RICHARD MIGUEL RICCI/RJ
Equivalência de estudos realizados no curso de Comunicação Social, em nível de
especialização, ministrado pelo Centro de Estudos de Pessoal do Ministério do
Exército, ao curso de graduação do sistema de ensino civil.
CE - Par. 141/95, aprovado em 10/8/95 (Proc. 23001.001748/93-98)
RELATÓRIO
O requerente, de formação universitária, obtida em curso da Academia
Militar das Agulhas Negras, requer a equivalência de estudos realizados em curso de
especialização em Comunicação Social, ministrado pelo Ministério do Exército, ao
mesmo curso de graduação do sistema de ensino civil.
• Do Mérito
O ensino militar é regido por lei especial como preceitua a Lei 4.024/61, em
seu art. 6
o
parágrafo único:
"O ensino militar será regulado por lei especial. "
Há, portanto, dois sistemas de ensino distintos, sob órbita de competência
diversa: o ensino, de caráter civil, jurisdicionado ao MEC, e o ensino militar, que é da
competência dos ministérios militares (Lei 5.701/71 - D.O.U. de 10/9/71; Lei 5.756/71 -
D.O.U. de 7/12/71 e 23/1/72 e a Lei 5.692, art. 68 - ago./71).
Não há, pelo exposto, amparo legal à referida equivalência como requer o sr.
Richard Miguel Ricci.
II - PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL
Tendo em vista a Informação 60/CAJ/CFE, de 27 de julho de 1994, e de
acordo com os dados constantes no processo acima citado, esta Comissão é contrária
à equivalência dos estudos realizados por Richard Miguel Ricci, no curso de
especialização em Comunicação Social, ministrado pelo Centro de Estudos do Pessoal
do Ministério do Exército, ao curso de graduação em Comunicação Social, do sistema
de ensino civil, por não encontrar amparo na legislação vigente.
Brasília-DF, em 10 de agosto de 1995.
(aa) Átila Freitas Lira - SEMTEC Cid
Gesteira - DEPES Edson Machado
de Sousa - GAM Eunice Ribeiro
Durhan - Polit. Educ. Iara Glória
Areias Prado - SEF
Documenta (414) Brasília, Ago. 1995