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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
UF
CECY CARLUCCI COSTA
ASSUNTO
Registro de Diploma de Professor
RELATOR: SR. CONS. SANCHOTENE FELICE
PARECER N.° 17/94 CÂMARA OU COMISSÃO
CESu
APROVADO EM 02/02/94
PROCESSO Nº 23030.010693/88-11
I - RELATÓRIO
Chamada a pronunciar-se, assim se manifesta a CAJ,
deste CFE:
A Coordenadoria de Orgão Regionais e Cololegiados-
COR/SG encaminha o presente p r o c e s s o a este Conselho versando so-
bre registro de especialista em educação com área em concentração
em Ensino.
Trata-se de Cecy Carlucci Costa, portadora de di-
ploma de Mestre em Educação, com área de concentração em Ensino pe
Ia Universidade F e d e r a l do Rio Grande do Sul que solicita registro
de Eipecialista em Educação, baseada na Portaria nº 35/85-SEPS.
0 Serviço de Registr o de P r o f e s s o r e s e Especialis-
tas em Educação da DEMEC/RS, solicita àquela COR informações no
sentido de saber se a interessada "tem direito ao registro de es-
pecialista em educação uma vez que a área de concentração é Ensino.
0 Examinador do curso de Pós-Graduação em Educação
a que se submeteu a interessada teceu elogiosos comentários sobre
sua dissertação, do qual destacamos :
"A autora, em sua dissertação evi-
dencia
p
ro
f
u n d o conhecimento cientí
f
ico
,
abordando
uma temática com
p
lexa o
p
ouco estudada em n o s s o
meio
,
de maneira criativa
,
didática e ace
s
sível mes-
mo ao leitor não
f
amiliarizado com os su
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ostos teó-
ricos da Análise Com
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ortamental.
Entre outros as
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erenciais
teóricos.
foi extremamente feliz ao caracte-
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izar o de
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iciente mental com uma maneira de ser o
v indivíduo em res
p
ostas às hostilidades de ordem
bioló
g
ica
,
p
sicolo
g
ia e social.
Queremos congratular-nos com a auto-
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MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
ra pela oportunidade do tema que aborda em sua
dissertação e sugerir que a mesma seja amplamente divulgada entre os
profissionais responsáveis pe-la educação especial.
Sugerimos também que estabeleça um
intercâmbio como o National Association for Re-
tardes Children a qual a está constantemente atuali-zando publicações
sobre deficiência mental".
Às fls. 15 do presente processo
consta um Certificado fornecido pela faculdade de Educação da Uni-versidade F e d e r a l
do Rio Grande do Sul onde fica caracterizada a frequência e a a prov aç ão da
i n te r es sa da , bem como os critérios de avaliação. Ao final consta a observação:
"Fazendo jus ao certifica -do de Especialização em Educação P r é -
Escolar".
O Serviço de Registro de Professores Especialistas em Educação
da DEMEC/RS, consulta-nos "se a interessada tem direi-to ao registro
de especialista em educação uma vez que à àrea de concentração é
"Ensino".
11-ANÁLISE
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul teve credenciado
seu CURSO de pós-graduação em Educação à nível de mes-trado, com as áreas de
concentração em Ensino, Psicologia Educa-cional e Planejamento da Educação,
através do Parecer nº 657/74 e seu recredenciamento através do Parecer
534/81.
A COR em sua informação , baseou-se na Portaria Ministe -rial nº
35 de 27.11.85 que estava vigindo na época, onde no item XXIII, letra a. se lê:
Art.35 .............................................
XXIII- Além dos licensiados em Peda-gogia,
poderão obter o registro de especialista em educação :
a) os mestres e doutores em educa-ção,
formados por cursos com área de concentração nas
respectivas especialidades" .
Em junho de 1 9 8 9 , a Portaria nº 35/85 foi revoga-da pela
Portaria nº 399/89, que acrescenta à letra "a" acima trans-crito "...
especialidades previstas na Resolução 02/69 que dispõe:
Art.8º - As habilitações pedagógi-
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MEC/CFE
PARECER NO
PROC. NO
cas poderão também ser obtidas:
a) ..........................
b) em nível de mestrado, e por li-cenciados e
outros diplomados em ár ea s afins c u j o s est u dos de graduação
hajam alcançada o mínimo de 2.200 (duas mil e duzentas) horas".
O art. 33 da Lei n° 5 . 6 9 2 / 7 1 , p r e v ê :
"Art. 33 - A formação de Administra-
d o r e s , planejadores, orientadores,, inspetores, su-pervisores e
demais especialistas de educação será feita em curso superior de
graduação , com duração plena ou curta, ou de pós-graduação".
A interessada é portadora de diploma de Ciências
Sociais - Plena, cursada na Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul e de mestrado cansado na Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
A dúvida suscitada pela COR, prende-se ao fato de que a área de
concentração do curso realizado pela interessada é ensino.
Pela legislação acima transcrita, entendemos,
s.m.j., que a interessada tem direito ao reg ist ro de espec ial ista. ''
II - PARECER E VOTO
Este Conselheiro Relator, encampa o Parecer da CAJ.
Propõe seja comunicado ao MEC - via Secretaria de Ensino Superior,
que é procedente o que postula a Senhora Professora Cecy Carlucci
Costa, quando requer o registro de Especialista em Educação, com área
de concentração em Ensino,nos termos do Processo nº 23030. 010693/88-11,
recebido pelo CFE em 22/01/90. Recomenda, pois, a efetivação do
registro, nos termos requeridos.
III - CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Ensino Superior acompanha o voto do Relator,
Sala das Sessões
e
m
d
e
d
e 1994
P
residente
R
elator
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em 02 de 02 de 1994.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
DESPORTO
CO ÃO - CFE NSELHO FEDERAL DE EDUCAÇ
FOLHA DE PRESENÇA REFERENTE A SESSÃO PLENÁRIA
DO DIA 02/02/1994, REALIZADA ÁS 16 HORAS.
REUNIÃO ORDINÁRIA DE . ............. .......... ......... ...... ......... / 1994 .
NOME DO CONSELHEIRO
1. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
2. ERNANI BAYER
3. DIB DOMINGOS JATENE
4.
CASSIO MESQUITA BARROS
5.
CICERO ADOLPHO DA SILVA
6. DALVA ASSUMPCAO SOUTTO MAYOR
7.EDSON MACHADO DE SOUSA
8. FÁBIO PRADO
9. GENARO DE OLIVEIRA
10. IB GATTO FALCÃO
11. JORGE NAGLE
12. JOSE FRANCISCO SANCHOTENE
13. JOSE LUITGARD MOURA FIGUEIREDO
14.LAÉRCIO DIAS DE MOURA (RE)
15. LAURO FRANCO LEITÃO
16. LAYRTON BORGES MIRANDA VIEIRA
17 .LEDA MARIA C. NAPOLEÃO DO REGO
18 MARGARIDA MARIA DO R. PIRES LEAL
19.PAULO ALCANTARA GOMES
20.PAULINO TRAMONTIN
21.SILVINO LOPES NETO
22.SYDNEI LIMA SANTOS
23. VIRGINIO CANDIDO TOSTA DE SOUZA
24. YUGO OKIDA
BRASÍLIA,
ENCARREGADO DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO DO CFE
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