7
o
do Decreto n° 1.303/94 (120 dias), conseguiu na Justiça do Estado uma
liminar favorável à continuação de funcionamento dos seus cursos.
Considerando o que prevê o art. 11 do Decreto n° 1.303, de 8
de novembro de 1994, com a nova redação aprovada pelo Decreto n° 1.334, de 8
de dezembro de 1994, que assim dispõe:
"Art. 11 Na ausência de manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, nos prazos máximos estabelecidos no §
1
o
do art. 7
o
e no art. 9
o
deste Decreto, os pedidos de autorização para funcionamento e
reconhecimento dos cursos a que se referem os art. T e 8
o
do presente Decreto, apresentado
por universidade e estabelecimento isolado de ensino superior, deverão ser submetidos à
apreciação do Conselho de Educação competente, que deverá emitir parecer conclusivo", o
MEC, ciente da posição tomada pela Universidade e da liminar, criou, mediante
Portaria n° 290/95-SESu, uma Comissão de cinco professores especialistas da
área de saúde, que verificou, conforme relatório anexado às págs. 41 do
processo, não só as condições de funcionamento destes cursos, mas também do
curso de Odontologia (criado pela Universidade mas não implantado) e dos
cursos de Nutrição, Fisioterapia e Enfermagem, já reconhecidos.
A Comissão de Especialistas fez várias recomendações à
UNIBAN que delas tomou conhecimento, prestando informações adicionais e se
comprometendo em proceder às adequações necessárias ao bom funcionamento
de todos os seus cursos, especialmente com relação a laboratórios, currículos e
biblioteca.
A Comissão considerou excessivo o número de vagas
oferecidas, recomendando que fossem reduzidas de 120 para 80 nos cursos de
Psicologia e Fonoaudiologia e de 150 para 50, no curso de Farmácia. Quanto às
vagas oferecidas para o curso de Educação Física, em número de 150, foram
consideradas adequadas.
Analisado o processo na COSUP/SESu/MEC, pela
Informação n° 295, de 4 do corrente mês, o funcionamento dos cursos de
Psicologia, Fonoaudiologia, Farmácia (Habilitação Farmacêutico Bioquímico) e
Educação Física, foi considerado regular.