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MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO CONSELHO FEDERAL
DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU/MEC
DF
ASSUNTO
1)Pedido de reanálise do Parecer nº 803/78-CFE, formulado pelo
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - RJ
2)Consulta do Centro de Formação Profissional "Bezerra de Arau-
jo" - RJ.
RELATOR: SR.CONS. Sydnei Lima Santos
PARECER Nº
53/94
CÂMARA OU COMISSÃO
CEGRAU
APROVADO EM 03/02/94
PROCESSO Nº 23001.000044/89-
01
I • RELATÓRIO
Proc. 23001.000408/89-18
Proc. 23001.001471/93/76
1. Os autos dos três processos foram apensados, con-
siderando que os temas são conexos.
2. Na forma regimental, importando a questão versada
em estudo de natureza jurídica, solicitamos um pronunciamento da
douta CLN/CFE - Câmara de Legislação e Normas.
3. A CLN aprovou, a unanimidade, judicioso Parecer da
lavra do < iminente Cons. GENARO DE OLIVEIRA - que aborda com pro-
proprieda le todos os ângulos da questão, nada mais havendo ou
devendo ser acrescentado.
CONCLUSÃO
: incorporo ao presente o pronuncmanto da C.L.N., que
aprovo sem restrições, respondendo-se, nestes termos,
a SESU - Secretaria de Ensino Superior - MEC.
A CÂMARA
DE ENSINO D O 1 º e 2º GRAUS acompanha o Parecer do Rela-
tor .
Bra sília-DF., de novembro de 1993
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MINISTÉRÍO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA UF
1) CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - RJ.
2) CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "BEZERRA DE ARAÚJO" - RJ.
ASSUNTO
1) Pedido de "reanálise do Parecer nº: 803/78-CFE";
2) Consulta sobre "notificação extra-judicial" recebida do
COFFITO.
RELATOR: SR. CONS. Genaro de Oliveira
PARECER Nº 53-B/94
CÂMARA OU COMISSÃO
APROVADO EM C.L.N.
PROCESSO Nº 23001.000044/89-
Processo-23001.000408/89-
01 18
I • RELATÓRIO
Processo-23001.001471/9 3- 76
li A douta CÂMARA DE ENSINO DE 19 e 29 GRAUS - CEGRAU/CFE,
vem de distinguir esta Câmara de Legislação e Normas - CLN/CFE
com um pedido de manifestação sobre os processos em referência.
2. Os dois primeiros (Proc.n. 23001. 000044/89-01 e Proc.
n. 23001.000408/89-18) tratam de pedido de "reanálise" do Parecer
n9 803/78, de 07.03.1978, (in Documenta n9 208:17/21), formulado
pelo CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL -
COFFITO, que vê, no aludo Parecer, " ilegitimidade de propostas"
porque, como diz, "parte equivocadamente de pressuposto infunda-
do e ilegal". E tece considerações sobre a tese que sustenta.
3. Inicialmente o COFFITO dirigiu o pedido de "reanálise"
ao Sr. Secretário de Educação Superior - SESU/MEC (conforme Proc.
n. 23001.000044/89-01) que o encaminhou a este C.F.E., solicitan-
do o "competente exame da matéria, face às considerações apre-
sentadas pelo COFFITO". Posteriormente, idêntica solicitação
foi pelo mesmo COFFITO dirigida diretamente a este COLEGIADO
(Proc. 23001.000408/89
-18).
4. O 3º processo (nº 23001.001471/93-76) contém uma consul-
ta do CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "BEZERRA DE ARAÚJO", mante-
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Parecer nº
Pág. nº
nedor do COLÉGIO BEZERRA DE ARAÚJO, sediado na rua Ba rão de
Mesquita, 701, Tijuca, e na rua viúva Dantas, 417, Campo Grande,
município do Rio de Janeiro. A con-sulta pede a este COLEGIADO uma
orientação a propósito da "notificação extra-judicial" (sic) que recebeu do
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA e TERAPIA OCUPA-
CIONAL; afirmando ser "ilegal" O ensino ministrado pela Consulente
porque
"a proposta de formação de nível médio nos campos
assistenciais da fisioterapia e da Terapia Ocupacional não
tem sustenta -ção legal".
5.Diz o notificante " estar, defendendo direitos próprios e de terceiros" e
afirma que os cursos minis-trados pela consulente "são enganosos para
os que ne-les ingressam, na expectativa de uma provável atuação futura
no mercado de trabalho, o que legalmente não se concretizará".
6. Os cursos do COLÉGIO BEZERRA DE ARAÚJO, de ní-
vel médio, foram reconhecidos, nos termos da Lei de Di-retrizes e Bases
da Educação Nacional, pelo Egrégio CONSELHO ESTADUAL PE
EDUCAÇÃO, do Rio de Janeiro, conforme Pareceres nºs. 184/89-
CEE/RJ, de 01.06.1989 e nº 227/90-CEE/RJ., de 23.08.1990
*
7. O Parecer nº 803/78-C.F.E., cuja "reanálise" é
solicitada (para fins de revogação, como o pedido deixa claramente a
entender) foi por primeiro aprovado, à unanimidade, pela CÂMARA DE
ENSINO DE 1º e 2º GRAUS - CEGRAU/CFE, em 16.02.1978 e,
posteriormente, em reu-nião do PLENO deste CONSELHO, de 0 7.03.19
78, ainda por unanimidade foi aprovado.
Parecer nº Pág. nº
8. Teve como Relatora a ilustre ex-Consª Profª Edília
Coelho Garcia e está assim ementado:
"Aprovação do Curriculo de Técnico em Reabi-
litação (Nível do 2º Grau), com as modalida-
des: Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional,
Fisioterapia e Massagista."
*
9. Nas criticas que faz - em linguagem distante da se
renidade desejável - o Sr. Presidente do COFFITO analisa, de
modo um tanto truncado, diversas passagens do Parecer-803/78
misturando períodos da parte preambular (relatório) com a
parte conclusiva e, por isto, chegou a ver um "interesse"
(da Relatora) "desenvolver auxiliares de 2º grau na presta
ção de serviços diretos ã pessoa doente". Não obstante,não
esclarece,não especifica a motivação ou a causa desse "in
teresse", que consistiria (deduz-se) no exercício ilegal,
autônomo, por profissionais de nível médio, de atividade pri-
vativa de profissionais de nível superior, no campo da Fi
sioterapia e da Terapia Ocupacional.
10. A postulação do COFFITO foi de inicio apreciada pelo eminente ex-
Conselheiro, Dom Lourenço de Almeida Prado (então integrante, neste C.F.E.,
da CEGRAU) que chegou a redigir um esboço de parecer, que não pôde concluir
porque, infelizmente para este COLEGIADO, findou o tempo do seu man-dato.
11. Educador provado e comprovado, portador de invejável cultura em vários
campos do conhecimento e, também,doutor em medicina, será útil a transcrição de
alguns enfoques da análise crítica tecida pelo Mestre Dom LOURENÇO:
Parecer n?
Pég. n°-
9
Parecer n
Pág. n?
Parecer nº Pag. nº
12. O C.F.E., ao aprovar o Parecer nº 803/78 (já se
passaram quinze anos 1), comportou-se rigorosamente no
exercício da competência que lhe é conferida pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e legislação com-
plementar. E estabelecendo o currículo de "Técnico em Rea-
bilitação - Nível de 2º Grau - modalidades Fonoaudiologia,
Terapia Ocupacional, Fisioterapia e Massagista", não incor-
reu na ilegalidade - como diz o COFFITO - de autorizar que
concluintes de um curso de nível médio exerçam atividades
privativas de diplomados de nível superior.
13. Confiram-se os termos do Parecer-803/78. Na sua
parte conclusiva está dito, repetidamente que os "Técnicos"
são profissionais que, a nível de 2º grau, irão
"cooperar com os Fisioterapeutas e Tera-
peutas Ocupacionais, bem como com os
Fonoaudiólogos de formação superior ... no
atendimento a pacientes com lesões
motoras, auditivas ou da fala..."
E adiante:
"Tais profissionais, habilitados com for mação completa de
2º grau, terão sempre seu trabalho supervisionado por
médico es-pecialista na atividade ou profissional formado
em nível superior..."
14. À toda evidência, não há "ilegitimidade de propos-tas" (sic) nem
colisão com disposições de lei. Muito ao con-trãrio, observa-se perfeita
consonância, do Parecer, com a legislação que disciplina o exercício das profissões
em fo-co.
15. Com efeito, o Dec.Lei nº 938, de 13.10.1969, que "provê
sobre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional", inclui no art.
5º, como uma das atividades desses profissionais de nível superior:
I " dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos
públicos ou particulares ...
Parecer nº
Pág. nº
II - .... (omissis) III - supervisionar profissionais e alunos era
trabalhos técnicos e práticos.
16. É falacioso o argumento, lançado alhures, de ter o
C.F.E, "criado o que a lei não prevê". Parece óbvio que
esses "trabalhos técnicos e práticos", supervisionados
por profissional de nível superior, são os executados por
técnicos de nível médio. Ou serão por auxiliares "curiosos"
sem qualquer preparação, talvez mais "econômicos" - sem exi-
gências de salário condigno a ser pago pelo supervisor ou
pela empresa ...
17. Da mesma sorte, a Lei n9 3.968, de 05.10.1961, que "dispõe
sobre o exercício da profissão da massagista", estabelece que a aplicação de
massagem dependerá de prescrição médica (art.2, I ) ,
18. Em suma, o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TE
RAPIA OCUPACIONAL - COFEITO,deixa claro, em seus arrazoa-dos, que a
"reavaliação" que solicita tem por propósito con-seguir a revogação do Parecer-
80 3/78-CFE e, por via de con-sequência, o fechamento de todos os cursos de
2º grau, na área correspondente. Tal pretensão não esconde um interesse
corporativo - como bem assinalou o douto ex-Conselheiro Dom Lourenço de
Almeida Prado - cujo atendimento está absoluta. mente fora de qualquer cogitação,
ao ver deste Relator.
19. Certamente será sempre possível um reexame de nor-
mas estatuidas pelo C.F.E. não para fechar Colégios em pleno, correto e útil
funcionamento, mas para adequá-las ou atualizá-las, a partir de uma avaliação
séria e isenta, con-siderando sempre o interesse público, o interesse social,
nunca um interesse particular, corporativo. Poder-se-á, mais facilmente,
promover retificações de nominação técnica a exemplo da retirada do vocábulo
"reabilitação", reduzin-do-se o título "Técnico em Reabilitação" para,
simplesmente, "Técnico - Nível de 2º Grau...etc." - ou outra designação que
for considerada melhor.
MEC/CFE
PARECER Nº
PROC. NO
20. Finalmente, verifica-se dos termos da "notificação
extra-judicial" (sic) objeto da consulta formulada pelo CEN-
TRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "BEZERRA DE ARAUJO", que quem
está a comportar-se ao arrepio da lei, extrapolando de forma
juridicamente abusiva os limites das suas atribuições e com-
petência ê, exatamente, o CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO.
21. A Lei n9 6 316, de 17.12.1975, que criou o COFFITO, a
ele não confere competência para tutelar cursos de fisioterapia ou
de terapia ocupacional, em qualquer nível, nem interferir em ativi-
dades didáticas de Colégios ou de Faculdades, nem, muito menos, pre-
tender avaliar e fechar cursos.
22. A exemplo do que ocorre com os outros CONSELHOS FEDERAIS,
v.g., de MEDICINA, de ODONTOLOGIA, de ENGENHARIA e ARQUITETURA, da ORDEM
DOS ADVOGADOS, etc, a competência legal do COFFITO cinge-se (no
particular) à fiscalização do exercício profissional da fisioterapia e
da terapia ocupacional, exercendo função normativa e/ou de avaliação,
tão somente quanto aos profissionais que inscrever nos seus quadros,
nada mais (art.5º, II,II, Lei 6316/75).
2 3. Se, eventualmente, diplomados de nível médio estiverem
a exercer atividades privativas de fisioterapeutas - profissionais de
nível superior (e não se duvida de que isto possa estar ocorren-do) -
tem o COFFITO legitimidade ativa para promover, em Juizo, co-mo autor
direto ou mediante representação ao Ministério Público(con forme o caso)
a responsabilidade civil e criminal de infratores. Poderá, aí' sim,
"travar a luta" anunciada nos arrazoados endereçados a este C.F.E.
À. SECRETARIA: se este pronunciamento contar com a honrosa aprovação dos
demais componentes desta C.L.N., deverão ser os autos
encaminhados ã douta CEGRAU/CFE, com as nossa homenagens.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 03 de 02 de 1994.
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