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PROCESSO N°: 23001.000683/85-07
INTERESSADO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL D. ANDRÉ ARCOVERDE - Valença/RJ
ASSUNTO: Autorização do curso de Medicina Veterinária
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ANDRÉ ARCOVERDE/RJ
Autorização (Execução do Projeto) para funcionamento do curso de Medicina
Veterinária, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Valença.
CE - Par. 172/95, aprovado em 1°/9/95 (Proc. 23001.000683/85-07)
I - RELATÓRIO
A Fundação Educacional Dom André Arcoverde (FAA) submeteu a este Conselho Carta-Consulta para
autorização de funcionamento do curso de Medicina Veterinária, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de
Valença, sediado no Rio de Janeiro.
A Carta-Consulta foi acolhida pelo Parecer-CFE 83/88, que estipulou para o curso 80 vagas totais, anuais.
O Projeto do curso foi apreciado e aprovado pelo Parecer-CFE 300/88.
O processo em referência ficou com a tramitação prejudicada, tendo em vista que a mantenedora se
encontrava sob inquérito, conforme o Parecer-CFE 518/88.
Pelo Parecer-CFE 475, de 2 de setembro de 1992, referente ao exame do relatório de acompanhamento sobre
as condições de funcionamento dos cursos mantidos pela referida mantenedora, o Conselheiro Relator sugeriu
algumas providências a serem adotadas pelo CFE, entre as quais:
"d) que seja sobrestada a decisão de sustar os pedidos de autorização de novos cursos, que
atingiu os Processos n"s. 23001.000683/85-07 (Curso de Medicina Veterinária) e 23001.000979/86-64
(Curso de Matemática)".
Em decorrência desse fato, foi encaminhado ao Gabinete do Sr. Ministro, em 10 de setembro de 1992,
para homologação, o Parecer-CFE 300/88, referente ao Processo 23001.000683/86-07, que aprovou o Projeto do
curso.
Foi designada Comissão Verificadora pela Portaria/SESU/MEC 40/93, composta pelos professores
Joaquim Hernán Patarroyo Salcedo, Marlene Isabel Vargas Vilória, ambos da Universidade Federal de Viçosa, e
por Neusa Pereira da Silva, TAE da DEMEC-RJ, para analisar as condições com vista à autorização para
funcionamento do citado curso.
A Comissão Verificadora apresentou relatório concluindo, favoravelmente, ao pedido, com algumas
restrições em relação à Biblioteca e ao corpo docente, mas ressaltando, positivamente, quanto à estrutura física,
pesquisa, extensão, laboratórios e hospital.
O processo em questão foi encaminhado ao Conselho de Saúde (CNS) que designou Comissão para
visitar as instalações da Instituição, mediante a Resolução 38/94.
Os especialistas do CNS fizeram algumas recomendações que consideraram importantes para o bom
funcionamento do curso, tais como: aquisição de materiais, contratação de professores e adequação de prédios e
instalações. Essas recomendações não constituíram impedimento para que o Conselheiro do CNS, pelo Parecer
s/n, datado de 5 de maio de 1994, se manifestasse favoravelmente à autorização pleiteada da Fundação
Educacional Dom André Arcoverde, pois, segundo este mesmo parecer, o corpo docente foi reestruturado.
Mediante o Ofício 373/SG/CNS/SE/MS/94, o processo foi restituído ao então CFE, em 17 de maio de
1994, informando que, conforme deliberação do plenário do Conselho Nacional' de Saúde, baseada no Parecer
do Conselheiro Arlindo Fábio Gomes de Sousa, estamos encaminhando o processo de abertura do curso de
Medicina Veterinária, do Centro de Ensino Superior de Valença, que foi deferido na Trigésima Quinta Reunião
Ordinária deste Conselho.
No então CFE, o processo teve como Relator o Conselheiro Paulo Alcântara Gomes que emitiu parecer
s/n, que também se manifestou favoravelmente ao pleito.
Em decorrência da transformação do CFE em CNE, pela Medida Provisória 661/94, o referido parecer não
chegou a ser discutido na Sessão Plenária do dia 19 de outubro de 1994, conforme estava previsto na pauta
daquele dia.
Foram designadas Comissões de Especialistas, pela SESU/MEC, para analisar a situação dos processos
que se encontravam pendentes de decisão, naquela data.
A Comissão de Especialistas emitiu parecer s/n, em 7 de dezembro de 1994, negando o pedido de aprovação
do curso de Medicina Veterinária, baseando-se nas recomendações feitas pela Comissão Verificadora
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mencionada e no Parecer do Conselho Nacional de Saúde, embora estes dois documentos tenham concluído
favoravelmente ao pedido de autorização do curso.
Ao tomar conhecimento da decisão do Parecer da Comissão de Especialistas de Ensino, da SESU/MEC, a
mantenedora, em 16 de dezembro de 1994, entrou com um pedido de reconsideração daquela decisão, conforme
documentação anexada aos autos na qual faz as seguintes considerações quanto à Biblioteca e ao corpo docente, que
foram os dois itens que mereceram restrições das Comissões do MEC e do CNS:
Quanto à Biblioteca
"O acervo destinado ao curso de Medicina Veterinária totaliza 1.012 títulos de livros, 306 periódicos e
231 folhetos. Além de livros, as bibliotecas da FAA, como centros de multimeios, dispõem de avançada
tecnologia de comunicação com centros científicos e bibliográficos do Brasil e do mundo, por meio de um
moderno CPD com Modem, FAX, CD-RON e uso de videocassete, projetores de slides e retroprojetores que
auxiliam as atividades didáticas dos professores".
Quanto ao Corpo Docente
"O objetivo de compor um corpo docente com características que o quadro abaixo apresenta é
constituir um estoque de recursos humanos satisfatório para atender aos dois primeiros períodos com as
disciplinas básicas e, futuramente, no ciclo profissional, de professores aposentados que, além do ensino, se
dediquem, preferencialmente à pesquisa e à extensão, com vasta experiência profissional adquirida ao longo
dos anos de atividades docentes e cientificas.
Regime de Trabalho de Professores
40h - DE
20h - TP
Aposentados
Liberados de compromisso
profis.
19
1 2
43
Total 65
É apresentado um termo de compromisso assumido pela FAA de contratar os professores aceitos
pelo então CFE para compor o corpo docente do curso de Medicina Veterinária, conforme solicitado pela
Comissão Verificadora".
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação 183, da COSUP/SESU/MEC, de 2 de agosto de 1995, juntada aos autos, os
demais documentos constantes no processo e estando a presente solicitação de acordo com as normas legais
vigentes, esta Comissão é favorável à autorização para funcionamento do curso de Medicina Veterinária, a ser
ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Valença, mantido pela Fundação Educacional Dom André
Arcoverde, com sede na cidade de Valença, Estado do Rio de Janeiro, com 80(oitenta) vagas totais, anuais, em
2 (duas) turmas de 40 (quarenta) alunos.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC
Edson Machado de Sousa - GAM Iara Glória Areias Prado - SEF Luciano
Oliva Patrício - Secret. Exec.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL N°
172/95.
Tendo em vista a Informação 183/95 da COSUP/SESu/MEC, de 2 de
agosto de 1995, juntada as autos, demais documentos constantes do processo e
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estando a presente solicitão de acordo com as normas legais vigente, esta Comissão
é favorável à autorização para funcionamento do curso de Medicina Veterinária, a
ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior de Valença, mantido pela Fundação
Educacional D. André Arcoverde, com sede na cidade de Valea, Estado do Rio
de Janeiro, com oitenta vagas totais anuais, em duas turmas de quarenta alunos.
Brasília, 1º de Setembro de 1995
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