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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
ATA DA DÉCIMA TERCEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
(Constituída pelo Decreto de 16 de fevereiro de 1995)
Aos sete dias do mês de novembro de 1995, às 10h, na sala de Cristal do Gabinete do
Ministro, reuniu-se a Comissão Especial, com a presença do Secretário de Educação
Superior; Secretário de Educação Média e Tecnológica; da Secretária de Educação
Fundamental e do Chefe de Gabinete do Ministro, que a coordenou. ITEM 1 - Foram
relatados e aprovados os pareceres referentes aos processos de autorização de cursos, em
número de quatorze, conforme consta do Anexo I. Do elenco desses processos, o Chefe
de Gabinete do Ministro deu destaque a dois: a) autorização para funcionamento do
Curso de Medicina Veterinária da Sociedade Riopretense de Ensino e Educação S/C
LTDA - São José do Rio Preto e b) autorização para funcionamento do Curso de
Ciências da Computação do Instituto de Ciência e Tecnologia Maria Thereza - Niterói.
As duas instituições encontram-se em processo de transformação em Universidade. A
Sociedade Riopretense de Ensino e Educação teve aprovado o seu projeto de
transformação em Universidade, tendo a Comissão de Acompanhamento sugerido à
instituição a criação do Curso de Medicina Veterinária para compor a universalidade do
campo do saber. A instituição protocola, então, o processo referente à Carta Consulta e ao
Projeto de Curso, ambos analisados pela Comissão de Acompanhamento e submetidos a
Plenário, que aprovou o Projeto de Curso, determinando prazo para a Comissão
Verificadora. No trâmite, o que se observa é que a Carta Consulta não foi submetida ao
Plenário. O Instituto de Ciência e Tecnologia Maria Thereza incluiu, no rol dos cursos
de seu Plano de Expansão, o curso de Ciência da Computação, tendo tal curso parecer
favorável da Carta Consulta pela Câmara de Planejamento e da Comissão Temporária da
Universidade, não tendo, entretanto, sido submetido a Plenário. O relator, Dr. Edson
Machado de Sousa, submete a matéria à Comissão Especial, esclarecendo que, na análise
dos processos em questão nota-se a ausência da ratificação pelo Plenário de pareceres
favoráveis das Comissões Técnicas. Toda a tramitação dos processos obedece,
rigorosamente, o que prescreve a legislação, não se justificando, portanto, penalizar as
instituições por uma falha processual do próprio Conselho Federal de Educação. A
Comissão Especial, diante do exposto, aprovou as autorizações. ITEM2 - Em seguida,
passou-se ao relato dos pareceres favoráveis referentes aos processos de reconhecimento
de cursos, em número de onze, constantes do Anexo II, que foram aprovados. ITEM3 - A
Comissão Especial analisou e aprovou, por fim, os pareceres referentes aos processos
constantes do Anexo III, em número de vinte e nove, havendo destaque para os seguintes:
a) Minuta de Portaria referente ao reconhecimento dos cursos de mestrado e doutorado,
avaliados pela CAPES, com conceito A, B e C; b) Consulta da Procuradoria Geral da
República no Estado de Roraima sobre legalidade dos artigos 15 e 16 da Resolução
005/95 - CEPE/UFRR. Foi
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exposto o seguinte: O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da 'Universidade
Federal de Roraima baixou a Resolução n° 005/95 de 09/01/95 da qual constam os arts
15 e 16, sendo que o primeiro faculta a matrícula em qualquer curso de bacharelado.
para preenchimento de vagas restantes após a matrícula dos candidato aprovados.
selecionando-se os novos candidatos por análise curricular, dentre os indígenas que
possuam grau completo. O art. 16 para caso semelhante, as vagas que restarem em
qualquer curso de licenciatura plena, serão preenchidas por novos candidatos por
análise curricular, obedecida uma ordem de prioridade estabelecida pelo ( EPE/UFRR
A assessoria Técnica do Conselho Nacional de Educação analisou a matéria,
concluindo pela ilegalidade do ato do Senhor Reitor, tendo em vista a alínca "a" do art
17 da Lei n° 5540 que estabelece como condição para ingresso e curso superior c
atendimento a dois requisitos básicos: conclusão do grau ou equivalente e
classificação em concurso vestibular. O parecer foi aprovado pela Comissão Especial
determinando à Universidade Federal de Roraima tornar sem efeito os artigos 15 e 16
da Resolução por sua ilegalidade, dando-se ciência do parecer à Procuradoria Geral da
República em Roraima, b) Implantação de curso de Estudos Adicionais e
complementação de disciplinas pedagógicas para o curso de Magistério de 1
o
grau
Projeto "Crescer", da Escola Experimental do Centro Educacional de Niterói da
Fundação Brasileira de Educação e outros. Trata-se de matéria envolvendo a
implantação de diferentes cursos, de interesse de várias instituições, pela metodologia
do ensino a distância, desenvolvidos em nível nacional, sendo de destacar o Projeto
"Crescer", do Centro Educacional de Niterói. O parecer aprovado pela C omissão tem
como base a Informação n° 40/95-MEC/CNE, que ratifica as decisões contidas no
Parecer CFE n° 405 de 05 de agosto de 1993, no sentido de: - deixar de acolher c
pedido de novo encaminhamento do Parecer CFE 197/91 à homologação do Senhor
Ministro da Educação, dando ciência desta medida aos Conselhos de 'Educação de
Estado de Goiás e do Distrito Federal; esclarecer ao Conselho Estadual de Educação
do Rio Grande do Sul que, efetivamente, as competências relativas à autorização para
instalação e funcionamento de cursos e estabelecimentos de ensino de 1 e graus.
regular ou supletivo, em cada Estado, bem como à sua supervisão, pertencem aos
órgãos próprios de cada Sistema de Ensino; deixar de reiterar o Parecer CFE 747/88,
referente ao Projeto "Crescer", uma vez que assiste razão ao Conselho Estadual de
Educação do Paraná quando exige o cumprimento das normas próprias do seu Sistema
de Ensino, para conferir validade aos cursos de Formação para o Magistério naquele
Estado; deixar de apreciar pedido relativo ao Projeto de Implantação de cursos de
Auxiliar e Técnico de Enfermagem, a ser desenvolvido em nível nacional, pelo
metodologia de ensino semi-indireto, por se tratar de assunto de competência dos
órgãos dos Sistemas de Ensino de cada Unidade Federada; tomar conhecimento de
Parecer CEE 842/92, do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, observando-se
que o mesmo agiu dentro de suas competências ao recusar a existência formal de
cursos em desacordo com suas próprias normas; deixar de apreciar os pedidos relativos
aos projetos de implantação de cursos de Técnico em Transações Imobiliárias,
apresentados pela Federação Nacional dos Corretores de Imóveis do Distrito Federal e
pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de
assunto de competência dos órgãos próprios dos Sistemas de Ensino de dada Unidade
Federada; informar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquítetura e Agronomia de
Minas Gerais (CREA/MG), que desconhecemos autorização para que o Conselho
Regional de Corretores de Imóveis de Minas Gerais (CRECI/MG), ministre cursos em
todo o território nacional. Esclareça-se que a competência para a autorização de tais
cursos é afeta aos órgãos próprios dos Sistemas de Ensino de cada Unidade Federada;
revogar, a partir da homologação deste parecer, as. autorizações concedidas pelo então
ads:
Conselho Federal de Educação sobre a matéria, desde que se enquadrem no contexto
do Parecer CFE n° 405/93 e deste parecer; determinar que as instituições interessadas
em realizar experiências pedagógicas em níveis de 1
o
e 2
o
graus, deverão tomar como
pressupostos básicos os entendimentos firmados neste parecer, resguardando-se, dessa
forma, a competência dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal;
sugerir, para a regularização dos estudos efetuados com base nos Pareceres CFE n°s
44/90, 796/90, 197/91 e 194/92, não homologados, que as instituições envolvidas
deverão se dirigir aos respectivos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito
Federal que analisarão a viabilidade de convalidação desses estudos. Nada mais
havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, que será assinada pelos membros da
Comissão Especial presentes à reunião.
U
F ASSUNTO
B
A Autorização para funcionamento do curso de
C
iências Econômicas - 80 va
g
as/noturno.
E
S Autorização para funcionamento do curso de
C
iências Contábeis - 80 va
g
as
M
S Autorização para funcionamento do curso de
P
edagogia, com habilitação em Magistário das Matérias
eda
ó
icas do 2
o
Grau - 80 va
as
M
S Autorização para funcionamento do curso de
D
ireito - 80 va
g
as
M
T Autorização para funcionamento do curso de
E
s
p
ecializa
ç
ão em Psico
p
eda
g
o
g
ia
PR Autorização para funcionamento do curso de
Ciências Contábeis - 80 vagas totais
anuais/noturno
SC Autorização para funcionamento do curso de
C
iência da Com
p
uta
ç
ão - 60 va
g
as/noturno
SP Autorização para funcionamento do curso de
A
dministração - 80 vagas.
SP Autorização para funcionamento do Curso
Superior de Tecnologia em Processamento de Dados -
80 va
g
as/noturno
SP Autorização para funcionamento do curso de
M
edicina Veterinária - 80 va
g
as/diurno
SP Autorização para funcionamento do curso de
D
ireito - 80 va
g
as
p
or turno/diurno e noturno.
SP Autorização para funcionamento do curso de
C
iências Contábeis - 80 vagas totais
a
nuais/noturn0*
I
NSTITUIÇÃO INTERESSADA/SEDE
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA
B
AHIA - Salvado
r
SOCIEDADE EDUCACIONAL DE GUARAPARI
CENTRO EDUCACIONAL VISCONDE
DE TAUNAY -Paranaíba
A
SSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA DE
M
ATO GROSSO DO SUL - Três La
g
oas
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - Cuiabá
INSTITUIÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL
DO IVAÍ - Ivaiporã
A
SSOCIAÇÃO CATARINENSE DE ENSINO -
Jo
in
v
ill
e
A
SSOCIAÇÃO DE ENSINO E CULTURA
U
RUBUPUNGÁ - Pereira Barreto
SOCIEDADE DE CULTURA E EDUCAÇÃO
DO LITORAL SUL - Registro
SOCIEDADE RIOPRETENSE DE ENSINO E
E
DUCA
Ç
ÃO S/C LTDA - São José do Rio Preto
SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE EDUCAÇÃO E
C
ULTURA - São José do Rio Preto
SOCIEDADE CIVIL DE ENSINO SUPERIOR
DE SÃO ROQUE - São Roque
P
ARECE
R
211-95
213-95
214-95
215-95
216-95
214-95
218-95-
219-95
220-95
221-95
222-95
N
° PROCESSO Nº
01 23033.000664/90-35
02 23001.000509/85-00
03 23001.000535/90-79
04 23001.000954/90-00
05 23000.009001/95-50
06 23001.000478/90-37
07 23001.001400/90-85
08 23001.000762/90-31
09 23033.000658/90-32
10 23001.001751/93-01
11 23001.000780/93-64
12 23001.000937/90-82
AUTORIZA
Ç
ÕES DE CURSOS
A
utorização para funcionamento do curso de
C
iência da Computação - 80 vagas totais
a
nuais/diurno
F
uncionamento do curso de Odontologia - 80
a
as totais anuais
RJ
SP
INSTITUTO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA MARIA THEREZA - Niterói
U
NIBAN - UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE
SÃO PAULO - São Paulo
223-95
224-95
13 23001.000314/94-33
14 23000.007722/95-71
AUTORIZA
Ç
ÕES DE CURSOS
Reconhecimento do curso de Agronomia - 80
vagas
R
econhecimento do curso de Administração - 50
v
agas/noturno.
R
econhecimento do curso de Ciências Contábeis -
80 va
g
as/noturno
Reconhecimento do curso de História - 30 vagas
Reconhecimento do curso de Química - licenciatura
plena - 30 vagas/noturno.
R
econhecimento do curso de Educação Física - 80
vagas /diurno e noturno
R
econhecimento do curso de Matemática - 60
v
a
g
as/diurno e noturno
R
econhecimento do curso de Letras - 60
v
a
g
as/diurno e noturno
R
econhecimento do curso de Propaganda e
M
arketing - 240 vagas em Santo Amaro e 220 em
A
l
p
haville.
Reconhecimento do curso de Arquítetura e
Urbanismo - 80 vagas totais anuais.
Extensão de reconhecimento à habilitação
Magistério das Matérias Pedagógicas do 2
o
Grau do
curso de Pedagogia.
UF
MG
MS
MS
MT
RR
SP
SP
SP
SP
SP
SP
I
NSTITUIÇÃO INTERESSADA/SEDE
F
UNDAÇÃO EDUCACIONAL PARA 0
D
ESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS
A
GRÁRIAS - Uberaba
A
SSOCIAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DE
E
DUCAÇÃO E CULTURA - Cassilândi
a
SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO DA
G
RANDE DOURADOS - Dourados
I
NSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
M
AT
OG
R
OSS
E
NS
E -
rz
ea
G
r
a
n
de
U
NIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - Boa
V
ista
A
SSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL
SANTISTA
-
Santos
A
SSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL
SANTISTA-AELIS - Santos
A
SSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO LITORAL
SANTISTA - AELIS -Santos
SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE
ENSINO RENOVADO OBJETIVO - São Paulo
FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO -
São Paulo
ASSOCIAÇÃO TIBIRIÇA DE EDUCAÇÃO - São
Paulo
P
ARECER Nº
225-95
226-95
227-95
228-95
229-95
230-95
231-95
232-95
233-95
234-95
235-95
|N° PROCESSO N°
01 23018.008054/94-74
02 23000.014809/94-96
03 23000.004084/95-08
04 23001.001724/94-19
05 23001.001980/94-71
06 23001.002027/94-12
07 23001.002028/94-85
08 23001.002029/94-48
09 23001.001995/94-48
10 23001.001998/94-36
11 23000.001593/95-15
RECONHECIMENTOS DE CURSOS
ASSUN
T
O
C
onvalidação de Estudos no curso de Pedagogia
d
a URCAMP.
C
onvalidação de Estudos no curso de Direito das
F
aculdades Ritter dos Reis.
C
onvalidação de Estudos no curso de Engenharia
d
a Escola de En
g
enharia Mauá.
C
onvalidação de Estudos nos cursos de Farmácia e
L
etras da Universidade Católica de Santos
Alteração de Regimento
A
provação do Regimento da Faculdade de
D
ireito de Várzea Grande
A
lteração no Regimento da Faculdade de
F
ormação de Professores da Vitória de Santo
A
ntão
A
lterações no Regimento
d
a Faculdade de
C
iências Humanas Esuda
A
lterações no Regimento do Centro de Estudos
Su
p
eriores de Londrina
Alteração de Regimento
A
lterações no Regimento da Faculdade de
F
ilosofia de Cam
p
o Grande
Alteração Regimental
Alteração do Estatuto
Aprovação do Regimento Unificado a mudança
de denominação das Unidade de Ensino
U
F
RS
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SP
SP
MG
MT
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PR
PR
RJ
RJ
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NIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA -
B
a
g
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CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - Canoas
SUNG WOO PARK - São Caetano do Sul
ANA PAULA CAMPOS MELLO e Outros - Santos
I
NSTITUTO NACIONAL DE
T
ELECOMUNICAÇÕES DE SANTA RITA DO
SAPUCAÍ
A
SSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE
E
DUCAÇÃO E CULTURA - Várzea Grande
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORIA DE
SANTO ANTÃO - Recife
A
SSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E
C
ULTURA - Recife
I
NSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA -
L
ondrina
CENTRO PASTORAL, EDUCACIONAL E
SSISTENCIAL "DOM CARLOS" - Palmas
F
UNDAÇÃO EDUCACIONAL UNIFICADA
C
AMPOGRANDENSE - Rio de Janeiro
SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO
SUPERIOR AUGUSTO MOTTA - Rio de Janeiro
P
ONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO
R
IO DE JANEIRO - Rio de Janeiro
SOCIEDADE CARITATIVA E LITERÁRIA SAO
FRANCISCO DE ASSIS - Santa Maria
236-95
237-95
238-95
239-95
340-95
241-95
242-95
243-95
244-95
245-95
246-95
247-95
248-95
249-95
N
° PR
OC
E
SSO
N
°
01 23001.001697/93-59
02 23030.001812/95-46
0
3 23001.000065/93-31
2
3033.004966/95-51
04 23000.009113/93-11
05 23018.007741/94-17
06 23001.000404/94-24
07 23001.002824/90-67
08 23001.000412/93-71
09 23001.000429/94-55
10 23025.003140/94-00
3025.005029/95-76
11 23001.001043/93-52
12 23001.001988/94-82
13 23000.008103/95-94
14 23001.001777/94-77
DIVERSOS
A
SSUNTO
Alteração Regimental.
A
provação do Regimento da Faculdade
G
uara
p
iran
g
a
Suspensão por tempo indeterminado do curso de
Z
ootecnia
Remanejamento de vagas
R
egistro de Diploma
Transferência de Mantença de cursos superiores.
M
udança de denominação da Universidade de
G
uarulhos e alterações no Estatuto e Regimento
eral.
M
udança de denominação da Universidade de
F
ormação Educação e Cultura e alterações no
E
statuto e Regimento Geral.
Suspensão do Concurso Vestibular para o curso de
Educação Artística.
A
valiação da pós-graduação no biénio
1992/1993.
C
onsulta sobre legalidade dos artigos 15 e 16 da
esolu
ão 005/95 - CEPE/UFR
C
onvalidação de estudos no Curso Superior de
T
ecnologia em Processamento de Dados (39
a
lunos).
A
lterações no Regimento das Faculdades
Positivo.
Implantação de curso de Estudos Adicionais e
complementação de disciplinas pedagógicas para
o curso de Magistério de 1° grau - Projeto
"Crescer", da Escola Experimental do Centro
UF
SP
SP
SP
RJ
M
T
MT
SP
SP
MS
DF
RR
PR
PR
RJ
I
NSTITUIÇÃO INTERESSADA/SEDE
A
SSOCIAÇÃO EDUCATIVA SUPERIOR DE
A
RA
Ç
ATUBA - Ara
ç
atuba
I
NSTITUIÇÃO GUARAPIRANGA DE ENSINO
SUPERIOR - São Paulo
F
UNDAÇÃO EDUCACIONAL MIGUEL
M
OFARREJ - Ourinhos
SOCIEDADE EDUCACIONAL SAO PAULO
APÓSTOLO
-
Rio de Janeiro
C
ELINA DE OLIVEIRA FLORES - Cuiabá
I
NSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATO-
G
ROSSENSE - Várzea Grande
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA - Guarulhos
UNIÃO PARA FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E
CULTURA DO ABC - São Caetano do Sul
SOCIEDADE CÍVEL DE EDUCAÇÃO DA
GRANDE DOURADOS
-
Dourados
CAPES - Brasília
P
ROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO
E RORAIMA - Boa Vista
INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA -
Londrina
C
ENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO
-
Curitiba
FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
E OUTROS - Niterói
251-95
252-95
253-95
254-95
2
55-95
256-95
257-95
258-95
259-95
260-95
261-95
262-95
263-95
15 23001.000109/94-12
16 23001.000108/95-22
17 23001.000454/94-01
118 23123.002118/95-61
19 23019.001069/92-30
20 23001.001847/94-51
21 23001.000055/95-68
22 23001.000477/94-06
23 23019.000756/95-17
24 23123.002962.95-10
25 23001.000131/95-44
26 23025.001733/93-51
27 23001.000534/94-30
28 23001.000283/91-69
DIVERSOS
A
SSUNTO
Educacional de Niterói.
A
lterações do Estatuto e do Regimento
G
eral
U
F
RJ
I
NSTITUIÇÃO INTERESSADA SEDE
CEFET Celso Suckow da Fonseca
264-95
N
º PROCESSO Nº
29 23000.007626/95-87
DIVERSOS
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