MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
Centro Educacional de Ponta Porã
UF
MS
ASSUNTO
Reconsideração do Parecer 618/93
RELATOR: SR. CONS.
Yugo Okida
PARECER Nº 10/94
CÂMARA OU COMISSÃO
PLENÁRIO
I-RELATÓRIO
APROVADO EM 02/02/94
PROCESSO Nº
23001.001839/93-41
A Diretora do Centro Educacional de Ponta Porã, Esta-
do do Mato Grosso do Sul, dirige-se a este Conselho para solici-
tar a reconsideração da conclusão do Parecer 618/93, que mandou
arquivar a Carta-Consulta em que se pedia um curso de Ciências
Contábeis,oalegando que "não atendem às normas da Res. CFE-01/93"
Tais normas, segundo o mesmo Parecer, não foram cumpri
das ao deixar de ser anexado ao processo o documento denominado
"Carta-Compromisso", exigido para instrução do processo pela alí-
nea h do artigo 14 da Res. CFE-01/93.
Surpresa e inconformada com a decisão, a interessada
pede reconsideração da medida, afirmando tratar-se de "manifesto
erro quanto a análise da documentação anexada ao processo",pois-a "Car
ta-Compromisso" fizera parte do processo, quando da elaboração da
Carta-Consulta.
De fato, a direção da Instituição tem razão. Consta às
fls. 48 do processo a Carta-Compromisso, onde se lê que o Presi-
dente da Instituição "se compromete em, no momento em que fora a-
provada Carta-Consulta para criação de suas Faculdades, a depositar
na conta da mantenedora o valor de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão
de cruzeiros) para serem aplicados na implantação dos cursos ora
pretendidos." Data o documento de 21/03/90.
Config
urado, portanto, o cumprimento integral às exigên-