Entende o Relator, que no caso em tela, estes cur-
sos técnicos são desnecessários uma vez que cabe ao profissional
de nível superior com currículo e. profissão regulamentada qualifi-
cação necessário para medidas diagnósticas e terapêuticas conforme
o caso.
Acresce o fato que o Parecer CFE ne 45/72, que
aborda o tema Formação dos Técnicos a nível médio não fala em Fono-
audiologia e alude que havendo currículo mínimo a validade desapare-
ce
.
O Parecer CFE nº 76/75 do Conselheiro Paulo Natha-
nael ao analisar a profissionalização do ensino de segundo Grau(Lei
5.692/71) em toda sua complexidade, principalmente no que tange as
dificuldades de sua aplicação prática chama a atenção que as condi-
ções materiais e funcionais das instituições envolvidas na profissio-
nalizaçao deveriam ser objeto de avaliação maior dos Conselhos Esta
duais do que ao Federal de Educação.
Além do mais o termo Reabilitação Física abrange
um universo maior na área de reabilitação para saúde e a Fonoaudio-
logia é mais específica exigindo uma formação altamente especializa
da.
II - VOTO DO RELATOR
Que as atividades de Fonoaudiologia no que concer-
ne a conduta diagnóstica e terapêutica sejam desenvolvidas por
profissionais oriundos de curso de nível superior.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE CURRÍCULOS
A Comissão Central de Currículos acompanha o voto
do Relator.
Brasília, em 11 novembro de 1993