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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO RS
ASSUNTO:
Reconhecimento do Curso de Pedagogia com as habilitações
de Magistério das Matérias Pedagógicas de 2º Grau, de
Supervisão Escolar e de Orientação Educacional, ministrado
pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, no Campus U-
niversitário de Ji
-
P
aran
á
.
Estado de Rondônia.
1 - RELATÓRIO
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, com sede
em Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, mantenedora da Uni-
versidade Luterana do Brasil, encaminhou a este Conselho Fe-
deral de Educação pedido de Reconhecimento do Curso de Pe-
dagogia com as habilitações de Magistério das Matérias
Peda-gógicas de 2º Grau, de Supervisão Escolar e de
Orientação Educacional, ministrado pela Universidade
Luterana do Brasil - ULBRA, no Campus Universitário de Ji-
Paraná, Estado de Rondônia.
A Universidade Luterana do Brasil, reconhecida pela
Portaria MEC nº 681, de 07 de dezembro de 1989 (DOU 12/12/
89), tendo como base o Parecer 1031/89 e aprovando pelo mes-
mo ato o seu Estatuto, Regimento Geral e o Plano de Expan-
são. O Parecer 166/91, aprovado em 13/03/91, instituciona-
lizou a Comissão de Acompanhamento integrada do professores
Vicente Borelli, Earle Diniz Macarthy Moreira e Genuíno Bor-
dignon, designados inicialmente pela Portaria CFE nº 52, de
20 de agosto de 1987, para mais dois anos, "auxiliando a U-
niversidade na orientação do cumprimento do seu plano de
expansão". A Portaria CFE nº 54, de 21 de agosto de 1987,
delegou competências às Comissões de Acompanhamento para que
atuem como Comissões de Verificação nos processos de auto-
rização e/ou reconhecimento de cursos. No presente caso,
a Comissão de Acompanhamento procedeu às análises e verifi-
cações do curso durante os trabalhos desenvolvidos dia 24
de fevereiro de 1992.
O presente parecer tem como base os dados constantes do
processo encaminhado pela ULBRA e as observações e a-
nalises feitas pela Comissão de Acompanhamento em seu relatório
conclusivo.
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1 - DADOS SOBRE A MANTENEDORA
1.1 - Condições Jurídicas e Regularidade Fiscal e Para-
Fiscal
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo é uma socie-
dade civil, sem fins lucrativos, devidamente registrada, dê
utilidade pública federal, estadual e municipal, com certi-
ficado de Fins Filantrópicos, que tem como finalidade a e-
ducação, a cultura e a manutenção de instituições de ensino
em todos os níveis e graus, a promoção e a divulgação da
cul-tura e a prestação de assistência social aos mais
necessitados.
A Comissão de Acompanhamento atesta a regularidade fis-
cal e parafiscal da mantenedora, que mantém em dia os reco-
lhimentos e obrigações devidas.
Ê administrada por uma Assenbléia Geral e por uma Di-
retoria.
1.2 - Capacidade Patrimonial e Econômica-Financeira
Possui apreciável patrimônio próprio avaliado, confor-
me Balanço Contábil, encerrado em 31.12.92 em Cr$
431.606.348.005,92 (quatrocentos e trinta e um bilhões, seis-
centos e seis milhões, trezentos e quarenta e oito mil e
cinco cruzeiros e noventa e dois centavos), representado por
imóveis do campus universitário e outros espalhados pelo
Bra-sil , onde desenvolve atividades de ensino. Tanto os
prédios quanto os terrenos estão livres de quaisquer ónus ou
gravames.
1.3 - Cursos Mantidos e Alunados
A Instituição comprova larga experiência na área edu-
cacional, tendo iniciado suas atividades com uma escola pri-
mária em 1911. Posteriormente foram instaladas escolas de
1º, 2º e 3º graus. Conforme dados do Relatório da Comissão
de Acompanhamento, a Universidade mantida oferece os seguin-
tes cursos com alunado, em março de 1992.
CURSO 1991/1 1991/2 1992/1 1992/2
Pedagogia 70 44 49 43
Ciências Contábeis 97 64 51 46
Administração 81 121 72 90
Direito 100 142 183 164
TOTAL GERAL 348 371 355 343
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2 - ORGANIZAÇÃO DO CURSO
O Curso de Pedagogia da ULBRA no Carapus Universitário de
Ji-Paraná foi autorizado pelo Decreto nº 97.430/89, com base
no Parecer CFE n° 1.162/88. Pelo Parecer CFE nº 309/90, foi
efetivada a transferência da Mantenedora para a Comunidade
Evangélica Luterana São Paulo.
A licenciatura plena em Pedagogia foi organizada de a-
cordo com que determina a Resolução nº 02, de 12 de maio de
1969, tendo em vista o Parecer CFE nº 252/69. Sua estrutura
curricular é considerada adequada, somando uma carga horária
distribuída em 8 semestres:
- Habilitação de Magistério das Matérias Pedagógicas de 2º
Grau: 2.280 horas;
- Supervisão Escolar: 2.940 horas;
- Orientação Educacional: 3.060 horas.
Estas habilitações têm sua carga horária acrescida das
horas de Estudo de Problemas Brasileiro e de Educação Fí-
sica.
Segundo a Comissão Verificadora:
"O Estágio Supervisionado e a Prática de Ensino obede-
cem à regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Ex-
tensão. A Instituição mantém com as escolas da região os
con-tatos necessários para o encaminhamento dos estagiários
e a realização da prática de ensino. Coordenador próprio
super visiona e orienta os estagiários".
2.1 - Ementas
As ementas das disciplinas estão juntadas ao processo,
tendo sido examinadas pela Comissão de Acompanhamento que as
considerou de acordo com os conteúdos programáticos lecio-
nados.
2.2 - Metodologia de Ensino-Aprendizagem
Na Universidade, cada Departamento fixa a sua progra-
mação e define, anível de colegiado, qual a metodologia mais
adequada para o cumprimento dos objetivos de cada disciplina
que lhe esteja afeta. O professor é livre para escolher o
melhor método didático a ser utilizado na ministração das
aulas e demais atividades acadêmicas.
Os professores, de forma geral, utilizam metodologias
alternativas no desenvolvimento de suas aulas, conforme pre-
visão feita por eles próprios no Plano de Ensino, a cada i-
nício de semestre.
2.3 - Avaliação
A avaliação segue as normas do Regimento Geral da Uni-
versidade.
O sistema de avaliação abrange duas grandes partes: ní-
vel de desempenho do curso e nivel de desempenho do alunado.
O Regimento da ULBRA em seu art. 57, diz que o processo de
avaliação da aprendizagem é parte integrante do processo de
ensino e obedece as normas e procedimentos pedagógicos es-
tabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
2.4 - Registro e Controle Acadêmico
É de responsabilidade da Secretaria, que está devida-
mente aparelhada e com recursos humanos qualificados para o
bom desempenho de suas funções.
3 - CORPO DOCENTE
Conforme o Relatório de Verificação da Comissão de A-companhamento:
" 0 corpo docente do curso Integra a carreira docente da universidade. 0
Quadro anexo {Anexo III) sintetiza a situação do corpo docente, indicando nome, do
professor, disciplinas que leciona, qualifi-cação profissional e regime de, trabalho."
"Os professores são remunerados por hora/aula, sendo que, os Chefes de
Departamento/Coordenadores de Cursos, recebem um adicional conforme decisão do
Conselho Superior de, Administração da Universidade".
"A ULBRA tem se preocupado com a qualificação do corpo docente. que, atua
em Ji-Paraná , tendo oferecido um curso de especialização em Administração e
Planejamento para Docentes, nos termos da Res.. 12/83, ministrado por Professores da
sede, com uma turma de 17 participantes já formados".
Em 14 de abril de 1993, por solicitação do Relator, a Universidade
encaminhou relação atualizada do corpo docente que apresenta um total de
16 professores, destes, 01 possui Mestrado; 14 com especialização,
conforme a Resolução CFE nº 12/83, destes, 03 participam de Programas de
Doutorado; e 01 cursa especialização.
4 - DADOS GERAIS
4.1 - Infra-Estrutura Física
Conforme informa a Comissão Verificadora:
" 0 Campus de Ji.-Paraná e constituído por, um conjunto de prédios com um
pavimento, de construção recente, com espaços amplos, bem. arejados e Iluminados ,
em excelente estado de conservação, situados em terreno amplo,.totalmente ajardinado
e bem arborizado, o que ameniza o clima muito quente de Ji-Paraná. 0 acesso aos
diversos blocos e salas de aula e protegido por passarelas cobertas. 0 quadro abaixo
mostra a distri-buição dos espaços físicos do Campus."
ESPAÇOS m
2
Salas de aula (2 0 ) 1.780
Salas de administração
( 6 )
238
Biblioteca 767
Auditório 334
Sala de audio-visual 70
Áreas de convivência
Área esportiva Cantina.
380
7.000
300"
4.2 Biblioteca
A Comissão de Acompanhamento destacai
" Á Biblioteca conta um acervo total de 9.787 títulos e32 periódicos
correntes, sendo 5.235 títulos comuns aos diversos cursos.. Para o primeiro semestre
de 1992 está prevista a aquisição de 500 no-vos títulos. Em 1991 a. Biblioteca registrou
8.315 consultas, para um total de 340 alunos do Campus. Com exceção das obras de
refe-rência a Biblioteca adota o empréstimo domiciliar. A administração tem adquirido
os livros indicados pelos professores".
O acervo da Biblioteca especifico do curso registra 1.728 títulos,
conforme informa a Comissão.
5 - CONCLUSÃO DA COMISSÃO VERIFICADORA:
" Na visita a Ji-Paraná, a administração criou todas as condições
para o conhecimento pleno das condições de funcionamento do curso. Além do acesso a
todas as dependências da instituição e aos arquivos, foi possível percorrer as salas de
aula, no periodo de fun-cionamento dos cursos e entrevistar chefes de departamentos,
professores e alunos"
" - A Universidade luterana do Brasil tem dado todo o apoio
necessário ao bom funcionamento do curso em seu Campus de Ji-Paraná;"
" - As condições de in pi a- estrutura física são excelentes;"
" - A Biblioteca possui um acervo adequado aos cursos oferecidos,
havendo preocupação com sua atualização e expansão;"
" - 0 controle acadêmico é rigoroso e muito bem orga-
nizado;" .
"A Comissão opina favoravelmente ao reconhecimento
do curso de Pedagogia da Universidade Luterana do Brasil, ministrado no Campus de Ji-
Paraná"
II VOTO DO RELATOR
Terminada a análise do processo e das informações con-
tidas no relatório da Comissão Verificadora, o Relator vota
favoravelmente pelo reconhecimento do Curso de Pedagogia com
as habilitações de Magistério das Matérias Pedagógicas de 2°
Grau, de Supervisão Escolar e de Orientação Educacional, mi-
nistrado pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA, no
Campus Universitário de Ji-Paraná, Estado de Rondônia.
RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE CURSO DE
PEDAGOGIA
RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE CURSO DE
PEDAGOGIA
RELAÇÃO DO CORPO DOCENTE CURSO DE
PEDAGOGIA
P
edido de vista dos processos nºs 23.001/
000315-92-34, 23.001-000 313-92-17 e
23.001/000314-92-7, referentes ao reco -
nhecimento de Cursos de Pedagogia, Ciên -
cias Contábeis em Ji-Paraná - Rondônia e
Ciências Econômicas em Canôas - Rio Gran-
de do Sul, sclicitados pela Universidade
Luterana do Brasil, com pareceres favorá-
veis do Eminente Relator Conselheiro Sid-
ney Lima Santos e aprovação da Câmara de
Ensino Superior.
RELATÓRIO
Tendo sido voto vencedor no ato da apreciação
do Parecer 3 35/93, de autoria do nobre Conselheiro José
Luitgard Moura de Figueiredo (no qual se examinava pe-
dido de reconsideração pela Universidade Luterana do
Bra-Silf do Parecer 440/92), em face do acolhimento,
peio Plenário, do nosso entendimento de que a matéria
estava sub- judice, e, consequentemente, impedido o
Colegiado de sobre o assunto deliberar, como também não
participante, em virtude de dever funcional outro no
CFE, da reunião da Câmara de Ensino Superior que
endossou os pareceres em causa, objetos do presente
pedido de vista, conside -rei necessário examinar mais
datidamente referidos documentos .
Com efeito, os três pareceres, ora em exame,
são relativos a pedidos de reconhecimento de cursos de
Pedagogia e Ciências Contábeis ministrados pela Univer -
2
sidade Luterana do Brasil em JI-Paraná - Estado de Ron -
dônia e de Ciências Econômicas em Canoas - Rio Grande do
Sul.
São semelhantes nos três pareceres os tópicos
dos relatórios habituais relativos a pedidos de reconhe-
cimento. formulados pela requerente, sua condição jurídi-
ca, capacidade patrimonial e financeira, corpo docente,
desenvolvimento pedagógico, inclusive a informação da
competência das Comissões de Acompanhamento da Universi-
dade interessada para que atuassem como comissões veri -
ficadoras.
0 parecer relativo ao curso de Pedagogia re-
gistra sua autorização por parecer do CFE, 1162/88, man-
tido na oportunidade pela Associação Jiparanaense de
Edu-cação e Cultura e posteriormente transferido para a
Co -munidade Luterana de São Paulo.
O de Ciências Contábeis contém apenas a indi -
cação de ter sido oferecido a partir de 1989.
O de Ciências Econômicas tem a informação de
autorizado pelo parecer 1128/87.
No mérito, conclui o Relator peia aprovação do
reconhecimento. Entretanto, nos pareceres referentes aos
cursos de Pedagogia e Ciências Contábeis, acrescenta no
final do voto, o eminente Relator o seguinte:
"A instituição devera cumprir o prescri-
to na Portaria Ministerial 838/93."
A conclusão e voto do parecer relativo ao cur-
so de Ciências Econômicas não oferecem a restrição fixa-
da para os de Pedagogia e Ciências Contábeis, limitando-
se ã aprovação.
A primeira vista julgar-se-ia estarmos em presença de pareceres para fins
de reconhecimento mencionando as situações funcionais, jurídicas, financeiras e
pedagógicas, comprovadoras das condições necessárias para o deferimento.
Nos casos presentes, porém, há aspectos jurídicos, institucionais e
administrativos merecedores de menção pela direta influência que possuem sobre
a tramitação dos pareceres em referência. Assim vejamos:
de consulta do então Presidente da Comissão Especial de
Universidade, Padre Amaral Rosa, relativa ã legalidade de cursos fora
de sede pela Universidade Luterana do Brasil. Este parecer contesta
múltiplas ações da requeren-te, anota infringência à legislação, conclu-
indo pela solicitação de inquérito adminis -trativo e suspensão de
cursos fora de sede nos seguintes termos:
"II - CONCLUSÕES E VOTO DO RELATOR 1.
Positivar:
a) - que a Universidade Luterana do Brasil
(ULBRA) não atua ou não tem base nacio-nal e
sua sede e na cidade de Canoas, Rio Grande do
Sul;
b) - que a Universidade Luterana do Brasil
não tem permanentes nos
Estados do Amazonas, Fará, Rondônia e
Tocantins, ou em qualquer outro Esta -do, além
do Rio Grande do Sul;
c) - que não integram a Universidade Lute -
rana do Brasil (ULBRA) os cursos
sedia-dos nos quatro referidos Estados
e que têm como mantenedora a
Comunidade Evan-gélica Luterana São
Paulo;
c) - que, de igual modo, uma transferência
de mantença não basta para integrar o
curso transferido a uma universidade
vinculada a mantenedora que o recebe,
nem transforma essa universidade em
multi-campus.
2. Solicitar à SENESu/MEC
a) - instauração de inquérito administrati-
vo na ULBRA - Universidade Luterana do
Brasil - nos termos do art. 48, da Lei
nº 5.540, de 28/11/68, para apuração
dos aspectos enfocados neste parecer -
e outros, correlatos, que venham a ser
constatados;
b) - intimação da Universidade Luterana do
Brasil (ULBRA) para suspender imedia-
b) - Dentro do prazo fixado nas Resoluções 3/81 e
1/91 deste CFE, solicitou a Universidade Lu-
terana do Brasil reconsideração do supracitado
parecer 440/92.
c) - A 27 de janeiro de 1993 aprovou o Plenário
o parecer 37/93 com a seguinte ementa:
"CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
Delegacia do MEC no Estado do Amazonas - DF
Implantação de cursos de graduação fora
de sede pela Universidade Luterana do Brasil,
não autorizados."
Este parecer ratifica o parecer 440/92, concluindo (textual )
:
"no caso presente são cursos irregulares, não
reconhecemos os que a Universidade Luterana do
Brasil insiste em manter e/ou implantar nos
Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, Tocan -
tins e os implantados nos municípios de Ca-
choeirinha, Gravataí, Torres - Rio Grande do
Sul, relacionados no parecer 440/92"
teor :
d) - A 28 de janeiro de 1993 aprovou o CFE o pa -
recer 47/93, elaborado em função do Aviso
Ministerial nº 624, de 08/07/92, do Excelen-
tíssimo Senhor Ministro da Educação, solici-
tando um "reexame da questão dos cursos fora
de sede, ministrados por universidades, pois
algumas estão implantando cursos em outros
Estados, o que parece constituir uma inicia-
tiva passível de crítica."
e) - A 2 de março de 1993 impetrou a Universidade
Luterana do Brasil no Juízo Federal da 5ª Va-
Cautelar Preparatória pedindo a concessão de
medida liminar que foi deferida a 03/03/93.
A universidade interessada, a 4 de março de
1993 comunicou a decisão supramencionada,nos
seguintes termos:
"Ação Cautelar nº 93.000/753-5
A interdição de atividade autorizada consti -tui-se em
sanção extrema que, sem o devido processo legal, com
amplo direito ã defesa, somente po -derá acontecer em casos
excepcionais, o que não o-corre na hipótese presente.
Tendo, assim, por presentes os pressupostos legais,
era razão de que DEFIRO a liminar para os fins e efeitos
requeridos.
Cite-se a União Federal.
Em 01.01.92"
Que o pedido liminar concedido é do seguinte
"Isto posto, requer seja concedida a Medida
Liminar, determinando a pronta suspensão de execu-
ção dos atos administrativos consubstanciados nos
Pareceres 440/92 e 37/93, bem como de seus efei -
tos, e que a UNIÃO FEDERAL se abstenha por inter-
médio de qualquer órgão a ela vinculado como o
Conselho Federal de Edudação - Ministério da Edu-
cação e Delegacia do Ministério da Educação nos
Estados, e por si a impedir o perfeito funciona -
mento dos cursos da A., sob pena de desobediên-
cia.
Solicita, pois, a V. Ex?, se possível que se
dê ciência da presente a todos os Senhores Conse-
lheiros. Tal solicitação prende-se ao fato de que
Conselheiros têm se pronunciado em nome do Conse-
lho sobre o tema que envolveu o assunto objeto do
processo. "
Na parte final do requerimento diz a Universidade
:
"... reiterando nesta oportunidade que tal pedido
é preparatório da ação principal a ser proposta,
que e a mencionada no item 2 da presente e lá
cons-
tantes os seus fundamentos."
f) - A 31 de maio de 1993 relatou o nobre Conse -
lheiro José Luitgard de Moura Figueiredo, o
Parecer 335/93 referente a pedido' de reconsi-
deração do parecer 440/92 formulado pela Uni-
versidade Luterana do Brasil, opinando pelo
deferimento.
O Plenário, com o voto do eminente Relator,
aprovou a preliminar de se encontrarem sub-judice
os pareceres 440/92 e 37/93. E, portanto,
impedido o Colegiado de conhe -cer do pedido de
reconsideração.
g) - A 31 de maio de 1993, tendo em vista o pare-
cer 47/93 do CFE, aprovou e publicou o Exce-
lentíssimo Senhor Ministro da Educação, a
Portaria 338/93, contendo normas relativas a
cursos superiores de graduação em Localidade distinta daquela em que es tej a
situada a sede da Universidade e determinando várias pro-vidências. Tão extensa
gama de atos não só genéricos como específicos em relação à Universidade
requerente , não pode ser ignorada por este Plenário.
Por exemplo: os pareceres 440/92 e 37/93 não fo-ram anulados mas
apenas sobrestados os seus efeitos pela liminar concedida pelo MM Juiz da 5ª Vara
Federal de Por to Alegre - Rio Grande do Sul. Foi cientificado o CFE pelo Juízo e pela
Universidade requerente, da concessão e termos da liminar mas não tem este Colegiado
ciência do ingresso da ação principal, desde quando, como expressamente declaração pela
requerente, foi a liminar solicitada como procedimento preparatório de ação principal a ser
proposta.
Se porventura, não houve o cumprimento dessa providência, teria
desaparecido a eficácia da decisão ju-dicial, na forma dos arts. 808 e 806 do Código de
Proces-so civil, que dizem:
"Art. 806 - Cabe a parte propor a ação no
prazo de trinta (30) dias, contados da data da e-fetivaçao da
medida cautelar, quando esta for con-cedida em procedimento
preparatório."
"Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cau -telar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo es
tabelecido no art. 806."
Voltariam assim a viger as disposições dos pareceres 440/92 e
37/93, ressurgindo para a requerente, a
perpectiva de pertinência da apreciação do pedido de re-consideração.
0 eminente Relator, nos votos que proferiu de
aprovação do reconhecimento dos cursos de Pedagogia e Ci-
ências Contábeis, determinou o cumprimento do prescrito
na Portaria Ministerial 338/93. 0 que prescreve este ato
Ministerial? A apresentação, nelas Universidades incur -
sas nas disposições da Portaria, da comprovação prévia
de uma série de requisitos para a legalização dos cursos
fora de sede ã Secretaria de Ensino Superior do MEC e
aprovação do Conselho Federal de Educação.
A prudente restrição do nobre Relator impede assim o trânsito, dos
processos de reconhecimento em causa, invalidando a conclusão pelo
deferimento.
No que diz respeito ao Curso de Ciências Eco -nômicas é oportuno
transcrever a informação do CAJ/ALCG/ MVFR/N9 119/92, de 10/09/92:
"Outrossim, a Jurisprudência deste Colegiado é
pacífica no sentido de que, uma vez verifidada qualquer
irregularidade na IES (Sindicância, In -quérito
Administrativo, Intervenção, etc. ...),se determine a
imediata suspensão dos processos de reconhecimento de
cursos porventura existentes e até, se for o caso, proibir a
realização de Con -curso Vestibular.
A título de subsídio indicamos os Pareceres a seguir:
- 1062/72
(
IN DOC 173:124)
- 2475/73
(
" '
'
157:213)
- 50/85
(
" '
'
170:252)
- 746/7
5
(
" '
'
172:110)
- 6653/78
(
" '
'
215:149)
- 7262/78
(
" '
'
216:254)
- 258/86
(
" '
'
305 : 65)
- 341/86
(
" '
'
306:147)
- 345/86
(
" '
'
306 : 69)
- 784/86
(
" '
'
311 : 93)
- 816/86
(
" '
'
312 111)
- 565/87
(
" '
'
319:103)
- 200/8
9
(
" '
'
338:165)
1049
/
8
9
(
" '
'
Embora sobrestados os atos administrativos de-
correntes dos pareceres 440 /92 e 37/93, no entanto perma-
necem as decisões, salvo sentença em contrário.no méri-
to, da ação principal anunciada pela recorrente, s quan-
do da propositura da medida cautelar preparatória impe -
trada à Justiça Federal ou reconsideração pelo CFE.
VOTO
Tudo considerado nos termos do relatório su -
pra, opino se encontrarem impedidos de transitar no CFE
os processos de reconhecimento dos cursos de Pedagogia,
Ciências Contábeis e Ciências Econômicas.. em Jí-Paraná e
Canôas, requeridos pela Universidade Luterana do Brasil,
pelos seguintes motivos:
1º - permanecem sub-judice, salvo caducidade da
liminar, concedida a 03/03/93 pelo Juiz Fe -
deral da 5ª Vara do Rio Grande do Sul, os
pa-receres 440/92 e 37/93, que deliberaram ex
-pressamente sobre atos que consideraram
ilegais por parte da requerente, impedindo,
assim, o conhecimento dos processos em
causa;
2º - jurisprudência consolidada no CFE relativa a
entidades consideradas incursas em altera -
ções da regularidade funcional, conforme se
depreende do parecer da CAJ citado em rela -
3º - contrariedade contida nos processos para com
tório; e
as disposições da Portaria Ministerial 838/93..
IV-DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou a conclusão da
Câmara com votos contrários dos conselheiros Ib Gatto Falcão,Marga-
rido Maria do Rego Barros Pires Leal,Fábio Prado e abstenção do Con-
selheiro Pe. Laércio Dias de Moura.
Sala Barretto Filho,em 03 de fevereiro de 1994.
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