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CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
INTERESSADO/MANTENEDORA
CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 1ª REGIÃO
UF
RJ
ASSUNTO
Consulta sobre a regulamentação da Profissão de Técnico em
Reabilitação Física.
RELATOR: SR. CONS. Virgínio Cândido Tosta de Souza
PARECER N.°
CÂMARA OU COMISSÃO
CCC
I - RELATÓRIO
APROVADO EM
0 Conselho Regional de Fonoaudiologia vem a
este Conselho através do Ofício nº 591/92, de 03 de julho
de 1993, solicitar um pronunciamento sobre a validade de
cursos técnicos em Fonoaudiologia de Reabilitação Física a
nível médio.
Esta solicitação decorre do conhecimento da
existência de cursos em nível médio com este perfil no Rio
de Janeiro e Minas Gerais, aprovados pelos Pareceres CFEs
45/72 e 76/75 com base na Lei 5.692/71 que criou os cursos
profissionalizantes no Brasil.
Os cursos de Fonoaudiologia de acordo com a
Lei 6.965/81, de 9 de dezembro de 1981 art. 1º parágrafo
único e art. 2º habilitam o profissional com graduação ple-
na a "atuar em pesquisa, prevenção, avaliação e terapêutica
fonoaudiológica, na área da comunicação oral e escrita, voz
e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões da fala
e voz", e "serão autorizados a funcionar somente em Institui-
ções de nível superior".
MOD 5-CFE
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Entende o Relator, que no caso em tela, estes cur-
sos técnicoso desnecessários uma vez que cabe ao profissional
de nível superior com currículo e. profissão regulamentada qualifi-
cação necessário para medidas diagnósticas e terapêuticas conforme
o caso.
Acresce o fato que o Parecer CFE ne 45/72, que
aborda o tema Formação dos Técnicos a nível médioo fala em Fono-
audiologia e alude que havendo currículo mínimo a validade desapare-
ce
.
O Parecer CFE nº 76/75 do Conselheiro Paulo Natha-
nael ao analisar a profissionalização do ensino de segundo Grau(Lei
5.692/71) em toda sua complexidade, principalmente no que tange as
dificuldades de sua aplicação prática chama a atenção que as condi-
ções materiais e funcionais das instituições envolvidas na profissio-
nalizaçao deveriam ser objeto de avaliação maior dos Conselhos Esta
duais do que ao Federal de Educação.
Além do mais o termo Reabilitação Física abrange
um universo maior na área de reabilitação para saúde e a Fonoaudio-
logia é mais específica exigindo uma formação altamente especializa
da.
II - VOTO DO RELATOR
Que as atividades de Fonoaudiologia no que concer-
ne a conduta diagnóstica e terapêutica sejam desenvolvidas por
profissionais oriundos de curso de nível superior.
III - CONCLUSÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE CURRÍCULOS
A Comissão Central de Currículos acompanha o voto
do Relator.
Brasília, em 11 novembro de 1993
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade, a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em de de 1994.