MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COORDENAÇÃO GERAL DE ORGANIZAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
PROCESSO: 23001.000196/94-17
MANTENEDORA: Sociedade Assistencial de Educação e Cultura
ESTABELECIMENTO DE ENSINO: Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas
MUNICÍPIO: São José do Rio Preto/SP
ASSUNTO: Autorização (Execução de Projeto) para funcionamento do curso de
Comunicação Social, habilitações em Jornalismo e Radialismo (Rádio e TV)
PARECER N° 047 /95-CEE/SESu/MEC
I-HISTÓRICO
O Diretor-Presidente da Sociedade Assistencial de Educação e Cultura
encaminha pedido de autorização para funcionamento do curso de Comunicação Social,
habilitações em Jornalismo e Radialismo (Rádio e TV), a ser ministrado pela Faculdade de
Ciências Sociais Aplicadas, instalada em São José do Rio Preto/SP.
O curso em análise foi apreciado em fase de Carta-Consulta pelo Parecer-CFE n°
908/93 e na fase de Projeto pelo Parecer-CFE n° 257/94, com 160 (cento e sessenta) vagas
totais anuais, para funcionar no turno noturno, em regime de matrícula anual, com 2 turmas
de 80 alunos cada.
Pela Portaria n° 207/94 - SEsu/MEC, foi designada Comissão Verificadora
composta pelos professores Bernardo Issler - da Universidade de São Paulo e José Salomão
David Amorim, da Universidade de Brasília e por Vera Lúcia Müller de Souza, TAE da
DEMEC/SP, para verificar as condições para autorização de funcionamento do curso e
apresentar relatório conclusivo.
2. MÉRITO
2.1 Organização Curricular
O currículo pleno não apresenta definição quanto aos conteúdos programáticos.
Além desse detalhamento, o currículo deve ser acompanhado de bibliografias, segundo
determina o artigo 16, inciso IV, da Resolução-CFE n° 1 de 4/2/93.
2.2 Corpo Docente
Não houve comprovação satisfatória da qualificação e da habilitação dos novos
docentes constatando esta Comissão a pouca e inexpressiva experiência com o ensino
superior por parte do conjunto de docentes que compõem o quadro proposto para as
habilitações pretendidas. A Comissão chama também atenção para o que determina o artigo
17, inciso I da Resolução-CFE 1/93 que considera a qualificação docente, com atenção
especial ao número de Doutores e Mestres.
Além disso, não foram enviadas pela Instituição informações suficientes que
comprovem a implementação de um plano de carreira docente e administrativa. Também