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MINISTÉRIO DA EDUCACÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCACÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UP
ESCOLA FEDERAL DE ENGENHARIA DE ITAJUBÁ
MG
ASSUNTO
Alteração de Regimento
RELATOR: SR.CONS. Layrton
Borges de Miranda Vieira
C
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MARA OU COMISS
Ã
O
PARECER Nº 93/94
CESu
APROVADO EM 03/02/94
PROCESSO Nº
2
3038.002045/93-
8
3
I - RELATÓRIO
0 Diretor-Geral da Escola Federal de Engenharia de Ita-
jubá, submete á aprovação deste conselho proposta de altera-
ção do Regimento da Escola Federal de Engenharia de Itaju-
bá-EFEI.
0 Regimento em vigor foi aprovado pelo Parecer CFE nº
877/89.
As alterações regimentais efetuadas nos artigos 93 a 104
e 114 a 124 decorrem da aprovação pela Congregação do novo Re
gulamento do Provimento de Cargos em Empregos.
De acordo com as alterações propostas o provimento na
carreira de Magistério Superior da EFEI será feito na forma
da lei, do Regimento da Faculdade e do citado Regulamento do
Provimento de cargos e empregos, aprovado pela Congregação.
Os requisitos, exigências, formas de ingresso, e de sele
ção para o Magistério Superior da Faculdade estão estabeleci-
dos no citado Regulamento, permanencendo no Regimento apenas
as linhas gerais previstas em legislação específica.
A proposta ensejou dentre os artigos mencionados a su
pressão de alguns dispositivos, a renumeração de outros e a
alteração da redação dos artigos 93, 96 e 114. (Anexo ).
A CAJ informa que "as alterações propostas para o Regimen to da
EFEI nao ferem a legislação em vigor.
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MEC/CFE
PARACER
PROC. Nº
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o Relator é de Parecer favorável as
alterações introduzidas no Regimento da Escola Federal de Engenha_
ria de Itajubá - EFEI, uma vez que atendem aos dispositivos legais,
conforme constante do Processo n° 23038.002045/93-83.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o Voto do Relator,
Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 1994.
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PARECER Nº
PROC. Nº
23038.002045/93
Anexo DO INGRESSO NA
CARREIRA
Art. 93-0 ingresso na carreira do Magistério Superior
dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e ti
tulos, somente podendo ocorrer no nível 1 (um) de qualquer classe,
§ 1º - Para inscrição no concurso a que se refere este
artigo, será exigido
a) diploma ce graduação em curso superior, para a clas-se
de Professor Auxiliar;
b) grau ce Mesure, para a classe de Professor Assistente;
c) título ce Doutor ou ce Livre-Docente, para a classe do
Professor Adjunto.
§ 2º - O ingresso na classe ce Professor Titular dar-se-á
unicamente mediante habilitação em concurso público ce provas e
títulos, na gual somente poderão inscrever-se portadores de títu lo
de Doutorado de Livre-Docente, Professores Adjuntos, bem como
pessoas de Notório Saber, reconhecido pela CG.
§ 3º - A EFEI pode prescindir da observância dos pre-re
quisitos previstos na... alíneas b e c do § 1º, em relação a áreas
ce conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida peia CG.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 96 - A progressão nas Carreiras do Magistério pot-;
ra ocorrer, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico
atendidas as normas regulamentares expedidas pelo Ministério da
Educacão:
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. Nº
23038.002045/93
I - de um nivel para outro, imediatamente superior, den
tro da mesma classe;
II - de uma para outra classe, exceto para a de profes-
sor Titular.
§ 1º - A progressão de que trata o item I será feita após
o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nivel
respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de
quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2º - A progressão prevista no item II far-se-á sem in
terstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho aca
dêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que
esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 (quatro) da respecti-va
classe ou com interstício de quatro anos de atividade er. órgão
público.
§ 3º - A avaliação do desempenho acadêmico obedecerá as
normas e critérios estabelecidos pela CG.
DA DISPENSA OU EXONERAÇÃO
Art 114 - A dispensa ou exoneração do docente será a
pedido ou com junta causa, nos termos das normas legais e regula
mentares pertinentes.
Parágrafo Único - A dispensa ou exoneração do docente,
execeto se voluntária, somente poderá ocorrer se aprovada pela
maioria dos docentes em efetivo exercício no respectivo Departa
mento, ouvida a CPPD, preservados os direitos de defesa e recursos
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