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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N°
Processo n°
Interessada
Assunto
23000.011478/95-03
ULBRA-Canoas/RS.
Relatório da Comissão Especial.
Trata o presente processo do Relatório apresentado
pela Comissão Especial designada pela Portaria n° 238, de 7 de julho de 1995,
da Secretaria de Educação Superior deste Ministério, composta pelos professores
João Bosco de Castro Teixeira, representante da SESu/MEC, que a presidiu;
Jesus Renato Galo Brunet, da Universidade Federal de Santa Maria; Maurício
Lanski, da Universidade de Brasília, e Ignácio Ricken, da Universidade do
Estado de Santa Catarina.
A Comissão teve por objetivo avaliar o
funcionamento dos cursos fora de sede ministrados pela Universidade
Luterana do Brasil_- ULBRA em Gravataí, Guaíba,o Jerônimo e Torres, no
Estado do Rio Grande do Sul, e Ji-Paraná (RO), Manaus (AM), Santarém (PA) e
Palmas (TO), tendo em vista os termos da Portaria Ministerial n° 838, de 31 de
maio de 1993.
No Relatório, a Comissão informa que foram
executadas as seguintes atividades:
1. Análise preliminar do Relatório encaminhado pela ULBRA em razão da
PM n° 838/93;
2. Levantamento de toda a documentação referente à evolução da
Universidade e estudo da mesma;
3. Reunião da Comissão em Brasília e entrevista com o Reitor da
Universidade e sua assessoria;
4.Visita ao Campus Central da ULBRA em Canoas e à unidade de
Gravataí;
5. Visita às Unidades da ULBRA localizados em Manaus (AM), Santarém
(PA) e Palmas (TO).
A Comissão informa ainda que manteve contato com
todos os segmentos da Universidade, e dedicou especial atenção ao estudo do
Estatuto e do Regimento Geral da mesma, a fim de verificar sua adequação aos
dispositivos legais, sua funcionalidade e operacionalidade e as mudanças que
seriam necessárias para o equacionamento da situação em exame.
No Relatório em apreciação, a Comissão foi minuciosa
em historiar os fatos referentes à evolução da ULBRA, desde a aprovação de sua
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Carta-Consulta em 1987, até os dias atuais, incluindo detalhadamente o
funcionamento de suas unidades "fora de sede" - objeto maior da verificação.
A Comissão foi unânime em afirmar o importante e
válido papel exercido pela ULBRA no processo educacional brasileiro,
ressaltando suas condições de infra-estrutura física e de recursos materiais e
humanos.
A Comissãoo se deteve na análise do funcionamento
acadêmico dos cursos nas várias unidades, tendo em vista que à época
encontravam-se em tramitação junto ao MEC 28 processos de reconhecimento
em diferentes fases, cuja análise por especialistas de cada área permitirá uma
melhor apreciação desde aspecto.
Concluindo o Relatório, com relação às unidades de
Gravataí, Guaíba,o Jerônimo e Torres, localizadas no mesmo Distrito
Geoeducacional (DGE 35), a Comissão considera que as mesmas possuem todas
as condições necessárias ao seu pleno funcionamento, garantindo, portanto,
unicidade e organicidade, estando atendidas as exigências constantes da Portaria
Ministerial n° 838/93 e do Parecer do então Conselho Federal de Educação n°
47/93 que deu origem àquela Portaria, "podendo as mesmas se constituir em
unidades integrantes da Universidade Luterana do Brasil, mediante
adequação de seu Estatuto e Regimento Geral, nos termos dos artigos 207 e
209 da Constituição Federal."
Com relação às unidades localizadas em Ji-Paraná,
Manaus, Santarém e Palmas, situadas a milhares de quilômetros do núcleo
central da ULBRA, a Comissão foi de parecer que as mesmaso se enquadram
na conceituação do Parecer n° 47/93 e nos termos definidos pela PM n° 838/93.
Considerando que a Administração da ULBRA, e de sua mantenedora - a
Comunidade Evangélica Luteranao Paulo, propõem a transformação dessas
unidades de ensino em "unidades autónomas", "a Comissão entende que
referidas unidades devem ser transformadas em unidades educacionais
independentes, sem a autonomia prevista no art. 207 da Constituição
Federal, sempre mantidas pela Comunidade Evangélica Luteranao
Paulo, até mesmo sob a orientação e supervisão da ULBRA".
VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante do exposto e de todos os dados constantes do
Relatório da Comissão Especial designada pela SESu/MEC, esta Comissão é de
parecer que deva ser determinado à ULBRA que efetue as alterações em seu
Estatuto e em seu Regimento Geral, no sentido de que:
a) sejam consideradas como unidades integrantes da ULBRA, além
da sede em Canoas, as Unidades de Guaíba, Gravataí,o Jerônimo e Torres,
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b) sejam transformadas em unidades educacionais independentes,
com Regimento próprio, as Unidades de Ji-Paraná (RO), Manaus (AM),
Santarém (PA) e Palmas (TO), podendo as mesmas ser mantidas pela
Comunidade Evangélica Luteranao Paulo, mas desvinculadas da Universidade
Luterana do Brasil.
As novas peças estatutária e regimentais deverão ser
aprovadas por esta Comissão Especial.
Brasília, em 29 de novembro de 1995.
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