MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. NO
20. Finalmente, verifica-se dos termos da "notificação
extra-judicial" (sic) objeto da consulta formulada pelo CEN-
TRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "BEZERRA DE ARAUJO", que quem
está a comportar-se ao arrepio da lei, extrapolando de forma
juridicamente abusiva os limites das suas atribuições e com-
petência ê, exatamente, o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO.
21. A Lei n9 6 316, de 17.12.1975, que criou o COFFITO, a
ele não confere competência para tutelar cursos de fisioterapia ou
de terapia ocupacional, em qualquer nível, nem interferir em ativi-
dades didáticas de Colégios ou de Faculdades, nem, muito menos, pre-
tender avaliar e fechar cursos.
22. A exemplo do que ocorre com os outros CONSELHOS FEDERAIS,
v.g., de MEDICINA, de ODONTOLOGIA, de ENGENHARIA e ARQUITETURA, da ORDEM
DOS ADVOGADOS, etc, a competência legal do COFFITO cinge-se (no
particular) à fiscalização do exercício profissional da fisioterapia e
da terapia ocupacional, exercendo função normativa e/ou de avaliação,
tão somente quanto aos profissionais que inscrever nos seus quadros,
nada mais (art.5º, II,II, Lei 6316/75).
2 3. Se, eventualmente, diplomados de nível médio estiverem
a exercer atividades privativas de fisioterapeutas - profissionais de
nível superior (e não se duvida de que isto possa estar ocorren-do) -
tem o COFFITO legitimidade ativa para promover, em Juizo, co-mo autor
direto ou mediante representação ao Ministério Público(con forme o caso)
a responsabilidade civil e criminal de infratores. Poderá, aí' sim,
"travar a luta" anunciada nos arrazoados endereçados a este C.F.E.
À. SECRETARIA: se este pronunciamento contar com a honrosa aprovação dos
demais componentes desta C.L.N., deverão ser os autos
encaminhados ã douta CEGRAU/CFE, com as nossa homenagens.