Processos n°s: 23001.000352/94-22
23001.000355/94-11 e
23001.000356/94-83
Interessada: PUC/MG
Assunto: Autorização de cursos emergenciais, em caráter temporário, regime parcelado
e fora de sede.
SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA/MG
Autorização para funcionamento dos cursos de Ciências, Estudos Sociais e Letras,
licenciaturas de 1
o
grau, em caráter emergencial, em regime parcelado e fora de
sede, a serem ministrados pela Pontifícia Universidade Católica.
CE - Par. 174/95, aprovado em 1°/9/95 (Procs. 23001.000352/94-22,
23001.000355/94-11 e 23001.000356/94-83)
I - RELATÓRIO
A Sociedade Mineira de Cultura solicitou ao então CFE autorização para funcionamento de cursos, em
caráter emergencial, ministrados pela PUC/MG, em regime parcelado, fora de sede, nas cidades-pólo de: Brasília
de Minas, Conceição do Mato Dentro, Espinosa, Malacacheta, Minas Novas, Porteirinha e São Francisco, em
cumprimento ao disposto no art. 2
o
da Portaria Ministerial 838, de 31/5/93.
Os referidos cursos foram autorizados pela Resolução 7/93, do Conselho Universitário, da Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais, a serem oferecidos sob a forma de convênio de prestação de serviços
entre a PUC/MG e a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
Os presentes processos foram analisados na CAE/CFE, nos aspectos que se referem à organização didático-
pedagógica, infra-estrutura (instalações e recursos materiais), recursos humanos e titulação do corpo docente.
Posteriormente, foram apreciados pela Comissão de Especialistas de Ensino, da Área de
Educação/Licenciaturas, cuja conclusão favorável, foi corroborada pela SESU/MEC.
2. Conclusões Finais
Considerando que os cursos, em caráter emergencial, de Ciências, Estudos Sociais e Letras, oferecidos pela
PUC/MG, em regime de férias, nas cidades-pólo de: Brasília de Minas, Conceição do Mato Dentro, Espinosa,
Malacacheta, Minas Novas, Porteirinha e São Francisco, com 50 (cinqüenta) vagas para cada área, perfazendo um total
de 150 (cento e cinqüenta) alunos em cada cidade, são destinados, exclusivamente, aos professores da rede estadual
ou municipal;
considerando que as Informações da CAE/CFE não apresentam irregularidades no funcionamento dos
referidos cursos;
considerando o pronunciamento do então CFE, mediante o Parecer 600/81 (Doc (249): 172), no sentido de que
os cursos em caráter emergencial, oferecidos pela PUC/MG, via de extensão de seus cursos ordinários, vêm cumprindo,
de certa forma, em período de férias, a prescrição do art. 28, § 2
o
da Lei 5.540/68;
entende-se que os cursos oferecidos nas cidades acima referidas poderão ser autorizados, para fins de
expedição de diplomas, conforme decisões dos Pareceres 600/81, 312/91 e 471/91, do então CFE.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação da Assessoria Técnica do Conselho Nacional de Educação com despacho da
COSUP/SESU/MEC, de 19/7/95, juntada aos autos, e estando a solicitação da interessada dentro das normas legais
vigentes, esta Comissão é de parecer favorável à autorização para funcionamento dos cursos de Ciências, Estudos
Sociais e Letras, licenciaturas de 1 ° grau, ministrados em caráter temporário, em regime parcelado e fora de sede, nas
cidades de Brasília de Minas, Conceição do Mato Dentro, Espinosa, Malacacheta, Minas Novas, Porteirinha e São
Francisco, pela PUC/MG, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, com sede em Belo Horizonte/MG, em convênio
com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, com 50 (cinqüenta) vagas para cada curso ministrado em
cada cidade acima mencionada, para fins de expedição dos diplomas.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC