MEC/CFE PARECER Nº PROC. Nº
ra pela oportunidade do tema que aborda em sua
dissertação e sugerir que a mesma seja amplamente divulgada entre os
profissionais responsáveis pe-la educação especial.
Sugerimos também que estabeleça um
intercâmbio como o National Association for Re-
tardes Children a qual a está constantemente atuali-zando publicações
sobre deficiência mental".
Às fls. 15 do presente processo
consta um Certificado fornecido pela faculdade de Educação da Uni-versidade F e d e r a l
do Rio Grande do Sul onde fica caracterizada a frequência e a a prov aç ão da
i n te r es sa da , bem como os critérios de avaliação. Ao final consta a observação:
"Fazendo jus ao certifica -do de Especialização em Educação P r é -
Escolar".
O Serviço de Registro de Professores Especialistas em Educação
da DEMEC/RS, consulta-nos "se a interessada tem direi-to ao registro
de especialista em educação uma vez que à àrea de concentração é
"Ensino".
11-ANÁLISE
A Universidade Federal do Rio Grande do Sul teve credenciado
seu CURSO de pós-graduação em Educação à nível de mes-trado, com as áreas de
concentração em Ensino, Psicologia Educa-cional e Planejamento da Educação,
através do Parecer nº 657/74 e seu recredenciamento através do Parecer
534/81.
A COR em sua informação , baseou-se na Portaria Ministe -rial nº
35 de 27.11.85 que estava vigindo na época, onde no item XXIII, letra a. se lê:
Art.35 .............................................
XXIII- Além dos licensiados em Peda-gogia,
poderão obter o registro de especialista em educação :
a) os mestres e doutores em educa-ção,
formados por cursos com área de concentração nas
respectivas especialidades" .
Em junho de 1 9 8 9 , a Portaria nº 35/85 foi revoga-da pela
Portaria nº 399/89, que acrescenta à letra "a" acima trans-crito "...
especialidades previstas na Resolução 02/69 que dispõe:
Art.8º - As habilitações pedagógi-