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Processo n°: 23001.000368/94-62
Interessado: SIDNEI JOÃO SIQUEIRA SANT'ANNA
Assunto: Recurso contra decisão do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE
SIDNEI JOÃO SIQUEIRA SANT'ANA/SP
Recurso contra decisão do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais.
CE - Par. 183/95, aprovado em 1º/9/95 (Proc. 23001.000368/94-62)
I - RELATÓRIO
Sidney João Siqueira Sant'Ana encaminhou recurso ao então CFE contra decisão do Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais (INPE), solicitando que lhe concedesse autorização necessária para o término da pós-graduacão,
em nível de mestrado, em Sensoriamento Remoto, convalidando todos os atos acadêmicos por ele cumpridos.
O referido aluno foi admitido ao curso de pós-graduacão em Sensoriamento Remoto, do INPE, em
fevereiro de 1990, porém, seu diploma de graduação só foi emitido em março de 1 993, não atendendo, assim, ao
requisito básico para a admissão em curso de pós-graduacão que é a conclusão do curso de graduação.
Conforme fax da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), datado de 4/11 /93, Sidney João
Siqueira Sant'Ana concluiu todas as disciplinas do curso de Engenharia no ano de 1989, mas defendeu o projeto
final em 16/3/93 e colou grau em 31/3/93.
O Conselho de Pós-Graduação do INPE, ao analisar a solicitação do interessado, no sentido de autorizá-
lo para o término do mestrado, concluiu pelo indeferimento do seu pedido, sugerindo-lhe que recorresse ao então
CFE, único órgão com competência para autorizar convalidação dos atos acadêmicos por ele praticados, no
período de março de 1 990 a março de 1993, bem como permissão para realização da defesa final da sua
dissertação de mestrado.
Desse modo, em 28 de abril de 1994, o aluno deu entrada, no então CFE, do seu pedido de
convalidação de estudos.
• Mérito
A Informação CAJ/CFE 67/94 analisou o pleito em questão, ressaltando que na época da admissão do
aluno ao curso de mestrado do INPE não houve qualquer restrição referente à matrícula. Para matricular-se, o
requerente não apresentou a certidão de conclusão do curso de graduação, mas somente uma declaração da
UFRJ. Em nenhum momento o INPE solicitou ao aluno qualquer documentação comprobatoria de conclusão do
curso de graduação.
Na realidade, o aluno sempre foi considerado matriculado regularmente no curso de mestrado em
Sensoriamento Remoto, cumprindo todos os créditos exigidos em disciplinas.
Segundo a Informação do CNE, de 14/6/95, considerando a ausência de má-fé do aluno, o seu bom
desempenho nos trabalhos acadêmicos e por se tratar de aluno em fase final do curso, com a dissertação de
mestrado elaborada, e considerando a responsabilidade do INPE, na irregularidade da matéria, os atos
acadêmicos praticados pelo aluno poderão ser convalidados.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
De acordo com a Informação 195, da Coordenação Geral de Organização do Ensino Superior, da
Secretaria de Educação Superior do MEC, de 31 de julho de 1995, anexada aos autos e os demais dados
constantes no processo acima mencionado, esta Comisssão é de parecer a que se permita, em caráter
excepcional, ao aluno Sidnei João Siqueira Sant'Ana concluir seus estudos no curso de pós-graduacão em
Sensoriamento Remoto, em nível de mestrado, ministrado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE),
em São José dos Campos, Estado de São Paulo, ficando convalidados todos os atos acadêmicos por ele praticados.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC
Edson Machado de Sousa - GAM Iara Glória Areias Prado - SEF Luciano
Oliva Patrício - Secret. Exec.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
nº 183/95
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De acordo com a Informação 195/95 da Coordenação Geral de
Organização do Ensino Superior da Secretaria de Educação Superior deste
Ministério, de 31 de julho de 1995, anexada aos autos e demais dados
constantes do processo acima mencionado, esta Comissão é de parecer a
que se permita, em caráter excepcional, o aluno SIDNEI JOÃO
SIQUEIRA SANT'ANNA, concluir seus estudos no curso de pós-
graduacão em Sensoriamente Remoto, em nível de mestrado, ministrado
pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, em São José dos
Campos, Estado de São Paulo, ficando convalidados todos os atos
acadêmicos por ele praticados.
Brasília, em 1º de Setembro de 1995
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