MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
23038.002045/93
I - de um nivel para outro, imediatamente superior, den
tro da mesma classe;
II - de uma para outra classe, exceto para a de profes-
sor Titular.
§ 1º - A progressão de que trata o item I será feita após
o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nivel
respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de
quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2º - A progressão prevista no item II far-se-á sem in
terstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho aca
dêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que
esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 (quatro) da respecti-va
classe ou com interstício de quatro anos de atividade er. órgão
público.
§ 3º - A avaliação do desempenho acadêmico obedecerá as
normas e critérios estabelecidos pela CG.
DA DISPENSA OU EXONERAÇÃO
Art 114 - A dispensa ou exoneração do docente será a
pedido ou com junta causa, nos termos das normas legais e regula
mentares pertinentes.
Parágrafo Único - A dispensa ou exoneração do docente,
execeto se voluntária, somente poderá ocorrer se aprovada pela
maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo Departa
mento, ouvida a CPPD, preservados os direitos de defesa e recursos