Carta-Consulta em 1987, até os dias atuais, incluindo detalhadamente o
funcionamento de suas unidades "fora de sede" - objeto maior da verificação.
A Comissão foi unânime em afirmar o importante e
válido papel exercido pela ULBRA no processo educacional brasileiro,
ressaltando suas condições de infra-estrutura física e de recursos materiais e
humanos.
A Comissão não se deteve na análise do funcionamento
acadêmico dos cursos nas várias unidades, tendo em vista que à época
encontravam-se em tramitação junto ao MEC 28 processos de reconhecimento
em diferentes fases, cuja análise por especialistas de cada área permitirá uma
melhor apreciação desde aspecto.
Concluindo o Relatório, com relação às unidades de
Gravataí, Guaíba, São Jerônimo e Torres, localizadas no mesmo Distrito
Geoeducacional (DGE 35), a Comissão considera que as mesmas possuem todas
as condições necessárias ao seu pleno funcionamento, garantindo, portanto,
unicidade e organicidade, estando atendidas as exigências constantes da Portaria
Ministerial n° 838/93 e do Parecer do então Conselho Federal de Educação n°
47/93 que deu origem àquela Portaria, "podendo as mesmas se constituir em
unidades integrantes da Universidade Luterana do Brasil, mediante
adequação de seu Estatuto e Regimento Geral, nos termos dos artigos 207 e
209 da Constituição Federal."
Com relação às unidades localizadas em Ji-Paraná,
Manaus, Santarém e Palmas, situadas a milhares de quilômetros do núcleo
central da ULBRA, a Comissão foi de parecer que as mesmas não se enquadram
na conceituação do Parecer n° 47/93 e nos termos definidos pela PM n° 838/93.
Considerando que a Administração da ULBRA, e de sua mantenedora - a
Comunidade Evangélica Luterana São Paulo, propõem a transformação dessas
unidades de ensino em "unidades autónomas", "a Comissão entende que
referidas unidades devem ser transformadas em unidades educacionais
independentes, sem a autonomia prevista no art. 207 da Constituição
Federal, sempre mantidas pela Comunidade Evangélica Luterana São
Paulo, até mesmo sob a orientação e supervisão da ULBRA".
VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante do exposto e de todos os dados constantes do
Relatório da Comissão Especial designada pela SESu/MEC, esta Comissão é de
parecer que deva ser determinado à ULBRA que efetue as alterações em seu
Estatuto e em seu Regimento Geral, no sentido de que:
a) sejam consideradas como unidades integrantes da ULBRA, além
da sede em Canoas, as Unidades de Guaíba, Gravataí, São Jerônimo e Torres,