MEC/CFE PARECER N° Fls. 2 PROC. Nº23025001367/90-42.
pela ministração das disciplinas do lº ano do curso, teve sua quali-
ficação comprovada pela Comissão.
Os recursos materiais disponíveis para o curso pretendido e os
cursos em funcionamento foram considerados apropriados, guardando co-
erência com o projeto aprovado.
A Biblioteca foi considerada adequada. Do cronograma aprovado ,
para a aquisição de títulos e vol umes, específicos para o curso de Ci-
ências Contábeis (200 títulos no lº ano), a Comissão verificou a e-
xistência de 202 títulos e 2.424 exemplares (12 exemplares para cada
título). Ao final da implantação de todas as disciplinas e ativida-
des do curso, o acervo específico será de 1.120 títulos.
A Faculdade ministra os cursos de Administração e Tecnologia em
Processamento de Dados. A Comissão constatou o regular funcionamento
desses cursos, analisando a infra-estrutura física, o corpo docente
e os demais recursos humanos, a organização e o funcionamento da ins-
tituição e o corpo discente.
A Comissão conclui que "tendo em vista o que consta do processo
23025.001367/90-42 e a verificação in loco julga que o curso de Ciên-
cias Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Administração e
Informática de Maringá, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Ma-
ringá, tem condições de ser submetido à apreciação desse Egrégio Con-
selho Federal de Educação, para a devida autorização".
II - VOTO DO RELATOR
0 Relator vota pela autorização para funcionamento do curso de
Ciências Contábeis, com oitenta vagas anuais, a ser ministrado pela
Faculdade de Administração e Informática de Maringá, mantida pelo
Centro de Ensino Superior de Maringá, com sede na cidade de Maringá
(PR).
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA