Luterana do Brasil-ULBRA enca
minha a este Conselho pedido de reconhecimento do Curso Supe
rior de Tecnologia em Processamento de Dados, ministrado pela
referida Universidade em Canoas-RS.
0 curso funciona no período noturno, com 100 vagas anuais
(50 por semestre) e teve início no 1º semestre de 1990.
Pela Portaria nº 73/93-SESu/MEC foi designada Comissão
Verificadora integrada pelos professores Pedro Manoel da Sil-
veira da Universidade Federal do Rio de Janeiro e Luis Fernan-
do J. Maia da Universidade Federal de Santa Catarina, para ve
rificar as condições de funcionamento para o reconhecimento do
referido curso e apresentar relatório.
Com base nos dados contidos no processo e no relatório da
Comissão Verificadora,
elaboramos o presente Parecer.
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MEC/CFE
PARECER Nº PROC. Nº
1 - Dados sobre a Universidade
A Universidade Luterana do Brasil - ULBRA é uma institui ção
de ensino superior mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,com sede
e foro em Canoas (RS), com seu Estatuto inscrito no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Canoas, sob número de ordem 69,
do livro A-l. Foi declarada de utilidade pública Municipal, pelo
Decreto n~02, de 19 de janeiro de 1970, Estadual, pelo Decreto nº
20.262, de 09 de novembro de 1970 e federal pelo decreto 85.896, de 13
de abril de 1981.
DADOS SOBRE O CURSO
2.1. Instalações
Sobre as instalações a Comissão Verificadora informa:
A Universidade Luterana do Brasil possui instalações de bom nivel funcional . planejadas
para atender as peculiandades das áreas do conhecimento, distribuídas nos cursos
existentes
Pudemos observar, quanto a esse aspecto, a existência de salas de aulas equipadas para
conteúdos teoricos salas administrativas, seis auditorios de excelente qualidade . lanchonete,
agencia bancaria áreas de circulação, áreas ajardinadas. ginásio poli esportivo, oficinas de
manutenção, estacionamentos, etc. Todos os prédios tem excelente qualidade de manutenção
apresentando-se limpos e de aparência nova. Por tudo isso. a infraestrutura física e funcional
oferecendo condiçoes totais para que alunos, professores e funcionarios possam desenvolver
com dignidade e eficiencia suas
Segundo informações colhidas, a área total construída da Universidade e de
aproximadamente 46.570 m2 . em um terreno de 400.000 m2 sendo intenso o ritmo de
novas construções no campus, sob administração direta da propria instituição A
Universidade dispõe de aproximadamente 166 salas de aula convencionais. 6 auditorios
salas de leitura, 30 salas destinadas aos centros acadêmicos e 39 laboratórios específicos.
2.2. Biblioteca
Consta dos autos: " A Biblioteca é moderna, equipada, atualizada e
conta com um prédio de 4.198,80m de área dotado de todo o conforto
e instalações necessárias para abrigar o acervo de livros,
hermoteca, pinacoteca, mapoteca, videoteca, salas de leitura e
outras. acervo foi sensivelmente enriquecido tanto em livros como
em periódicos indicando que a Universidade ultrapassou o plano
de
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MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
aquisições proposto no seu projeto. Pode-se observar que a Uni-
versidade vem atendendo prontamente as propostas de docentes e
departamentos com relação a aquisição de livros e periódicos,
Sobre este item, a Comissão informa:
Existe uma Biblioteca central com um acervo bibliográfico que no total atinge a 73.365
títulos e 94.656 exemplares, adotando-se o sistema de acervo fechado e o código de
classificação decimal universal (CDU).
A instalação é de boa qualidade, permitindo que as consultas sejam realizadas em
espaços amplos, arejados e com boa iluminação.
Seu funcionamento e de 2
a
a 6
a
feira no horário de 7h45m até 22h45m e aos sábados,
de 7h45m até 12 h.
Segundo observações in-loco, a capacidade de atendimento por turno é adequada ao
número de alunos matriculados.
Existe uma videoteca, anexa à biblioteca, equipada com 5 cabines com capacidade para
6 pessoas cada.
O acervo específico para o curso Superior de Tecnologia em
Processamento de Dados é de 4.161 títulos com 5.913 volumes. Os pe
riódicos são 08 (oito) assinaturas correntes, com 61 títulos.
2.3. Laboratórios
Com relação a este item a Comissão assim se manifesta:
Há cinco laboratórios computacionais, de apoio às disciplinas de informática de todos
os cursos da Universidade, que são também usados pelos alunos do curso em exame
para a realização de aulas e trabalhos práticos.
Uma oficina, anexa aos laboratórios, realiza as tarefas de renovação, atualização e
manutenção dos equipamentos, maximizando, desta forma, o retorno dos investimentos
realizados. //
2.4 - Funcionamento
O curso funciona no período noturno, com 100 vagas anuais (50 por
semestre) e teve início no 1º semestre de 1990.
A Comissão informa que "o regime de matrícula é semestral , por disciplina."
Alunado (situação atual):
Os índices registrados quanto a frequência. nos registros de 1992 de um modo gerai.
podem ser considerados satisfatórios, sendo superiores a 75%.
Com relação ao aproveitamento escolar, segundo os dados fornecidos, os indices de
aprovação foram da ordem de 74%. para o total de 4086 inscrições distribuidas em 108
turmas de disciplinas que receberam peio menos um aluno do curso considerado.
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2.5 - Estrutura Curricular
Pelo currículo pleno apresentado o curso Superior de Tecno-
logia em Processamento de Dados tem uma carga horária de 2.190 h/a
correspondente a 146 créditos incluídas as 60 h/a de EF e 60 h/a de
EPB. O curso é integralizado em três anos.
A relação das disciplinas com as respectivas cargas horá-
rias constitui o Quadro I deste Parecer.
Sobre o currículo pleno a Comissão comenta:
* Existe um núcleo de disciplinas a serem cursadas no primeiro semestre, comum aos
cursos do Centro de Ciências Exatas, totalizando 22 créditos, e mais disciplinas
especificas, totalizando 124 créditos, que devem ser cursadas nos cinco semestres
seguintes.
O escalonamento das disciplinas obedece a uma sequência lógica, bem distribuída e
equilibrada quanto aos conteúdos e especificidades programáticas. A verificação do
aproveitamento dos alunos segue uma rotina bem estabelecida, tendo-se verificado a
adequação do nivel de ensino proporcionado através de consulta realizada pela
Comissão aos arquivos mantidos pela Coordenação, com exemplares de todas as provas
aplicadas ate então.
O acompanhamento da execução do currículo pleno mostrou-se eficaz não só no que se
refere a ação do Coordenador do Curso como naquilo que se relaciona aos serviços
administrativos de controle.
As rotinas administrativas para controle e registro acadêmico são todas informatizadas,
utilizando recursos computacionais adequados para garantir a eficiência e segurança
dos serviços,
3 - Corpo Docente
O corpo docente é constituído por 24 professores cujo per;
fil é o seguinte: 02 cursando Doutorado, 08 com mestrado, 05 cursan
do o Mestrado e 09 com Especialização. Todos possuem experiência no
magistério superior.
A relação do corpo docente aprovado encontra-se no Quadro II
deste Parecer.
A Comissão Verificadora comenta que "o corpo docente é bem
qualificado
MEC/CFE
PARECER Nº
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4 - APRECIAÇÃO FINAL DA COMISSÃO VERIFICADORA
A Comissão conclui seu relatório nos seguintes termos
Parecer final
Após exame locai , consideramos que o curso atende às exigências legais, seu corpo
docente é adequado e conta com a infraestrutura material e os recursos financeiros
necessários para seu continuo desenvolvimento.
Com base na Legislação em vigor, somos favoráveis ao reconhecimento do Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados da Universidade Luterana do
Brasil, ministrado em Canoas, RS.
II
VOTO DO RELATOR
Face ao exposto , o Relator é de Parecer favorável ao
reconhecimento do Curso superior de Tecnologia em Processamento de Da
dos, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil, em Canoas-RS ,
mantida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo-*
III - CONCLUSÃO DA CAMARÁ
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator.
Sala das Sessões em 1º de setembro d 1993.
QUADRO I
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
CURRÍCULO PLENO DO CURSO DE
20400 - SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS
AUTORIZADO PELA PORTARIA N. 681/89 D.O.U. DE 11.12.89
CODDIS
000007
000003
000005
000017
000019
000012
000016
201007
000004
000006
000008
302020
504007
204008
203027
204041
203020
304023
302016
204012
204006
204045
204044
204043
204050
204052
204003
204042
204046
303007
204048
204039
204011
204002
204040
204047
204051
204053
204038
NÚMERO DE
TOTAL DE
DISCIPLINA ESTUDO DE PROBLEMAS BRASILEIROS I
CULTURA RELIGIOSA I
EDUCAÇÃO FÍSICA I
LÍNGUA PORTUGUESA I
MATEMÁTICA I -INTRODUÇÃO AO MÉTODO CIENTÍFICO -
LÍNGUA INGLESA I
CÁLCULO I -CULTURA RELIGIOSA II
EDUCAÇÃO F Í S I C A II
ESTUDO DE PROBLEMAS BRASILEIROS II
TEORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO I INTRODUÇÃO À
INFORMÁTICA LABORATORI0 DE PROGRAMAÇÃO I -
LINGUAGEM PASCAL
ESTATÍSTICA I
^LABORATÓRIO DE PROGRAMAÇÃO II
PASCAL AVANÇADO
MATEMÁTICA FINANCEIRA
INTRODUÇÃO À ECONOMIA I
TEORIA ECONÔMICA I
ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
PESQUISA OPERACIONAL
ESTRUTURAS DE DADOS
ANÁLISE E PROJETO DE SISTEMAS I
LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO COBOL
SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LEGISLAÇÃO E ETICA
PROFISSIONAL EM INFORMÁTICA
SEMINÁRIOS - INFORMÁTICA E SOCIEDADE
SISTEMAS OPERACIONAIS
TÉCNICAS DE PROGRAMAÇÃO
ANÁLISE E PROJETO DE SISTEMAS II
'CONTABILIDADE DE CUSTOS I
TEORIA GERAL DE SISTEMAS
TÓPICOS AVANÇADOS EM SOFTWARE
LINGUAGENS DE PROGRAMAÇÃO
BANCO DE DADOS
-ADMINISTRAÇÃO DE CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ANÁLISE E PROJETO DE SISTEMAS III
ESTÁGIO EM TECNÓLOGO - TRABALHO DE CONCLUSÃO
GENCIA DE INFORMAÇÃO NA EMPRESA
TELEPROCESSAMENTO E REDES
DECRÉDITOS : 146 HORAS/AULA : 2190
SEM
01
01
01
01
01
01
01
02
02
02
02
02
02
02
03
03
03
03
03
03
04
04
04
04
04
04
05
05
05
05
05
05
05
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06
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06
CH
030
030
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04
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PROC. Nº
Quadro II
1 - Adolfo Alberto Vanti
Disc: Teoria Geral da Administração
Gerência de Informação na Empresa Qual: Graduado em
Administração de Empresas-PUC/RS/86. Mestrado em
Administração: Produção e Sistemas - UFRGS/92
- aceito
02 - Otãvio José Weber
Disc: Introdução ao Método Científico
Qual: Lic. em Teologia - PUC/RS-86. Lic. em Filosofia - FFNSIC-76.
Especialização em Psicopedagogia - FFNSIC-84.Mestrado em Educação -
PUC/RS-92.
- aceito
03 - Antônio Severo Frainer
Disc: Lab. de Programação I - Linguagem Pascal
Lab. de Programação II - Linguagem Pascal Avançado
Qual: Bel. Ciência da Computação - UFRGS-89. Cursando Mestrado em
Ciência da Computação - UFRGS.
- aceito p/este curso
04 -Gerson Geraldo H. Cavalheiro
Disc: Linguagem de Programação Cobol
Sistemas de Computação
Qual: Grad. em Informática - PUCRS/RS - 1990
Cursando Mestrado em Ciência da Computação - UFRGS.
- aceito p/este curso
"5 - Breno Filomeno Saldanha
Disc: Matemática Financeira
Qual: Grad. em Engenharia Civil - UFRGS - 83
Mestrado em Engenharia Civil -Micro no Gerenc. obras - UFRGS,
1993.
- aceito
06 - Carlos Eduardo Rangel Junqueira
Disc: Educação Física
Qual: Lic. em Educação Física - UFRGS/76.
Espec. em Técnica Desportiva: Natação - UFRGS/79
Espec. em Técnica Desportiva: Voleibol.
- aceito p/este Curso
07 - Carmem Saiber da Silva
Disc: Cálculo /Estatística
Qual: Licenciada em Ciências - Matemática - UNISINOS
Espec. em Matemática - UNISINOS-79 Cursando
Doutorado em Ciências da Educação.
- aceito '
- 83
08 - Daltro Miguel Keidann
Disc: EPB I e II
Qual: Bel. em Teologia - STBSB-1967. Lic. em_Filosofia - FFCLMC/72
Esp. em Sociologia. Mestrado em Educação - Adm. Escolar-UFRJ
fl 1988. _ Aceito
«SC/CFE
PARECER Nº
PROC.
N]º
09 - Loreni Argélia Feistler
Disc: Organização e Métodos
Qual: Bel. em Administração - FIDENE- 1979
Especialização em Metodologia do Ensino Superior - UNISINOS/92
- aceito p/este curso
10 - Darlei Guenter
Disc: Cultura Religiosa
Qual: Bel. em Teologia - Seminário Concórdia - 1973.
Especialização em Administr. e Planej. para Docentes/ULBRA/85
Cursando Doutorado em Filosofia.
- aceito
11 - Dulourdes Voos
Disc. Matemática/Estatística Qual:
Lic. Matemática - UNISINOS/89
Espec. em Matemática - UNISINOS - 89
- Aceito p/este curso
12 - Iara Carnevale de Almeida Mora
Disc: Introdução ã Informática
Tópicos Avançados em Software
Qual: Bel. em Informática - PUCRS-1991.
Mestrado em Ciência da Computação - UFRGS-92
- aceita
13 - Giovani Gazen
Disc: Legislação e Ética Profissional em Informática
Qual: Bel. em Direito - UNISINOS-85
Especialização em Administração Pública - FDRM - 1987
- aceito p/este curso
14 - Miguel Rodrigues Fornari
Disc: Sistemas Operacionais
Teleprocessamento e Redes
Qual: Graduado em Ciência da Computação - UFRGS/90. Cursando Mes-
trado em Ciência da Computação - UFRGS.
- aceito p/este curso
15 - Marcelo Hideki Yamagutti
Disc: Análise e Projeto de sistemas
Teoria Geral de Sistemas / Estruturas de Dados
Qual: Graduado em Ciência da computação - UFRGS-1990
Mestrado Ciência da Computação (cursando)
- aceito p/este curso
16 - Marcelo Serolli Pinho
Disc: Técnicas de Programação/ Adm. de Centro de Proc. de dados
Estágio em Tecnólogo - Trab. de Conclusão
Qual: Bel. em Ciência da Computação - UFRGS/88
Mestrado em Ciência da Computação - UFRGS/92.
- aceito
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
17 - Renan Gomes Lobo
Disc: Pesquisa Operacional
Qual: Graduação em Ciências Administrativas - UFSM/88
Especialização em Adm. e Formação de Recursos Humanos -
ULBRA/93.
- aceito para este curso
18 - Marlene Schimer
Disc: Língua Portuguesa
Qual: Lic. em Letras - Português - UNISINOS/78
Mestrado em Educação - Métodos e Técnicas de Ensino-UFRGS/7 8
- aceita
19 - Ney Vitor de Oliveira
Disc: Introdução ã Economia
Teoria Econômica
Qual: Graduado em Ciências Econômicas - UNISINOS/87
Espec. em Administração de Marketing - UNISINOS - 89
- aceito p/este curso
2 0 - Osmar Guilherme Stuker
Disc: Contabilidade de Custo
Qual: Bel. em Ciências Contábeis - UFRGS/69
Espec. em Adm. e Planej. para Docentes - ULBRA - 84
- aceito para este curso
21 - Stanley Loh
Disc: Análise e Projeto de Sistemas/ Linguagem de Programação
Pesquisa Operacional Qual: Graduado em Ciência
da Computação - UFRGS/88.
Mestrado em Ciência da Computação - UFRGS/91
- aceito
22 - Joice Figueiró Pasek
Disc: Seminários: Informática e Sociedade
Linguagem de Programação Banco de
Dados
Qual: Graduado em Ciência da Computação - UFRGS/91
Cursando Mestrado em Ciência da Computação - UFRGS.
- aceita p/este curso
23 - Castilho Francisco Schneider
Disc: Língua Inglesa
Qual: Lic. em Letras - Port./Inglês e respect. Literaturas - UFRGS
/76 Especialização em Língua Inglesa - UFRSG/86
- Aceito p/este curso
24 - Paulo Francisco de Bujes
Disc: Estatística
Qual: Bel. em Matemática- UFRGS/70. Lic. em Matemática - PUCRS/70
Especialização em Estatística - UFGRS/76
- aceito p/este curso
PEDIDO PE VISTAS
Pedido de vista dos processos 23001.000053/93-
71, 23001.000033/93-63, 23001.000036/93-51,
23001.000031/93-38 e 23001.000032/93-09,
referentes ao reconhecimento dos seguintes
cursos: Administração em Jiparaná-Rondonia,
ministrado pela Universidade Luterana do
Brasil; Curso superior de Tecnologia em
Processamento de dados ministrado pela
Universidade Luterana do Brasil em Canôas-Rio
Grande do Sul; Curso de Direito ministrado
pela Universidade Luterana do Brasil em
Canôas-Rio Grande do Sul; Cursos de História
(Licenciatura plena e Bacharelado) ministrados
nos campi de Guaíba e Canoas pela Universidade
Luterana do Brasil em Canôas-Rio Grande do
Sul, em número de cinco tendo como Relator o
Conselheiro Layrton Borges de Miranda Vieira.
RELATÓRIO
Fundamentei o uso da prerrogativa de pedir vista dos processos
constantes da ementa deste trabalho no seguinte: a) Não me haver sido dada
oportunidade de apreciar os processos em referência na Câmara de Ensino Superior,
a que pertenço, e informado da existência dos mencionados processos e consequentes
pareceres, somente vim a conhecê-los, após solicitação que formulei, por nímia
gentileza do Presidente da Câmara e Relator, pessoalmente, entregando-me cópias
já firmadas por inúmeros Conselheiros inclusive, por Conselheiro não integrante
da câmara de Ensino Superior; b) Estarem pendentes de decisão Processos
considerados semelhantes, originários da mesma instituição requerente dos agora
em exame, e em relação aos quais ofereci razões e questionamentos em documento de
vista que me foi deferida na forma regimental, lido em plenário e retirados de
pauta os processos a que se referia, após a leitura, para exame do arrazoado pelo
Relator Conselheiro Sidney Lima Santos; c) Jurisprudência copiosa do CFE
aplicável aos feitos em análise; d) Decisão proferida por este colegiado nos
termos do Parecer 335/93 considerando sub júdice os Pareceres 440/92 e 037/93,
face a liminar deferida peia Justiça Federal no Rio Grande do Sul como preliminar
a Ação Cautelar a ser impetrada pela requerente.
0 presente documento aparentemente um trabalho de rotina processual
neste Colegiado, resultante da necessidade, pelo Conselheiro que o requereu, de
prescindir pela abrangência que. possuem e repercussões que podem determinar,
PARECER Nº PROC
de análise de aspectos múltiplos vinculados ã problemática em exame, como também
de menção de antecedentes e consequências.
Dada a complexidade adota o autor o partido de realizá-lo em tópicos,
que, em sequência, facilitam o entendimento, ressaltam a argumentação e podem
melhor conduzir para correta decisão, finalidade precípua deste colegiado.
Antecedentes.
Consultas do então Presidente da Comissão Especial de Universidades, o
Douto Conselheiro Padre Amaral Rosa, sob legalidade de cursos fora de sede,
implantados ã revelia deste CFE e da Delegacia Federal de Educação do Amazonas,em
idêntico sentido,determinaram a prolação dos pareceres 440/92 e 037/93.
Em face destas decisões que contrariavam interesses da Universidade
Luterana do Brasil sediada em Canoas, Rio Grande do Sul, requereu esta, medida
cautelar ã Justiça Federal obtendo através de liminar a sustação das providências
contidas nos citados pareceres.
Protegida pela liminar, a Universidade solicitou reconsideração dos
pareceres acima citados tendo o colegiado entendido estarem sub Júdice e
consequentemente impedido o exame do pleito, conforme consta do parecer 335/93,
subscrito também pelo Relator inicial que deferia o pedido.
No mesmo dia do julgamento do parecer 335/93 (31 de maio de 93), o
Excelentíssimo Ministro da Educação e Desporto publicava Portaria nº 838/93
disciplinando a problemática dos cursos fora de sede no país, providência esta
subsequente a aviso ministerial enviado ao CFE para fornecimento de subsídios.
A dois de setembro de 93 o Conselheiro Sidney Lima Santos apresenta em
plenário processos de reconhecimento de cursos da Universidade requerennte em
Jiparaná -Rondônia e Rio Grande do Sul, determinando pedido de vista,.por este
Conselheiro, que foi deferido. Apresentado o documento comprovador do pedido de
vista na reunião do Plenário deste CFE em 7.10.93, houve por bem o relator
solicitar retirada dos processos de pauta para reexame que foi deferido.
No pedido de vista relativo aos processos apresentados na reunião de
dois de setembro de 1993, constavam vários questionamentos, inclusive a
dúvida sobre a permanência da vigência da liminar que sobrestou os atos
decorrentes dos pareceres 440/92 e 037/93 em virtude do disposto nos arts. 808 e
806 do Código de Processo Civil que concede um prazo de trinta dias para
ingresso da ação principal. Com efeito a decisão judicial com diligência, foi
comunicada a este CFE, que adotou as providências legais cabíveis e de sua alçada
mas desconhece se houve ou não a propositura da ação principal, nada constando
no processo sobre esta previdência.
Julgamento cos Pareceres retirados de pauta pelo relator em 7.10.93.
Suspensa a apreciação dos processos apresentados na reunião de 02.02.94
e objeto deste pedido de vista, o Conselheiro Relator, em face da menção feita em
apresentados em 02.09.93, interpelou o digno relator dos referidos processos
MEC/CFE PARECER Nº
PROC. Nº
pendentes sobre a data em que requereria o reingresso dos mesmos em nauta para
julgamento obtendo de Sua Excelência o Conselheiro a informação de que o
faria na reunião imediata a 03.02.1994.
Com efeito, na reunião de 03.02.94, após deferida, pela Presidência a
inclusão na pauta dos processos mencionados em sintético comentário o Conselheiro
Relator declarou manter o vote. Como autor do pedido de vista dos processes em
referência realcei que em dois deles os situados em Jiparaná, Rondônia, Sua
Excelência escreveu de próprio punho, na parte finai dos votos, o seguinte: "a
Instituição deverá cumprir o prescrito na Portaria Ministerial 838/93". Declarei
também considerar a decisão prudente e acertada por cumpridora da Lei. E declarei
mais, no decorrer da apreciação em tom pitoresco: "Sua Excelência deu com uma mão
e tirou com a outra".
Quanto ao processo do Curso de Ciências Econômicas ministrado em
Canoas, Rio Grande do Sul, reiterei a indispensabilidade de apreciação, para
acolhimento ou rejeição, dos questionamentos explicitados no pedido de vista e
fundamentados em decisões deste colegiado e diplomas legais específicos.
Registre-se também a cronologia aa evolução do julgamento dos três
processos- Com. efeito, retirados de pauta a 07.10.1993 retornaram a 03.02.1994,
tempo suficiente para profundos estudos e reflexões para elaboração dos votos
finais, somente explicável pelo enfrentamento de dificuldades porquanto notória a
competência e alto senso de responsabilidade de Sua Excelência. Se, em relação
aos dois primeiros processos, a decisão foi objetiva por expressamente calcada em
Portaria ministerial invalidando o caput dos dois votos/no tocante ao processo do
curso de Canoas, Rio Grande do Sul, não houve a necessária fundamentação, repito,
pela análise dos questionamentos que formulei no pedido de vista acostado aos
processos.
Encerrada a discussão o Plenário, por maioria, acompanhou o voto do
Relator Conselheiro Sidney de Lima Santos- Acompanharam a posição declarada no
pedido de vista formulado por este Conselheiro os Conselheiros Margarida Pires
Leal, Fábio Prado, abstendo-se de votar o Conselheiro Padre Laércio Dias de
Moura. Registre-se . por amor à regularidade processual
/
ter ocorrido notória
infringência porquanto estavam em julgamento três pareceres e o próprio relator
consignado votos divergentes conforme escrito nos respectivos processos. Com
efeito, houve pela restrição oferecida pelo relator aos processos relativos aos
cursos ministrados em Jiparaná um indeferimento e apenas o deferimento no
relativo ao curso de Economia em Canoas,-Rio Grande do Sul, tudo isso ratificado
pela maioria do plenário. E válida a constatação por que na oportunidade foi
possível sentir o perpassar de um arrepiante sopro de vitória da requerente, mas
o que não havia na espécie era vencedor ou vencido, mas sim a expressa declaração
do cumprimento do dispositivo legal
Logo concluída a votação o Conselheiro Yugo Okida, com argúcia de hábil
advogado interpela a este conselheiro sobre o pedido de
MEC/ CFE ´PARECER Nº
PROC.
conncediôo na véspera sugerindo meu imediato pronunciamento, levando-me a
afirmar que entendia a implícita razão mas que cumpriria o prazo regimental.
Exame dos Pareceres determinadores do presente Pedido de Vista.
Fundamentando este documento nos itens explicitamente mencionados na
página inicial, comento os aspectos dignos de nota e determinadores de
providência de retificação para justa decisão deste plenário.
Coincidentemente anoto que não me foi dada oportunidade de analisar na
Camará de Ensino Superior os três processos relatados pelo Conselheiro Sidney de
Lima Santos como os cinco agora em exame, relatados pelo Conselheiro Layrton
Borges de Miranda Vieira, também Presidente da Câmara de Ensino Superior.
Se os tivesse examinado na Câmara de Ensino Superior talvez não
existisse este Pedido de Vista porquanto, de maneira menos formal, seriam
examinados, vindo a este plenário já com uma orientação sem restrições.
0 processo referente ao curso de Administração em Jiparaná, Rondônia, é
semelhante nos aspectos jurídicos e funcionais aos de Pedagogia e Ciências
Contábeis na mesma Escola e no mesmo local, relatados pelo Conselheiro Sidney de
Lima Santos.
Deverá ter, já, o seu destino definido. Os dois cursos relatados pelo
Conselheiro Sidney de Lima Santos receberam do Conselheiro relator como decisão
finai, ratificada pelo plenário
/
o seguinte , textualmente repetido: "deve o
requerente cumprir o prescrito na Portaria 838/93". Com este posicionamento
concordou o meu pedido de vista no que fui acompanhado pelos Conselheiros Fábio
Prado e Margarida Pires Leal.
Esta decisão podemos considerar unânime porquanto convergentes os votos
da maioria que o aprovou e dos Conselheiros que me acompanharam. Vale, por
oportuno, o registro porquanto poderia parecer nas decisões dos pareceres
relativos aos cursos de Jiparaná ter havido votos vencedores e votos vencidos.
Cabe, por oportuno, declarar que o caput dos votos do Conselheiro
Sidney de Lima Santos deferindo os requerimentos está invalidado pela expressa
determinação final que torna-se assim definitiva.
No processo agora em exame consta apenas o deferimento pelo relator.
Nesta conformidade a solução correta e já respaldada peio voto do plenário é de
ser a que manda cumprir o prescrito na Portaria Ministerial 838/93, valendo
transcrever o artigo 5º da supracitada Portaria "Art.5º - A partir da data da
publicação desta Portaria, no Diário Oficial da União, é vedado o funcionamento
de curso superior de graduação ou de unidade universitária fora da localidade
onde se situa a sede da Universidade, em desacordo com as regras estabelecidas
nesta Portaria".
Este entendimento que acredito será acolhido peio Relator que já o
votou ao aprovar os despacnos proferidos peio Conselheiro Sidney de Lima Santos é
também de ser ratificado pelo plenário, que da mesma forma o homologou.
Esta decisão simples e objetiva é salutar. Se contrária teríamos
MEC /CFE PARECER Nº PROC. Nº
insuspeitadas consequências que poderiam atingir a isenção e altitude deste
colegiado.
Registre-se.como subsídio importante, que a Portaria Ministerial 838/93
resultou de estudos na Secretaria de Estado como documenta o Aviso Ministerial nº
624 de 8 de julho de 1992, do Excelentíssimo Sr. Ministro da Educação ao
Presidente do Conselho Federai de Educação, no qual Sua Excelência solicita "um
reexame da questão dos cursos fora de sede, ministrados por universidades, pois
algumas estão implantando cursos em outros Estados, o que parece constituir uma
iniciativa passível de críticas". Registre-se mais, os subsídios fornecidos pelo
Conselho Federal de Educação nos termos dos pareceres que analisaram o assunto
como o vote em separado do Conselheiro Edson Machado de Sousa (Documenta 380,
Brasília, Agosto de 1992, págs. 85 a 98).
Por via oblíqua, se poderia imaginar a possível ocorrência do
esboroamento de um edifício filosófico-educacional construído pela competência
dos notáveis educadores que honraram e honram desde há trinta anos os quadros
deste colegiado, pela eclosão de uma preocupante inconstância na apreciação e
fundamentação esclarecida das decisões.
A jurisprudência copiosa e linear, sempre prudente e objetiva, relativa
aos cursos fora de sede no país, a conceituação reiterada em pareceres conspícuos
de Newton Sucupira, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Caio Tácito, Paulo Nathanael
Pereira de Souza, as exigências de temporalidade, excepcionalidade, caráter
emergencial, que fundamentaram os pareceres que se sucederam no tempo,
permitindo até, pela continuidade do entendimento, a fixação definitiva no rol
das súmulas de julgados que tivemos a honra de, com Walter Costa Porto e a
unânime solidariedade do colegiado, iniciar a implantação, a chancela específica
do Ministério da Educação em Portaria (838/93), disciplinando o assunto, tudo
isto estaria abalado ante a possibilidade, algo temerária, de estruturas
surgentes, soberanas, que se atribuiriam amplitude de presentes nos vários
quadrantes do país, dominando espaços, Estados e Regiões, numa espécie,pouco
inteligível, de anchíuss progressivo que a humanidade, um dia, a duras penas,
sepultou pela força incoercível da liberdade dos povos e dos homens.
Nos quatro processos relativos aos cursos sediados no Rio Grande do Sul
restringem-se os pareceres aos aspectos pedagógicos, funcionais e de
administração, que foram considerados positivos para o deferimento dos pleitos.
Entretanto nenhuma referência fez Sua Excelência o Relator aos
dispositivos legais e conotações jurídicas que os envolvem e que foram
apresentadas anteriormente no documento de vista que apresentamos em plenário a
quando da apresentação de pareceres semelhantes relatados ceio Conselheiro Sidney
Santos e aprovados, vale repetir, peio plenário, sem qualquer apreciação dos
questionamentos apresentados, ocorrendo apenas a ratificação estrita de
acompanhamento do voto do relator.
Diz o artigo , insiso IX, da constituição federal de loco
os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
MEC/CFE
PARECER PROC. Nº
todas as decisões, sob pena de nulidade".
Este colegiado é além de normativo o órgão judicante maior da educação
nacional. Suas atividades, regulares e formais, se norteiam pelos melhores
princípios educacionais, como sua ação normativa repousa na conjugação harmoniosa
dos interesses melhores do processo educativo, com os princípios gerais de
direito e legislação específica aplicável, constituindo o somatório dos nossos
julgados uma respeitável jurisprudência, que espelha no tempo a lucidez dos seus
componentes, o notável saber que os trouxe aqui e sua fidelidade a lei e ao
direito com justiça.
Não há mais vez para a versão da sentença Agostiniana do Roma locuta
causa finita. Aqui, o respeito a lei e ao direito em função do desenvolvimento da
educação nacional é dever a ser seguido sem desvios ou atalhos.
0 respeitável voto oral proferido pelo Conselheiro Relator do processo
referente ao curso de Ciências Econômicas da requerente confirmou apenas o que se
encontrava no documento original do processo, o que foi aprovado pelo plenário,
sem conhecer os questionamentos e subsídios contidos no pedido de vista que
formulamos como, os votos dos processos
f
determinadores do presente pedido de
vista, que se atém ãs informações pedagógicas, funcionais e administrativas.
Este posicionamento não abrange a integralidade da problemática
determinando a necessidade de uma revisão, para adequar as decisões à realidade
da situação em exame.
Permanecem válidos os argumentos que formulamos no pedido de vista dos
processos relativos aos cursos da requerente, em número de três, relatados pelo
Conselheiro Sidney Lima Santos e que tomamos a iniciativa de acostar ao presente
trabalho.
Com efeito, é mister examinar a influência dos julgados deste Conselho
Federal de Educação relativos aos fatos suscitados pela requerente em relação a
cursos e expansão de suas atividades. Dir-se-ia que há de permeio uma liminar
concedida pela Justiça Federal sobrestando os efeitos dos citados julgados. Mas,
como dissemos no pedido de vista acostado a este trabalho as decisões não foram
revogadas e apenas sobrestadas nos seus efeitos.
Dir-se-ia também que a ação e pertinência da jurisprudência deste
colegiado sobrestando o transito de processos cujas entidades requerentes estejam
apontadas como autoras de irregularidades não têm aplicabilidade por que c ato
determinador da apuração não foi concretizado. 0 exame atento dos sucessivos
pareceres nos ensina que a medida do sobrestamento é um ato prudente, impeditivo
da criação de novos argumentos cu prerrogativas capazes de invalidarem o
conhecimento real e a qualificação dos fatos em exame.
Paralelamente, é de ser anotado o seguinte: A Portaria 838/93, cuja
vigência e ação este Conselho Federal de educação reconheceu, determina
enquadrados nas normas que relacionara. É datada de 31 de maio de 1993, de modo
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
que a partir desta data, legalmente, o curso não pode ou podia estar funcionando.
Consequenremente a requerente, ciente deste impedimento legal, deveria ter
requerido a sustação do pedido até a obtenção das condições de legalidade
previstas na supracitada Portaria. Se o fez desconhecendo o impedimento legal não
estaria incursa em evidente irregularidade e desobediência? 0 próprio Conselho
Federai de Educação, não fora o prudente despontar de senso judicante pelo
Conselheiro relator dos dois processos relativos a cursos em Jiparaná,
determinando o cumprimento do prescrito na referida Portaria, poderia ter
ingressado, desamparado, em confronto desigual e desvantajoso com o Poder
Executivo. Eis argumentos fortalecedores da pertinência da aplicação da
orientação traçada peia jurisprudência deste colegiado e detalhadamente
relacionada no pedido de vista acostado a este trabalho.
Assim é ao nosso ver inteiramente positivo aplicar o critério do
sobrestamento dos processos referentes aos cursos realizados na sede da entidade
até a desejável solução do affaire.
Notoriamente não estão em causa, nem determinando divergências,
serenamente. por integral honestidade o declaramos) as condições pedagógicas,
administrativas e funcionais dos cursos cujo reconhecimento foi solicitado, mas
as conotações administrativas, legais e jurídicas que os envolvem, vinculando
intrinsecamente os processos à problemática global ainda em exame.
Não podemos esquecer que ,ontem rumoroso litígio envolveu a instituição
exigindo deste colegiado, no interesse superior da normalidade educacional e da
equidistância no tratamento funcional das instituições, felizmente restaurada,
medidas consideradas corajosas e mesmo enérgicas, porque cumpridoras da lei que
amparava a requerente.
Agora uma sucessão de divergências se assinala. Um proselitismo
emocional aliciante se desenvolve, a aplicação serena da lei se insinua ser
oposição desmotivada, interpretações múltiplas e talvez sibilinas vêm a tona,
decisões são contestadas. Por que tudo isto? Uma instituição considerada sólida,
já reconhecida, no entanto emaranhada em lides administrativas, judiciais,
corporativas, talvez por não realizada uma adequada condução da superior política
institucional que decerto evitaria a conjuntura.porque o dissídio não beneficia
nem aproveita e sempre haverá, aqui e ali, quem cultive c primado austero e bem
fazejo da lei, em função dos plurais e legítimos interesses da sociedade e das
instituições alheios todos a questões menores que não engrandecem nem exaltam.
A aplicabilidade da lei é sempre possível, com julgados se realizando,
impessoais, claros, convincentes na firmeza de seus fundamentes e a todos
beneficiando. Este trabalho é modesto instrumento desta convicção.
MEC/CFE PARECER Nº PROC Nº
Tudo considerado nos termos do relatório supra e das informações
aplicáveis contidas no pedido de vista apresentado a 2 de setembro de 1993 e lido
em plenário a 7 de outubro de 1993, opino:
1) Inclusão nos processos em exame, em função do disposto no
Código de Processo Civil, de ato declaratório da eficácia ou
não da medida liminar que sustou os efeitos dos pareceres
440/92 e 037/93;
2) Indeferimento do processo referente ao curso de
Administração em Jiparaná, Rondônia, nos termos das decisões
deste CFE em processos semelhantes, prolatadas na reunião de
fevereiro próximo passado;
3) Sobrestamento da apreciação dos quatro processos referentes
aos cursos de Direito, História (Licenciatura Plena e
Bacharelado), Tecnologia em Processamento de Dados, em face
dos impedimentos determinados pela jurisprudência do CFE,
combinados com o descumprimento da Portaria Ministerial
838/93;
4) Envio ã CLN,em face da existência de múltiplas decisões e
processos atinentes ã problemática em exame, bem como de
liminar concedida pela Justiça Federal, para os suprimentos
jurídicos de sua competência e apreciação final do
colegiado.
Conselheiro Ib Gatto Falcão
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho federal de Educação aprovou a
conclusão da Câmara com voto contrário dos Conselheiros IB Gatto
Falcão,Margarida Maria do Rêgo Barros Pires Leal e Cícero Adolpho
da Silva.
Sala Barrtto Filho,em 21 de fevereiro de 1994
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CFE
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENARIA
NO DIA 21/02/1994 REALIZADAS AS 10 HORAS
REUNIÃO ORDINARIA
NOME DO CONSELHEIRO
1. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
2. ERNANI BAYER
3. DIB DOMINGOS JATENE
4. CASSIO MESQUITA BARROS
5. CICERO ADOLPHO DA SILVA
6. DALVA ASSUMPCAO SOUTTO MAYOR
7.EDSON MACHADO DE SOUSA
8. FÁBIO PRADO
9. GENARO DE OLIVEIRA
10. IB GATTO FALCÃO
11. JORGE NAGLE
12. JOSE FRANCISCO SANCHOTENE
13. JOSE LUITGARD MOURA FIGUEIREDO
14.LAÉRCIO DIAS DE MOURA (RE)
15. LAURO FRANCO LEITÃO
16. LAYRTON BORGES MIRANDA VIEIRA
17 .LEDA MARIA C. NAPOLEÃO DO REGO
18 MARGARIDA MARIA DO R. PIRES LEAL
19.PAULO ALCANTARA GOMES
20.PAULINO TRAMONTIN
21.SILVINO LOPES NETO
22.SYDNEI LIMA SANTOS
23. VIRGINIO CANDIDO TOSTA DE SOUZA
24. YUGO OKIDA
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