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PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N°
Processo n° : 23123.000780/95-31
Interessada : UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO-
UNIBAN - São Paulo/SP
Assunto : Criação dos cursos de Psicologia, Educação Física, Farmácia
e Fonoaudiologia.
Pelo Parecer n° 3, de 9 de março de 1995, esta Comissão
Especial, com base nos dados constantes do processo em epígrafe, de interesse
da Universidade Bandeirante de São Paulo - UNIBAN, examinou seu pedido de
criação dos cursos de Psicologia (cem vagas), Educação Física (cento e
cinquenta vagas), Farmácia (cento e 150 vagas) e Fonoaudiologia (cento e vinte
vagas) - todos da área de saúde -, já criados, sem a devida autorização do
Conselho Nacional de Saúde, conforme previa o artigo 2
o
, § 1
o
do Decreto n°
98.377, de 8 de novembro de 1989, revigorado pelo Decreto n° 359, de 9 de
dezembro de 1991, art. 2
o
, ambos já revogados pelo Decreto n° 1.303, de 8 de
novembro de 1994, que regula atualmente a matéria.
Além dessa questão, a UNIBAN havia feito constar de seu
Edital do Concurso Vestibular que o número de vagas seria fixado a posteriori
"conforme suas competências regimentais e estatutárias".
Diante destes fatos, o Parecer n° 3/95 sugeriu a suspensão
imediata do funcionamento dos cursos acima referidos, postos a funcionar de
maneira irregular, sustando-se as matrículas dos alunos até que a Universidade
obtivesse do Conselho Nacional de Saúde, dentro do prazo estabelecido pelo
Decreto n° 1.303/94, a devida avaliação favorável da necessidade social dos
cursos, ou do Conselho Nacional de Educação, o parecer conclusivo.
Esta sugestão da Comissão Especial foi aprovada pelo Senhor
Ministro, conforme ato homologatório publicado no Diário Oficial de 17.3.95,
Seção I, pág. 3.619.
A UNIBAN, inconformada com esta decisão e alegando que
o Conselho Nacional de Saúde não analisou seu pedido feito tempestivamente,
por Ofício datado de 8.8.94, deixando decorrer o prazo previsto pelo § 1
o
do art.
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o
do Decreto n° 1.303/94 (120 dias), conseguiu na Justiça do Estado uma
liminar favorável à continuação de funcionamento dos seus cursos.
Considerando o que prevê o art. 11 do Decreto n° 1.303, de 8
de novembro de 1994, com a nova redação aprovada pelo Decreto n° 1.334, de 8
de dezembro de 1994, que assim dispõe:
"Art. 11 Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no §
1
o
do art. 7
o
e no art. 9
o
deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e
reconhecimento dos cursos a que se referem os art. T e 8
o
do presente Decreto, apresentado
por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à
apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo", o
MEC, ciente da posição tomada pela Universidade e da liminar, criou, mediante
Portaria n° 290/95-SESu, uma Comissão de cinco professores especialistas da
área de saúde, que verificou, conforme relatório anexado às págs. 41 do
processo, não só as condições de funcionamento destes cursos, mas também do
curso de Odontologia (criado pela Universidade mas não implantado) e dos
cursos de Nutrição, Fisioterapia e Enfermagem, já reconhecidos.
A Comissão de Especialistas fez várias recomendações à
UNIBAN que delas tomou conhecimento, prestando informações adicionais e se
comprometendo em proceder às adequações necessárias ao bom funcionamento
de todos os seus cursos, especialmente com relação a laboratórios, currículos e
biblioteca.
A Comissão considerou excessivo o número de vagas
oferecidas, recomendando que fossem reduzidas de 120 para 80 nos cursos de
Psicologia e Fonoaudiologia e de 150 para 50, no curso de Farmácia. Quanto às
vagas oferecidas para o curso de Educação Física, em número de 150, foram
consideradas adequadas.
Analisado o processo na COSUP/SESu/MEC, pela
Informação n° 295, de 4 do corrente mês, o funcionamento dos cursos de
Psicologia, Fonoaudiologia, Farmácia (Habilitação Farmacêutico Bioquímico) e
Educação Física, foi considerado regular.
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VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante de todo o exposto, esta Comissão Especial é de
parecer favorável ao funcionamento dos cursos de Psicologia, Educação Física,
Farmácia e Fonoaudiologia, criados pela Universidade Bandeirante de São Paulo
- UNIBAN, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Tendo em vista a recomendação da Comissão de
Especialistas, esta Comissão recomenda que seja reduzido para oitenta o número
de vagas totais anuais para os cursos de Psicologia, Farmácia e Fonoaudiologia,
sendo mantidas as cento e cinquenta para o curso de Educação Física.
A decisão contida neste parecer deve ser homologada pelo Sr.
Ministro, sustando-se os efeitos do ato homologatório publicado no Diário
Oficial de 17 de março de 1995, seção I, pág. 3.619.
Brasília, em 10 de outubro de 1995.
VJK1BIY
K
Of. n° 054/95
São Paulo, 11 de outubro de 1995.
Do: Reitor da Universidade Bandeirante de São Paulo
Ao: Hino. Sr. Dr. Edson Machado de Souza
MD. Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e do Desporto
Comunicação (faz)
Senhor chefe de Gabinete
Solicito a V.Sa. a gentileza de mandar retificar informação anterior quanto a
vagas em cursos desta Universidade.
A proposta da UNIBAN para 1996 quanto aos cursos de Farmácia,
Fonoaudiologia e Psicologia é de 80 vagas para cada um deles.
Na oportunidade, renovo nossas atenciosas-saudações.
«\ Heitor Pinto Filho
Reitor
Ilmo. Sr.
Dr. Edson Machado de Souza
Chefe de Gabinete do Sr. Ministro da Educação e do Desporto
Ministério da Educação
Brasília - DF
CAMPUS I Av Rudge. 315 Campos Elilos São Paulo SP - 01133 000 - Tel/Fox (OUI 825 7088 CAMPUS II Rua Leite de Moraes, 76 • Santana - Sâo Paulo - SP - 02034-020 • Tel: (011) 290 0213
CAMPUS HI Rua Solete, 279 - Santana São Paulo 1 • Tel (011) 298 0112 - COLÉGIO DE APLICAÇÃO SALETE - SP - 02016-00
Nos termos do art. 5
o
da Medida Provisória n° 1.126, de 26 de setembro de 1995, e tendo em vista o
Decreto n° 1.303, de 8 de novembro de 1994, na redação dada pelo Decreto n° 1.334, de 8 de dezembro de
1994, o Ministro de Estado da Educação e do Desporto HOMOLOGA o Parecer n° 210/95 da Comissão
Especial designada por Decreto de 16 de fevereiro de 1995, aprovado em reunião de 10 de outubro de
1995 - favorável ao funcionamento dos cursos de Psicologia, Farmácia e Fonoaudiologia, com oitenta
vagas totais anuais, e Educação Física, com cento e cinquenta vagas totais anuais, criados pela
Universidade Bandeirante de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. (Processo
n° 23123.000780/95-31).
Brasília, 13 de outubro de 1995.
APROVO23.DOC. 11/10/95\ C
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N
Processo n° : 23123.000780/95-31
Interessada : UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO-
UNIBAN - São Paulo/SP
Assunto : Criação dos cursos de Psicologia, Educação Física, Farmácia
e Fonoaudiologia.
Pelo Parecer n° 3, de 9 de março de 1995, esta Comissão
Especial, com base nos dados constantes do processo em epígrafe, de interesse
da Universidade Bandeirante de São Paulo - UNTBAN, examinou seu pedido de
criação dos cursos de Psicologia, Educação Física, Farmácia e Fonoaudiologia -
todos da área de saúde -, já criados, sem a devida autorização do Conselho
Nacional de Saúde, conforme previa o artigo 2
o
, § 1
o
do Decreto n° 98.377, de 8
de novembro de 1989, revigorado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de
1991, art. 2
o
, ambos já revogados pelo Decreto n° 1.303, de 8 de novembro de
1994, que regula atualmente a matéria.
Além dessa questão, a UNTBAN havia feito constar de seu
Edital do Concurso Vestibular que o número de vagas seria fixado "a posteriori"
"conforme suas competências regimentais e estatutárias".
Diante destes fatos, o Parecer n° 3/95 sugeriu a suspensão
imediata do funcionamento dos cursos acima referidos, postos a funcionar de
maneira irregular, sustando-se as matrículas dos alunos até que a Universidade
obtivesse do Conselho Nacional de Saúde, dentro do prazo estabelecido pelo
Decreto n° 1.303/94, a devida avaliação favorável da necessidade social dos
cursos, ou do Conselho Nacional de Educação, o parecer conclusivo.
Esta sugestão da Comissão Especial foi aprovada pelo Senhor
Ministro, conforme ato homologatório publicado no Diário Oficial de 17.3.95,
Seção I, pág. 3.619.
A UNTBAN, inconformada com esta decisão e alegando que
o Conselho Nacional de Saúde não analisou seu pedido feito tempestivamente,
por Ofício datado de 8.8.94, deixando decorrer o prazo previsto pelo § 1
o
do art.
,
7
o
do Decreto n° 1.303/94 (120 dias), conseguiu na Justiça do Estado uma
liminar favorável à continuação de funcionamento dos seus cursos.
Considerando o que prevê o art. 11 do Decreto n° 1.303, de 8
de novembro de 1994, com a nova redação aprovada pelo Decreto n° 1.334, de 8
de dezembro de 1994, que assim dispõe:
"Art. 11 Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no §
1
o
do art. e no art. 9
o
deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e
reconhecimento dos cursos a que se referem os art. T e 8
o
do presente Decreto, apresentado
por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à
apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo", o
MEC, ciente da posição tomada pela Universidade e da liminar, criou, mediante
Portaria n° 290/95-SESu, uma Comissão de cinco professores especialistas da
área de saúde, que verificou, conforme relatório anexado às págs. 41 do
processo, não só as condições de funcionamento destes cursos, mas também do
curso de Odontologia (criado pela Universidade mas não implantado) e dos
cursos de Nutrição, Fisioterapia e Enfermagem, já reconhecidos.
A Comissão de Especialistas fez várias recomendações à
UNIBAN que delas tomou conhecimento, prestando informações adicionais e se
comprometendo em proceder às adequações necessárias ao bom funcionamento
de todos os seus cursos, especialmente com relação a laboratórios, currículos e
biblioteca.
A Comissão considerou excessivo o número de vagas
oferecidas, recomendando que fossem reduzidas de 120 para 80 nos cursos de
Psicologia e Fonoaudiologia e de 150 para 50, no curso de Farmácia. Quanto às
vagas oferecidas para o curso de Educação Física, em número de 150, foram
consideradas adequadas.
Analisado o processo na COSUP/SESu/MEC, pela
Informação s/n°, de 4 do corrente mês, o funcionamento dos cursos de
Psicologia, Fonoaudiologia, Farmácia (Habilitação Farmacêutico Bioquímico) e
Educação Física, foi considerado regular.
.
VOTO DA COMISSÃO ESPECIAL
Diante de todo o exposto, esta Comissão Especial é de
parecer favorável ao funcionamento dos cursos de Psicologia, Educação Física,
Farmácia e Fonoaudiologia, criados pela Universidade Bandeirante de São Paulo
- UNIBAN, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantendo a
recomendação da Comissão de Especialistas quanto à redução do número de
vagas.
A decisão contida neste parecer deve ser homologada pelo Sr.
Ministro, sustando-se os efeitos do ato homologatório publicado no Diário
Oficial de 17 de março de 1995, seção I, pág. 3.619.
Brasília, em 1
Q
de outubro de 1995.
7
o
do Decreto n° 1.303/94 (120 dias), conseguiu na Justiça do Estado uma
liminar favorável à continuação de funcionamento dos seus cursos.
Considerando o que prevê o art. 11 do Decreto n° 1.303, de 8
de novembro de 1994, com a nova redação aprovada pelo Decreto n° 1.334, de 8
de dezembro de 1994, que assim dispõe:
"Art. 11 Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do
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1
o
do art. 7
o
e no art. 9
o
deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e
reconhecimento dos cursos a que se referem os art. 7
o
e 8
o
do presente Decreto, apresentado
por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à
apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo", o
MEC, ciente da posição tomada pela Universidade e da liminar, criou, mediante
Portaria n° 290/95-SESu, uma Comissão de cinco professores especialistas da
área de saúde, que verificou, conforme relatório anexado às págs. 41 do
processo, não só as condições de funcionamento destes cursos, mas também do
curso de Odontologia (criado pela Universidade mas não implantado) e dos
cursos de Nutrição, Fisioterapia e Enfermagem, já reconhecidos.
A Comissão de Especialistas fez várias recomendações à
UNIBAN que delas tomou conhecimento, prestando informações adicionais e se
comprometendo em proceder às adequações necessárias ao bom funcionamento
de todos os seus cursos, especialmente com relação a laboratórios, currículos e
biblioteca.
A Comissão considerou excessivo o número de vagas
oferecidas, recomendando que fossem reduzidas de 120 para 80 nos cursos de
Psicologia e Fonoaudiologia e de 150 para 50, no curso de Farmácia. Quanto às
vagas oferecidas para o curso de Educação Física, em número de 150, foram
consideradas adequadas.
Analisado o processo na COSUP/SESu/MEC, pela
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