ensino superior isolada e particular. A mudança de denominação, solicitada no processo, visa a evitar
confusão com instituição já existente, em Niterói/RJ, e a vincular mais densamente a faculdade à sua
sede, a cidade de Belford Roxo, recentemente emancipada do municipio de Nova Iguaçu, na Baixada
Fluminense, que integra a Região Metropolitana do Rio de Janeiro".
4. Currículo Pleno do Curso
"A Comissão Verificadora, em colaboração com os responsáveis pela execução do Projeto do
curso, segeriu alterações no currículo pleno, aprovado junto com o Projeto do curso. Os responsáveis pela
mantenedora e pela faculdade aceitaram a sugestão. (...)
A reformulação curricular permitiu à Comissão Verificadora os seguintes comentários: (...)
a) o currículo pleno atende à Resolução 3, de 5/10/92, do egrégio
Conselho Federal da Educação;
b)o currículo pleno atende às necessidades e interesses da cidade e região;
c)quanto ao escalonamento, o currículo pleno, na forma proposta, deverá ensejar excelentes
condições de boa formação dos futuros profissionais da área;
d)quanto ao conteúdo programático das diversas disciplinas, entendemos que satisfaz a
necessidade do curso e os anseios dos acadêmicos".
5. Corpo Docente
"O corpo docente, aceito pelo parecer que aprovou o Projeto, para as disciplinas do primeiro ano de
funcionamento do curso, é constituido de dois doutores, três mestres e sete especialistas.
A Comissão analisou os curricula vitae e a respectiva documentação, registrando o elevado grau de
titularidade, além da experiência anterior dos docentes, o que permite prever-se excelentes condições para
satisfazer os requisitos necessários para alcançar os objetivos propostos.
Segundo a Comissão apurou, os professores se dispõem a dedicar, além do horário reservado às
aulas em classe, tempo suficiente para eventuais atendimentos extraclasse, troca de informações e análise
sobre a evolução de suas disciplinas no curso".
6. Conclusão do Relator
"Este Relator, após analisar o relatório da Comissão Verificadora, acompanhado dos anexos colhidos
na oportunidade de visita, o Projeto do curso e os demais elementos constantes no processo, entende que o
curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Belford Roxo, na cidade de Belford Roxo/RJ,
pode ser autorizado a funcionar, cabendo à DEMEC-RJ acompanhar a execução do Projeto, após a
publicação do decreto presidencial".
Esse parecer, acolhido pela Câmara de Ensino Superior, em 13/9/94, ensejou o voto em separado do
Conselheiro Genaro de Oliveira, que pediu vistas do processo em 15/9/94, em conseqüência do pedido de revisão, por
parte de uma outra IES do Rio de Janeiro.
No voto em separado, o Conselheiro concluiu, então, pela retirada de pauta do processo e pelo
encaminhamento do conjunto de autos à CAPLAN e à SESU/MEC para nova apreciação.
0 assunto foi então apreciado pela Comissão de Especialistas em dezembro de 1994, a qual concluiu:
"Com base nos argumentos do relatório, do voto em separado do Conselheiro Genaro de Oliveira,
indicando a existência de nove (9) cursos de Ciências Contábeis na região, com uma demanda de 2,6/1
candidatos por vaga oferecida e, apesar do Relatório da Comissão Verificadora ser favorável ao
funcionamento do curso de Ciências Contábeis, da Faculdade de Belford Roxo, na cidade de Belford Roxo/RJ,
esta Comissão sugere o indeferimento do pedido de autorização para funcionamento do curso acima".
Em 28/12/94, a Sociedade de Ensino Superior Prof". Fernanda Bicchieri Soares entrou com pedido de
reconsideração da decisão proferida pela Comissão de Especialistas em seu parecer, contrário à autorização para
funcionamento do curso de Ciências Contábeis, baseada no voto em separado do Conselheiro Genaro de Oliveira,
alegando, entre outras:
"O Parecer em separado do então Conselheiro, configura-se na atual situação, extemporâneo e
improcedente, não tendo, na ocasião, nem chegado ao Plenário do Conselho. Em contrapartida, o
Parecer da Comissão de Verificação, datado de 25/6/94, è extremamente favorável à criação do curso,
estando, portanto, o processo inconteste, tanto do ponto de vista técnico-burocrático, quanto das
instalações e organização da Instituição como um todo, verificadas, na ocasião, com todo critério. As
colocações feitas pelo Conselheiro em seu Parecer em separado procederiam se tivessem sido feitas
por ocasião da Carta-Consulta. Após aprovado e implantado o Projeto, conforme atesta a Comissão
Verificadora é, no mínimo, estranho, já que a Instituição foi induzida a fazer investimentos na certeza de