PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N°
182/95
Processo n°
Interessado
Assunto
I HISTÓRICO
23108.011586/93-071
ANTONIO ERNANI PEDROSO CALHÃO
Recurso contra decisão da Universidade Federal de
Mato Grosso.
Trata o presente processo de recurso interposto ao
Conselho Federal de Educação, pelo aluno Antonio Emani Pedroso Calhão,
contra decisão da Universidade Federal de Mato Grosso, que indeferiu seu
pedido de rematrícula no curso de Direito, invocando, para tanto, a Resolução
número 02/81-CFE, com a alteração dada pela Resolução n° 5/87-CFE.
Nos precisos termos do art. 6
o
do Decreto-Lei n° 464,
de 11 de fevereiro de 1969, com a redação dada pela Lei n° 5.789, de 27 de
julho de 1972, as instituições oficiais de ensino superior, na forma de seus
estatutos ou regimentos, recusarão nova matrícula ao aluno que não concluir o
curso completo de graduação, incluindo o 1
o
ciclo, no prazo máximo fixado para
integralização do respectivo currículo.
Saliente-se que o diploma legal não fez nenhuma
exceção.
Nada obstante, o então Conselho Federal de
Educação, através da Resolução n° 02/81, com a alteração dada pela Resolução
n° 5/87, autorizou as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino
superior a conceder dilação do prazo máximo estabelecido para conclusão do
curso de graduação aos alunos portadores de deficiência físicas assim como
afecções, que importem em limitação da capacidade de aprendizagem.
Igualmente, possibilitou tal dilação em casos de força maior, devidamente
comprovada, a juízo da instituição.
Assim é que, tal excepcionalidade, por não decorrer da
Lei que rege a matéria, ou seja Decreto-lei n° 464/69, com a alteração dada pela
Lei n° 5.789/72, é uma mera faculdade das instituições de ensino dada pelo então
Conselho Federal de Educação, pelo que o assunto se esgota em seu âmbito, não
gerando direito a ensejar recurso para o extinto CFE, isto porque o recurso
previsto no art. 50, alínea "b", da Lei n° 5.540/68, somente era admissível nos
casos de estrita argüição de ilegalidade.
Como se vê, a recusa da matrícula está respaldada no
artigo 6
o
, do Decreto-lei n° 464/69, com a alteração dada pela Lei n° 5.789/72,
situação suficiente para demonstrar o não cabimento do recurso.
E mais, as Resoluções acima mencionadas, são
expressas; a primeira, ao estabelecer que, quando a dilação for reputada