3) Item d, que se refere à montagem do Laboratório de Física, foi efetuado
apenas em termo de um projeto, contemplando equipamentos a serem adquiridos e bancadas
a serem adquiridas. Não há qualquer indicação da fase de desenvolvimento desse projeto,
negociações com a reitoria, solicitação de auxílio a órgãos governamentais, etc.
4) Item g, que se refere à atualização das ementas e bibliografias de Prática de
Ensino de Matemática I e II, foi cumprida apenas na disciplina Prática de Ensino I. Na
Prática de Ensino II, que consta de estágio de observação e prática em sala de aula, não
foram mencionados os mecanismos que serão usados para desenvolvimento, orientação,
acompanhamento e avaliação dos mesmos, nem foi alterada a bibliografia.
Considerando o parecer da comissão que visitou o projeto e as providências
tomadas, concluímos que a instituição resume condições suficientes para o reconhecimento
do curso e emitimos parecer favorável a esse reconhecimento, com recomendações para um
empenho especial no cumprimento dos itens c, d, e g, referentes à contratação de professor,
laboratório de Física e atualização de ementas e bibliografias de Prática de Ensino de
Matemática I e II.
3. PARECER
O pedido de reconhecimento do curso de Matemática, ministrado pelo Instituto
de Matemática Estatística e Ciência da Computação, da Universidade Federal de Roraima, no
município de Boa Vista/RR, atende às normas legais vigentes que regem a matéria, razão
pela qual esta Comissão manifesta-se favoravelmente à sua aprovação.
Brasília-DF, 23 de outubro de 1995.
Comissão de Especialistas de Ensino de Educação/Licenciaturas - Grupo I
Portaria n° 163/95 - SESu/MEC
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