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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO/MANTENEDORA
Instituição de Ensino Superior de Sumaré-S.P. - Faculdade de Informá-
tica de Sumaré-SP
UF
ASSUNTO:
Pedido de reconsideração do Parecer 617/93, referente ao Parecer
23001.001013/90-49
RELATOR:
SR. CONS. Pe.Laércia Dias de Moura,S.J.
PARECER Nº
CÂMARA ou COMISSÃO
CAPLAN
APROVADO EM:
1 . RELATÓRIO
A Instituição de Ensino Superior de Sumaré, mantenedora da
Faculdade de Informática de Sumaré encaminhou a este Conselho
pedido de apresentação de Carta-Consulta e Projeto, visando à
autorização para o funcionamento do Curso de Tecnólogo em
Processamento de Dados. 0 Pedido da requerente é de 20 de março de
1990.
Pelo Parecer 3/91, aprovado na sessão de 29/1/91, foi a Requerente
"liberada para a fase carta-consulta", sem prejuízo de oportunas
diligências administrativas".
Decorridos os prazos fixados para as diligências requeridas, o
processo da Requerente foi examinado, juntamente com todos outros
processos relativos a cursos superiores de Tecnologia em
Processamento de Dados, pelo Parecer nº 617/93, de autoria do
ilustre Conselheiro Raulino Tramontin, aprovado pelo Plenário na
sessão de 6/10/93. Votou o Relator pelo arquivamento do processo da
requerente, pelos motivos constantes da análise e recomendações no
caso em particular.
Inconformada com a decisão, a Requerente solicitou a este Conselho
a revisão do Parecer no que a ela diz respeito. 0 pedido da
Requerente é datado de 4 de dezembro de 1993, embora o carimbo de
sua entrada neste Conselho seja do dia 3 daquele mês.
II - PARECER
A questão dos pedidos de reconsideração das decisões do CFE está
regulamentada na Resolução n° 3/8.1, cujo artigo 1º estatui: "as
decisões do plenário do Conselho, ou de suas Câmaras poderão ser
objeto de pedido de reconsideração da parte interessada, dentro do
prazo de 15(quinze) dias, quando houver manifesto erro de direito
ou vício quanto ao exame da matéria de fato". No parágrafo primeiro
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do mesmo artigo é estabelecido que "o termo inicial do prazo será
a data da decisão, quando for pública a sessão, ou nos demais
casos, a partir da notificação do conhecimento público de decisão,
pela forma estabelecida pela Presidência". Pela Resolução nº 7, de
19/2/91, ficou estabelecido que "os prazos dos recursos de decisão
do Conselho Federal de Educação começarão a correr a partir da data
de publicação do ato no Diário Oficial da União", acrescentando
mais, no artigo, que "nos casos em que o conhecimento da decisão
tenha sido, comprovadamente, efetivado em data certa e determinada,
o prazo terá início a partir desta data".
0 Relator do Processo fundamentou sua decisão no fato da Requerente
o ter satisfeito comprovadamente às exigências da Resolução 1/93,
contidas no seu Artigo 14, I c e d; e $ 1° h,i.
A requerente na sua argumentaçãoo consegue fundamentar seu
pedido em um manifesto erro de direito ou vício quanto ao exame da
matéria de fato, por parte da base da decisão impugnada. Como um
exemplo, o artigo 14, $ 1º letra h exige "carta compromisso de
aquisição ou doação do patrimônio imobiliário suficiente para o
desenvolvimento da instituição e dos cursos pretendidos, quandoo
houver próprio", e a requerente apresenta um terno de compromisso
de comodato do edifício destinado ao curso, por parte da Prefeitura
local.
Sou pois de parecer queo seja deferido o pedido de
reconsideração do parecer, que teria como consequência permitir ã
instituição que prosseguisse no seu pedido mediante apresentação do
Projeto.
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IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,por una-
nimidade,a conclusão da Câmara.
Sala Barreto Filho,em de de 1994.