exposto o seguinte: O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da 'Universidade
Federal de Roraima baixou a Resolução n° 005/95 de 09/01/95 da qual constam os arts
15 e 16, sendo que o primeiro faculta a matrícula em qualquer curso de bacharelado.
para preenchimento de vagas restantes após a matrícula dos candidato aprovados.
selecionando-se os novos candidatos por análise curricular, dentre os indígenas que
possuam 2° grau completo. O art. 16 para caso semelhante, as vagas que restarem em
qualquer curso de licenciatura plena, serão preenchidas por novos candidatos por
análise curricular, obedecida uma ordem de prioridade estabelecida pelo ( EPE/UFRR
A assessoria Técnica do Conselho Nacional de Educação analisou a matéria,
concluindo pela ilegalidade do ato do Senhor Reitor, tendo em vista a alínca "a" do art
17 da Lei n° 5540 que estabelece como condição para ingresso e curso superior c
atendimento a dois requisitos básicos: conclusão do 2° grau ou equivalente e
classificação em concurso vestibular. O parecer foi aprovado pela Comissão Especial
determinando à Universidade Federal de Roraima tornar sem efeito os artigos 15 e 16
da Resolução por sua ilegalidade, dando-se ciência do parecer à Procuradoria Geral da
República em Roraima, b) Implantação de curso de Estudos Adicionais e
complementação de disciplinas pedagógicas para o curso de Magistério de 1
o
grau
Projeto "Crescer", da Escola Experimental do Centro Educacional de Niterói da
Fundação Brasileira de Educação e outros. Trata-se de matéria envolvendo a
implantação de diferentes cursos, de interesse de várias instituições, pela metodologia
do ensino a distância, desenvolvidos em nível nacional, sendo de destacar o Projeto
"Crescer", do Centro Educacional de Niterói. O parecer aprovado pela C omissão tem
como base a Informação n° 40/95-MEC/CNE, que ratifica as decisões contidas no
Parecer CFE n° 405 de 05 de agosto de 1993, no sentido de: - deixar de acolher c
pedido de novo encaminhamento do Parecer CFE 197/91 à homologação do Senhor
Ministro da Educação, dando ciência desta medida aos Conselhos de 'Educação de
Estado de Goiás e do Distrito Federal; esclarecer ao Conselho Estadual de Educação
do Rio Grande do Sul que, efetivamente, as competências relativas à autorização para
instalação e funcionamento de cursos e estabelecimentos de ensino de 1 e 2° graus.
regular ou supletivo, em cada Estado, bem como à sua supervisão, pertencem aos
órgãos próprios de cada Sistema de Ensino; deixar de reiterar o Parecer CFE 747/88,
referente ao Projeto "Crescer", uma vez que assiste razão ao Conselho Estadual de
Educação do Paraná quando exige o cumprimento das normas próprias do seu Sistema
de Ensino, para conferir validade aos cursos de Formação para o Magistério naquele
Estado; deixar de apreciar pedido relativo ao Projeto de Implantação de cursos de
Auxiliar e Técnico de Enfermagem, a ser desenvolvido em nível nacional, pelo
metodologia de ensino semi-indireto, por se tratar de assunto de competência dos
órgãos dos Sistemas de Ensino de cada Unidade Federada; tomar conhecimento de
Parecer CEE 842/92, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, observando-se
que o mesmo agiu dentro de suas competências ao recusar a existência formal de
cursos em desacordo com suas próprias normas; deixar de apreciar os pedidos relativos
aos projetos de implantação de cursos de Técnico em Transações Imobiliárias,
apresentados pela Federação Nacional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal e
pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de
assunto de competência dos órgãos próprios dos Sistemas de Ensino de dada Unidade
Federada; informar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquítetura e Agronomia de
Minas Gerais (CREA/MG), que desconhecemos autorização para que o Conselho
Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (CRECI/MG), ministre cursos em
todo o território nacional. Esclareça-se que a competência para a autorização de tais
cursos é afeta aos órgãos próprios dos Sistemas de Ensino de cada Unidade Federada;
revogar, a partir da homologação deste parecer, as. autorizações concedidas pelo então